Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0240210-98.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0182537-60.2016.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: FRANCISCO PAULO NASCIMENTO DE MESQUITAPOLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, FRANCISCO PAULO NASCIMENTO DE MESQUITA ME ingressa com Embargos à Execução em face da execução contra ele aforada por BANCO DO BRASIL S.A, conforme os autos de nº 0182537-60.2016.8.06.0001. Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, narrando que não possui recursos suficientes para arcar com os encargos processuais. Adentrando ao mérito, narra a anulabilidade do título executivo, defendendo que o documento que fundamenta a execução é eivado de defeitos oriundos na atribuição de avais, alegando que, sendo o embargante uma Empresa Individual, o contrato teria que ser fundamentado no valor do ativo social. Alega que, decorrente da pandemia do COVID-19, o embargante sofreu diversos abalos financeiros que agravaram ainda mais a dívida e que as negociações posteriores com o embargado foram todos unilaterais e o colocaram em Estado de Lesão. Alega ainda a existência de anatocismo e taxas cambiais exorbitantes, fugindo das prescrições do Banco Central para transações desta espécie, colaborando com a Anulação do Contrato, invocando para si o disposto no art. 157 e 171, II do Código Civil bem como o disposto no art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor. Por meio da decisão de ID 93531906 foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, momento o qual os presentes Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo, seguida da intimação da parte embargada para impugnar o feito. Assim, no petitório de ID 93531916 a parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, onde, preliminarmente, impugnou a concessão de justiça gratuita, alegando que não fora caracterizado os requisitos necessários. Adentrando ao mérito, defende a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, o qual cumpre todos os requisitos legais e que não possui qualquer vício formal ou material e que deverá ser cumprido visto que foi devidamente assinado pelo embargante, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos. A respeito do argumento de onerosidade excessiva, a parte embargada defende a inexistência de onerosidade excessiva e lesão que a taxa de juros pode causar ao consumidor para justificar a aplicação do artigo 51 do Estatuto Consumerista além de defender a validade da aplicabilidade de juros de mora, comissão de permanência e outros encargos bem como a inexistência de anatocismo no contrato bem como a possibilidade de aplicabilidade de juros acima do limite de 12% ao ano nos moldes da sumula 596 e 648 do STF, defendendo, por fim, que a planilha de débito apresentada pela parte embargada reflete fielmente os valores devidas pela embargante. Por meio do despacho de ID 93531919 as partes foram intimadas para informarem da possibilidade de acordo ou do interesse de produção de novas provas, sob pena de julgamento do feito no estado em que os autos se encontravam momento o qual a parte embargada peticionou requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Brevemente Relatado. DECIDO. Preliminarmente, em relação ao pedido de justiça gratuita em benefício da parte embargante, impugnada pela parte embargada, incontestável o direito do autor em relação ao referido benefício tendo em vista os documentos juntados à inicial bem como aqueles posteriormente juntados. O presente caso corresponde à Embargos à Execução de nº 0240210-98.2022.8.06.0001 fundamenta em Contrato de Abertura de Crédito - BB Crédito Empresa, formulado na data de 05/03/2015 devidamente assinado pelo embargante, conforme documento de ID 93077416 dos autos de execução. Importante destacar que o referido contrato possui consignado em sua cláusula 3º o valor da proposta, de R$ 28.797,81 (vinte e oito mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), o seu vencimento, os encargos financeiros, destacando-se assim a Taxa nominal 1,59% (um inteiro e cinquenta e nove centésimos pontos percentuais) a.m. e Taxa Efetiva 20,84% (vinte inteiros e oitenta e quatro centésimos pontos percentuais) a.a.; além da cláusula 4.0 que esclarece que o crédito busca a utilização em favor da pessoa jurídica. Diferente do alegado pela parte embargada, o presente título diverge da cédula de crédito bancária, que possui forma e regramento específico nos moldes da Medida Provisória nº 1.925-15/2000, contudo, ainda reconhecido como Título Executivo Extrajudicial, visto que cumpre todos os requisitos previstos nos arts. 783 e 784 do CPC. Vejamos, nesse sentido, o entendimento desta Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 233 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O documento de fls. 43/55 acostado aos autos atesta que o título executivo em debate se trata de contrato de abertura de crédito fixo. Nesta toada, não poderia o órgão julgador ter aplicado o entendimento cristalizado na Súmula 233 do STJ, segundo o qual, "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente não é título executivo", omitindo-se, todavia, em realizar a devida distinção entre as hipóteses que levaram ao precedente e o caso concreto aqui discutido. 2. É que, nos termos da jurisprudência do próprio STJ, o contrato de mútuo bancário ou de abertura do crédito FIXO/DETERMINADO constitui título apto a embasar demanda executiva. 3. Como se sabe, para que o título possa embasar uma ação de execução, o art. 783 do CPC/2015 exige três requisitos substanciais para a obrigação nele estampada, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade. 4. No contrato de abertura de crédito, conhecido como cheque-especial ou crédito rotativo, a instituição financeira coloca um limite máximo de crédito à disposição do cliente, a ser utilizado mediante o pagamento de encargos pré-fixados. Quando da assinatura do contrato, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados pelo devedor são documentados unilateralmente pela própria instituição financeira, devendo, então, ser submetidos ao contraditório amplo, somente possível em uma ação de conhecimento. 5. Todavia, in casu, o contrato que embasa a presente execução é um contrato de abertura de crédito fixo, consoante prova documental. Referida espécie contratual é, sim, título executivo extrajudicial, haja vista que, diferentemente do crédito rotativo, as partes acordam o valor líquido e certo efetivamente devido pelo cliente, bem como os encargos incidentes sobre o valor disponibilizado. 6. Forçosa a conclusão, portanto, que o contrato particular de abertura de crédito fixo, em que se atribui ao mutuário empréstimo em valor determinado, é título executivo extrajudicial, por representar dívida líquida, certa e exigível a partir do vencimento. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO a sentença vergastada e DETERMINANDO o retorno dos autos à origem, para regular processamento. 8. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005566-33.2015.8.06.0107, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento e anular a sentença vergastada, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00055663320158060107 CE 0005566-33.2015.8.06.0107, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021). Assim, o que se conclui é que, em relação ao título executivo extrajudicial, não há nada em sua forma e conteúdo que o descaracterize como título executivo hábil para fundamentar a execução, inexistindo qualquer critério de anulabilidade elencado pelo embargante, visto que o mero inadimplemento não descaracteriza o contrato firmado entre os litigantes. Importante esclarecer desde já a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos de título executivo extrajudicial voltados para capital de giro de Pessoas Jurídicas, o qual demonstrado ser o caso da execução em apenso conforme cláusula 4.0 do documento. Vejamos, nesse sentido, o entendimento de nossas Cortes: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF. 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no Ag: 1122191 SP 2008/0253112-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ESTABELECIDAS ENTRE CONDÔMINOS E CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. - Pretensão do agravante em reformar a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, especialmente em relação à origem do vazamento objeto dos autos e à autorização para a entrada dos prepostos da ré no imóvel do autor, por entender que a relação havida entre as partes é de consumo - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre o condomínio e condôminos - O novo CPC consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, segundo a qual deve-se exigir a prova daquele que dispõe de melhores condições de comprová-la em Juízo - Nesse diapasão, a autorização (verbal) do agravado para a entrada de prepostos da parte ré em seu imóvel somente poderá ser comprovada através de prova testemunhal; e, a origem do vazamento, por meio de perícia técnica, cujas provas já foram deferidas pelo Juízo. PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00090095420188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 10 VARA CIVEL, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 25/04/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018) Adentrando à narrativa de excesso à execução, sobre potencial anatocismo do título, é possível verificar por meio da planilha de ID 93077417 que inexiste qualquer valor que fundamente o argumento supracitado, visto que fora aplicado tão somente o disposto no título executivo extrajudicial, inexistindo qualquer cumulação de juris no débito exequendo. Importante destacar que, alegado excesso à execução, cabe ao embargante comprovar de forma expressa e detalhado o valor devido, nos moldes do art. 917, § 3º do CPC, obrigação esta descumprida pelo autor visto que nada juntou à exordial para fundamentar seus argumentos. Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para situações similares: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021. (...) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, limitando-se a formular alegações genéricas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1374263 PR 2012/0008026-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). Logo, conclui-se que não há qualquer irregularidade no título executivo extrajudicial bem como inexiste excesso à execução no documento que fundamenta o processo executório em apenso. Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, julgo IMPROCEDENTE os Embargos de que cuido, condenando a parte embargante ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução pelo INPC. Sendo o embargante beneficiário da gratuidade da Justiça, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes da §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo apenso, da execução, que deve prosseguir nos seus ulteriores. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito