Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3036963-08.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: ANA RAQUEL DEODATO MAIA EIRELI - EPPPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução movidos por CERTSEGURO CERTIFICADO DIGITAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na execução principal nº 0801368-97.2022.8.06.0001, a Fazenda Pública Municipal requereu a desistência do feito, razão pela qual fora prolatada SENTENÇA de extinção naqueles autos, em 12/12/2023. É o relatório. Decido. Afigura-se, in casu, através das informações colhidas nestes autos e junto à Ação de Execução Fiscal em apenso, que o presente processo perdeu o seu objeto, em face, sobretudo, da sentença terminativa do feito executivo, proferida a pedido da própria Fazenda Pública. Ex positis, atenta à necessidade do procedimento em tela, JULGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente de objeto e interesse processual. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte Embargada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, II do CPC/2015. Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão e, incontinente, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTEM-SE as demais providências de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTREM-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 11 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)