Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MEIRIVALDA CAMELO FELIPE ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO
REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV
REU: Vistos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000378-70.2016.8.06.0189 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado pela exequente, nos termos do art. 534 do CPC. Remetidos os autos para o Setor da Contadoria do TJCE, vieram os cálculos acostados aos autos. Intimadas, as partes nada manifestaram (fls. 197-202). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O caso apresenta-se de fácil resolução em virtude de os cálculos terem sido elaborados pelo setor do Tribunal de Justiça do Ceará (fls. 187-196) e não terem sido contestados pelas partes. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo por encontra-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, sendo certo que, para que tal presunção possa ser afastada é necessária a demonstração robusta de equívocos nos referidos autos. In casu, as partes deixaram de demonstrar erros nos autos elaborados pela Contadoria do Juízo, inexistindo razão para desacredita-los em favor dos cálculos por elas elaborados de maneira unilateral. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes deverão juntar aos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto na RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2023. Assim sendo, homologo os cálculos acima referidos (fls. 187-196) e determino a expedição Precatório ou RPV, a depender do valor do débito exigido. Liquidado o julgado, fixo o valor dos honorários advocatícios, para a fase de conhecimento, em 10% do valor apurado, em observância ao que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I c.c § 4º, II, do CPC. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes deverão juntar aos autos cópia de documentos de identificação pessoal e CPF, bem como cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto na RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2023. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, via SAPRE, em favor da requerente e de seu advogado e intimem-se as partes de seu conteúdo, com fins de identificar eventuais incorreções, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe 06.07.2023). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da intimação das partes, sem manifestação relevante, proceda-se ao envio dos requisitórios Intimem-se. Cumpra-se Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular