Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPEDITO CANUTO DE LIMA
APELADO: BANCO BMG S.A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200182-72.2024.8.06.0113 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS/CE
Trata-se de Apelação Cível interposta por Espedito Canuto de Lima, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedente o pleito da parte autora. Irresignada, a autora interpôs o apelo de id 15046685, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, e da necessidade de prova pericial no caso. No mérito, aduz que as cópias do contrato e documentação acostadas se mostram fraudulentas, pois sem assinatura e a fotografia não é uma "selfie". Pugna, ao final, em sede preliminar, a anulação da decisão sentencial recorrida com o retorno dos autos à origem para instrução processual e, consequente designação da prova pleiteada pelo recorrente. Em caso de não acolhimento do pedido anterior, que seja subsidiariamente conhecido e provido o presente recurso, com o consequente julgamento absolutamente procedente da presente ação. Contrarrazões da parte ré/apelada de id 15046689, pela manutenção da sentença a quo. Manifestação do Ministério Público de id 15533635 pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente O presente apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de reserva de margem consignável nº 17903187, supostamente realizado eletronicamente pela autora. Inicialmente, argui o apelante princípio da vedação à decisão surpresa, e a necessidade de prova pericial no caso, pois o juiz julgou sem anunciar o julgamento antecipado, não oportunizando produção de outras provas pelas partes. Pois bem. Constata-se que, de fato, no caso em apreço, houve o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, baseado no artigo 355, inciso I, do CPC/15. Entretanto, é sabido que um dos requisitos para o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso II, do CPC/15, é a ausência de requerimento prévio de produção de provas, o que claramente ocorreu no presente caso, uma vez que a parte recorrente expressamente se manifestou em petição de id 15046674 que "Nesta oportunidade ratifica o postulante os termos da inicial (fls. 1- 30) e réplica (fls. 249-262) além dos documentos a elas acostados que corroboram para a procedência do mérito da presente demanda. Por mero amor ao debate ressalta que inexiste razão para nova produção de provas tampouco audiência de instrução e julgamento". Ademais, observa-se que foi oportunizado às partes falarem sobre produção de outras provas, consoante se depreende do ato ordinatório de 15046669, e ainda assim, a apelante afirmou não haver necessidade de nova produção. Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide. Passo ao mérito. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Voltando para a análise da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que, em conformidade com o que foi alegado pelo recorrente, restou demonstrada a higidez da contratação impugnada pela parte autora, e, portanto, restou comprovada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. De fato, examinando o histórico de empréstimos registrado no sistema do INSS (id 15096639), verifica-se que o contrato em análise - no valor de R$ 1.391,00 (mil, trezentos e noventa e um reais) - foi incluído no sistema da autarquia previdenciária em 19/09/2022, com previsão de término em 84 meses. Entretanto, a instituição financeira, por ocasião da contestação (id 15046601), apresentou elementos de prova idôneos a demonstrar a existência e validade da pactuação, quais sejam: cópia do contrato assinado digitalmente (id 15046657 até id 15046649); comprovante de transferência eletrônica em favor do Autor (id 15046654); cópia dos documentos pessoais (id 15046653) deste e autorretrato (15046653). A Cédula de Crédito Bancário, ora em análise, também foi instrumento de geolocalização eletrônica e endereço IP (id 15046651). Assim sendo, os elementos constantes dos autos apontam que o contrato é regular e que a autora se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar sua pretensão. Imprescindível salientar o entendimento desta Egrégia Corte acerca da temática (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA CHAVE TOKEN. OPERAÇÃO REGULAR. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, na modalidade digital, sob o n.º 624084996, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acostou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 134/135) com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 142, como modalidade de validação usando chave Token, e documentação pessoal desta às fls. 141, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 161). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. A jurisprudência possui o entendimento que a ratificação da manifestação livre e consciente da vontade das partes, ocorre por senha, identificação biométrica, confirmação de chave token, identificação de IP ou assinatura digital, em virtude de serem de uso pessoal e intransferível. 5. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 6. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ/CE, Apelação Cível - 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. O referido normativo autoriza a reserva de margem consignável de até 10% (dez por cento) do benefício para os descontos de cartão de crédito consignado, desde que devidamente autorizado pelo titular. É o que está disposto no art. 3º, inciso III e § 2º, nos seguintes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...) § 2º Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento), observado o disposto no parágrafo anterior. (GN). Deste modo, não há indícios de vício de consentimento, tampouco se verificam irregularidades no contrato aqui questionado. O negócio firmado entre as partes é válido e não padece de defeito. Portanto, impõe-se reconhecer que o Banco cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário da apelante ocorreram licitamente, em exercício regular de seu direito de cobrança, não merecendo, assim, qualquer medida reparatória em prol do autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem assim de condenação da instituição financeira ré à restituição do indébito e à reparação por dano moral. 2. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3. No caso em comento, a apelante instruiu a exordial com o histórico de consignados do INSS, de fls. 18-21, que comprova os descontos em seu benefício previdenciário. Noutro giro, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, juntando cópias dos documentos pessoais da autora (fls. 166-167), o Termo de Consentimento do Cartão de Crédito Consignado (fls. 168-169), Termo de Adesão ao Cartão Consignado (fls. 170-174), Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (fls. 175-179), Dossiê de Contratação (fls. 180-181), com sua geolocalização, faturas do cartão de crédito (fls. 195-200) e comprovante da transferência do montante de R$1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) para a conta bancária da recorrente (fls. 201). 4. Frise-se que a autora foi intimada pelo Juízo a quo para emendar a inicial, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária, referentes a três meses antes e três meses depois da época da contratação (fls. 22-31), que ocorreu em novembro/2022. Entretanto, a demandante anexou extratos bancários relativos a período totalmente diverso (agosto/2021 a janeiro/2022), conforme extratos de fls. 40-43. Na verdade, em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 201 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo. 5. Ressalte-se que a Instrução Normativa do INSS DC 121/2005 foi revogada pela Instrução Normativa INSS Nº 28/2008, que permite a contratação por meio eletrônico. Ademais, o art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: ¿A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.¿ 6. Destarte, conclui-se que houve válida e clara manifestação de vontade da consumidora à adesão ao cartão de crédito consignado, não se mostrando verossímil a tese de fraude na contratação ante a ausência de lastro probatório mínimo nesse sentido. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Nesse cenário, tem-se que resta evidente a conduta lícita da empresa apelada, eximindo-se, portanto, da pretendida responsabilização e, por conseguinte, do pagamento de quantum reparatório material ou moral, ante a improcedência de todos os pedidos do autor. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO à Apelação da Autora, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora