Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200316-23.2024.8.06.0203.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Antonio Carlos Alves da Silva, nos termos da inicial de Id. 97762183 e documentos em anexo. Decisão de Id. 97762178 recebeu a exordial e determinou a intimação do promovido para quitar o débito. Em petição de Id. 105600441 informou que não persiste mais seu interessem em prosseguir com o feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito em Id. 445600441. Nesse sentido, destaca-se que o Código de Processo Civil autoriza que o autor do feito desista da ação, nos termos do seu art. 485, VIII. Todavia, o § 4º do referido dispositivo legal apresenta uma condição para a desistência de ações em que o promovido já se manifestou, qual seja: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No presente caso, constata-se que, apesar de devidamente citada e intimada para apresentar contestação (Id. 97762181), a parte promovida deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 104475097. Assim, apesar do pedido de desistência autoral ter sido interposto após o firmamento da relação processual, ante a ausência de contestação nos autos, fica demonstrada a desnecessidade de anuência da promovida acerca do pedido e a possibilidade de homologação do requerimento da parte promovente. Desse modo, conclui-se que o pedido de desistência da parte requerente tem o poder de exaurir o objeto da demanda.
Diante do exposto, sendo prescindível a anuência da parte promovida quanto ao pedido de desistência autoral em razão da ausência de contestação, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, sob a égide do art. 485, VIII do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências pois o promovido não se manifestou nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte promovente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Ocara/CE, 03 de outubro de 2024. Natália Moura Furtado Juíza Substituta