Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050428-48.2020.8.06.0064.
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, CEARÁ,, MUNICIPIO DE CAUCAIA.
APELADO: SANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL/PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DO VALOR INTEGRAL. ROL TAXATIVO. TEMA 524 STF. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO PROVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral de revisão do ato de aposentadoria da servidora pública, a fim de que obtivesse proventos integrais. 2. O Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido principal formulado em exordial, por entender que o transtorno bipolar se enquadraria no conceito de alienação mental previsto em lei, para o deferimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 3. Contudo, em que pese a incapacidade total e permanente da parte autora, há que ser observado o Tema 524 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". 4. Assim, uma vez que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, o provimento do apelo é medida que se impõe, a fim de indeferir o pedido principal formulado. 5. No entanto, quanto ao pleito subsidiário de que os proventos fossem recalculados observando-se a redução de tempo de contribuição conferida pela Constituição Federal aos professores da educação infantil e de ensino fundamental e médio, infere-se que não houve manifestação em primeira instância sobre este pedido, devendo os autos retornarem para regular processamento pelo Juízo a quo. - Precedentes do STJ e deste TJCE. - Apelação conhecida e provida. - Retorno dos autos ao primeiro grau. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050428-48.2020.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, a fim de indeferir o pedido principal formulado na inicial. No entanto, devem os autos retornar ao primeiro grau de jurisdição para apreciação do pedido subsidiário de revisão do ato de aposentadoria, nos termos do voto da Relatora. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que decidiu pela procedência do pedido formulado na ação ordinária, no sentido de conceder o benefício de aposentadoria integral à autora. O caso/a ação originária: Sandra dos Santos Oliveira, servidora aposentada, moveu ação ordinária em face do Instituto de Previdência do Município de Caucaia (IPM) aduzindo que teria direito a revisão do ato que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez, uma vez que faria jus aos proventos integrais por ser acometida de hipertensão e de transtorno bipolar, doenças que alega configurar cardiopatia grave e alienação mental. Subsidiariamente, postulou pela revisão de seus proventos a fim de que o ente promovido observasse a redução de tempo de contribuição conferida aos professores da educação infantil e de ensino fundamental e médio, nos termos da redação do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, nos moldes vigente à época de sua aposentadoria. Ademais, afirma que a última remuneração percebida em atividade utilizada para o cálculo de seus proventos (R$ 3.111,41) não corresponderia ao valor efetivamente percebido, que, segundo alegou, deveria ser de R$ 4.687,06 (quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e seis centavos). Diante do que, requereu, então, a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer seu direito ao recálculo de seus proventos. Citado, o ente público não ofertou contestação. Petição do senhor Carlos Augusto Araújo do Nascimento (ID 13633870) informando o superveniente óbito da autora e requerendo sua habilitação nos autos como cônjuge supérstite e pensionista da requerente falecida. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau pela procedência do pedido formulado (ID 13633885), in verbis: "1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o promovido a implantar o benefício da aposentadoria por invalidez integral da autora falecida e a pagar, em favor do companheiro habilitado e pensionista, o valor da diferença entre os proventos proporcionais já pagos à finada e os integrais, ora devidos, desde a concessão da aposentadoria proporcional. 2. O montante da diferença deverá ser acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária pelo INPC. 3. Sem custas processuais. 4. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil)." Inconformado, o Instituto de Previdência do Município de Caucaia/CE interpôs Apelação Cível (ID 13633898), sustentando a inadequação da sentença recorrida, que equiparou Transtorno Afetivo Bipolar à Alienação Mental, com o que restou sedimentado pelo Tema 524 do STF, afirmando que as doenças de que padecia a autora não se encontravam no rol legal taxativo para o deferimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões (ID 13633902) pugnando pelo desprovimento do pedido ou, caso provido, pela devolução dos autos ao primeiro grau para que fosse analisado o pedido subsidiário de recálculo dos proventos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14805008), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia a respeito de suposto equívoco no ato de aposentadoria da autora, servidora pública aposentada, falecida no curso do presente feito e substituída por seu companheiro. A magistrada a quo decidi pela procedência do pedido principal formulado na exordial, por entender que o transtorno bipolar se enquadraria no conceito de alienação mental previsto em lei para o deferimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Sobre o tema em relevo, impõe-se destacar que a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal reza que, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários", em razão do princípio do tempus regit actum. Sob esse prisma, certo é que a Junta Médica Municipal deferiu o pedido de aposentadoria por invalidez da autora com proventos proporcionais em 02 de outubro de 2011 (ID 13633756), tendo em vista que fora diagnosticada com doenças incapacitantes: hipertensão, obesidade, transtorno afetivo bipolar leve ou moderado e transtorno do humor afetivo não especificado (CID I10, E66, F31.3 F39), mencionando, ainda, "ansiedade emocional", "diabetes" e "aparente quadro de disfunção cardíaca". O ato de aposentadoria consta nos autos sob ID 13633759, afirmando serem os proventos "proporcionais com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, em consonância com o Artigo 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, Emenda Constitucional nº 70/2012 e Lei Municipal 1414/2001, resultando no valor de R$ 3.111,41 (três mil cento e onze reais e quarenta e um centavos)". Caso, portanto, de aplicação do tema 524 do Supremo Tribunal Federal, ao destacar que "a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". Nesse sentido, extrai-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, analisando a mesma matéria, assim decidiu: "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. UFC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. DOENÇAS INCAPACITANTES QUE NÃO CONFIGURAM ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, ESPECIFICADAS EM LEI. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado /Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a Turma julgadora, competente na análise da situação fático-probatória dos autos, entendeu que "não restou comprovado que as doenças que acometeram a servidora se trataram de acidente de trabalho ou de moléstia profissional, ou que tenham sido originadas do regular exercício do cargo de Professora da UFC, tampouco a autora logrou êxito em infirmar as conclusões da Junta Médica Oficial que gozam de presunção de veracidade e legitimidade". 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. Aferir se a incapacidade - transtorno psiquiátrico junto à Universidade Federal do Ceará -, como quer a recorrente para enquadrá-la como decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (artigo 186, I, da Lei n. 8.112/1990), não se mostra possível na via estreita do recurso especial, por envolver reexame de matéria fático-probatória, atraindo, assim, o teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.944.964/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) (destacado). No mesmo sentido, precedentes desta e. Corte de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Recurso de apelação. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. INDEFERIMENTO. TEMA 524, STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 18, TJCE). Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação, com vistas a sanar suposto erro material no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público e que manteve a sentença entendeu pela improcedência do feito, na qual pleiteava a embargante aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Alega a embargante, em resumo, que fora realizada equivocada interpretação do Tema 524, STF. 2. Os Embargos Declaratórios, por expressa determinação do art. 1.022 do CPC tem como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir eventual erro material. 3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 4. In casu, não se vê qualquer omissão no acórdão embargado, posto que a questão teve solução dentro do que preceitua o ordenamento jurídico uma vez que todos os pontos impugnados foram satisfatoriamente contemplados, mostrando-se o pleito do embargante como uma forma de rediscutir a matéria, o que é inviável. 5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos." (Embargos de Declaração Cível - 0033333-78.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) (destacado) *** "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INTEGRAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Como é sabido, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual não merece acolhimento o pleito autoral de revisão de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição para integrais, em razão de doença não prevista no § 1º, do art. 13 da Lei Municipal nº 9.103/2006, no caso, transtorno afetivo bipolar. 2."Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 656.960, sob o rito da repercussão geral, às aposentadorias de servidores públicos federais por invalidez, com proventos integrais, em razão de moléstia profissional, também se aplica a taxatividade do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990" (STJ - AgInt no REsp 1710044/ES, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). 3.O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser desprovido o agravo interno. 4.Agravo conhecido e desprovido." (Agravo Interno Cível - 0135862-73.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2019, data da publicação: 10/06/2019) (destacado). No caso, consoante o ato de aposentadoria da autora, a Lei Municipal vigente à época era a Lei Municipal nº 1.414/2001, cujo artigo 28 dispunha nos seguintes termos: "Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença. § 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. (…) § 6º Consideram-se doenças gravas, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo anterior, tuberculose ativa; hanseníase, alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. § 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. § 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão."Ante o excerto legal transcrito, verifica-se que a lei de regência ao tempo da aposentadoria da servidora trazia expressamente as moléstias que gerariam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. No caso da autora, embora portadora de cardiopatia, não ficou cabalmente demonstrado que seria caso de gravidade apta a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Vale dizer, ainda, que o quadro de "disfunção cardíaca" a que alude o laudo é, de acordo com o que restou consignado naquele documento, "aparente", ou seja, não há efetiva e necessária comprovação de que estivesse presente cardiopatia grave. Por seu turno, a bipolaridade constatada no laudo médico é do tipo leve ou moderada (CID F31.3), assim não há prova nos autos que corroborem a tese de que a doença que acometia a autora se enquadraria no conceito de "alienação mental". Curial mencionar que não é possível olvidar que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, não sendo possível ampliar o conceito legal para abranger casos que destoem da previsão taxativa do normativo de regência. Portanto, assiste razão ao apelante ao pleitear a modificação da sentença que deferiu a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Sendo assim, não merece prosperar a sentença a quo, vez que deve ser indeferido o pedido de aposentadoria com proventos integrais, antes as razões acima expendidas. Contudo, observa-se que a parte autora, ora recorrida, formulou pedido subsidiário de revisão do ato de aposentadoria, levando-se em consideração a redução prevista no art. 40, § 5º, da CF/88. Ora, em que pese tenha sido requerido e deferido o pedido de que fosse acostado ao feito o procedimento administrativo de aposentadoria da promovente (ID 1633775), tal providência não foi cumprida, uma vez que anunciado o julgamento conforme o estado do processo (ID 13633790), nos termos do art. 355, inciso I, CPC, tendo a decisão a quo tratado tão somente sobre o pedido principal. Dessa forma, não é possível a este órgão julgador de segunda instância adentrar no mérito do pleito subsidiário, sob pena de supressão de instância. Sendo assim, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento e análise do pedido subsidiário é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, a fim de indeferir o pedido principal formulado na inicial de que a aposentadoria da servidora fosse calculada com proventos integrais. Deve, no entanto, retornar o feito ao Juízo a quo para a devida instrução e apreciação do pedido subsidiário quanto a revisão do ato aposentatório, nos termos requerido na inicial. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024