Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050634-41.2020.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO
APELADO: ALEX SANDRA COSTA FIGUEIREDO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050634-41.2020.8.06.0071
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO
APELADO: ALEX SANDRA COSTA FIGUEIREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. BRIGA ENTRE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO VERIFICADA OMISSÃO ESPECÍFICA. AGRESSÃO OCORRIDA FORA DO AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Crato, em face de sentença (id. 8380435) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, a qual julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por João Eric Figueiredo de Meneses, em razão de agressão física sofrida em ambiente escolar de responsabilidade do município, condenando a referida municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Município de Crato, sobretudo, o nexo causal, decorrente de falha no dever de supervisão, referente à agressão física sofrida por aluno da rede pública municipal, praticada por outro aluno. 3. Para a caracterização da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público nos casos de conduta omissiva decorrente de culpa de serviço, impõe-se a verificação da omissão antijurídica, revelada pelo descumprimento de um dever legal, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre um e outro. Assim, ao contrário do que aduz o douto juiz de primeiro grau, tenho que o presente caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva. 4. Nesse contexto, noto que não há qualquer menção a inexistência de serviço de vigilância na escola, ou qualquer outro indicativo que demonstre a omissão específica do órgão público, posto que a mera existência da briga entre os alunos não demonstra a omissão específica. É consabido que a escola tem o dever de prestar segurança em relação a seus alunos, garantindo uma proteção efetiva no período em que estes estiverem sob sua vigilância e autoridade. Ocorre que a briga entre os alunos não implica na ausência no dever de cuidado, pois, mesmo que houvesse vários servidores acompanhando e vigiando os alunos no momento da saída, não se pode afirmar que as agressões teriam sido evitadas, ainda mais quando estas ocorreram fora da escola municipal. 5. Após detida análise dos autos, verifico que a documentação probatória não foi suficientemente capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo promovente e a omissão do município. Isto, porque a agressão ao apelado ocorreu fora do ambiente escolar, como é possível verificar nas mídias acostadas aos autos, bem como pelas provas testemunhais, que informam que a agressão ocorreu na rua e não dentro da escola. Portanto, em relação as agressões sofridas pelo apelado, não ficou demonstrado culpa ou dolo do município de Crato, ou sua participação em eventual ilicitude que tenha ocorrido, razão pela qual a parte autora não faz jus à indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Crato, em face de sentença (id. 8380435) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, a qual julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por João Eric Figueiredo de Meneses, em razão de agressão física sofrida em ambiente escolar de responsabilidade do município, condenando a referida municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Inconformada, a edilidade interpôs o presente recurso, aduzindo que a agressão sofrida pelo aluno recorrido se deu fora do âmbito escolar, de modo que não há nexo causal com o dano sofrido, inexistindo, falha no dever de guarda e fiscalização dos gestores educacionais. Desse modo, o município recorrente pleiteou a reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Contrarrazões ao id. 8380449, onde a parte apelada se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça ao id. 10442309, onde informa ser desnecessária a intervenção ministerial quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação e passo à análise de seu mérito. A controvérsia recursal consiste em analisar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Município de Crato, sobretudo, o nexo causal, decorrente de falha no dever de supervisão, referente à agressão física sofrida por aluno da rede pública municipal, praticada por outro aluno. O ora apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra o município apelante, pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos em virtude de agressão da qual foi vítima na escola, e de suposta transferência compulsória de instituição municipal de ensino. Na exordial, o autor relata que possui transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, (CID 020 - F 90.0) e que estudava no Colégio Pedro Felício Cavalcante, escola vinculada ao município do Crato. Segundo o promovente, no dia 05/09/2019, ele foi agredido fisicamente por outro aluno com chutes, socos no tórax e puxões de cabelo, além de ser sido vítima de xingamentos proferidos por um terceiro aluno, todos estudantes da mesma escola. As agressões teriam sido motivadas por vingança, porque o promovente teria comentado com sua genitora que presenciou o uso de drogas por um dos agressores, no banheiro da referida escola municipal, fato que foi comunicado à diretora da escola. Após as agressões, o autor tomou conhecimento que o aluno que o agrediu teria sido expulso e o que lhe proferiu xingamentos, transferido para o período da tarde, na mesma escola. Contudo, no dia da rematrícula escolar, o recorrido tomou conhecimento de que fora transferido para o Colégio Estado da Paraíba, sem a prévia autorização dos seus pais, tratando-se, pois, de transferência irregular. Além disso, nesta outra escola, o promovente foi informado que só havia vagas para o período da tarde. Todavia, em razão de seu diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, o autor afirma que era impossibilitado de frequentar a escolar no turno da tarde, devido à disposição de horário em que toma os seus remédios. Assim, o autor sustenta que tudo isso resultou no agravamento de seu quadro de saúde, bem como de seu transtorno, além de impedimento de frequentar a escola, motivo pelo qual requereu a condenação do município do Crato ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) O apelante, por sua vez, alega em suas razões que a agressão em questão ocorreu fora do âmbito escolar, mais especificamente na Rua André Cartaxo, atrás do Colégio Pedro Felício. Além disso, aponta que os vídeos acostados pelo recorrido demonstram que seu agressor não trajava fardamento escolar. Portanto, uma vez que o aluno já havia se retirado do ambiente escolar e foi agredido por pessoa sem farda em rua diversa da escola em que estudava, não haveria como atribuir responsabilidade ao Município Recorrente pelo evento danoso. É cediço que o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve, então, responsabilizar-se. É a chamada teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CF/88, na qual o dever de indenizar tem por fundamento o risco da própria atividade, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza do serviço prestado. Apesar dessa previsão constitucional, nem todos os prejuízos provocados aos indivíduos decorrem da ação ou omissão da Administração Pública, exigindo análise de outros fatores como, por exemplo, em se falando de omissão, se a administração estava incumbida legalmente de impedir tal evento danoso, para daí se configurar a denominada na teoria de "falha do serviço" (faute du servisse). Ainda a este respeito, cabe mencionar o apontamento da doutrina de Marçal Justen Filho: "(...) nos atos omissivos, é necessário estabelecer uma distinção. Existem hipóteses em que o direito impõe ao Estado o dever de agir. Assim, imagine-se uma regra estabelecendo o dever de o Estado interditar o estabelecimento comercial que não tiver autorização de funcionamento. [...] Deixar de agir quando a lei manda que o sujeito aja é juridicamente equivalente a agir quando a lei proíbe a ação." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009 p.1.084.) Em suma, no caso de omissão, é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano ocorreu da sua omissão. A responsabilidade subjetiva se aplicaria apenas em caso de omissão genérica, quando o evento danoso decorrer de uma não atuação do Estado, que não estava incumbido do dever de agir ou que de alguma forma não concorreu para a efetivação do resultado, dependendo, portanto, da comprovação da culpa. Nessa orientação, para a caracterização da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público nos casos de conduta omissiva decorrente de culpa de serviço, impõe-se a verificação da omissão antijurídica, revelada pelo descumprimento de um dever legal, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre um e outro. Assim, ao contrário do que aduz o douto juiz de primeiro grau, tenho que o presente caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva. Nesse ínterim, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça ao tratar de casos semelhantes: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA DE QUEM TINHA O DEVER DE GUARDA E SUPERVISÃO DOS MENORES NO AMBIENTE ESCOLAR. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando-se que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Os professores têm o dever de vigilância, guarda e supervisão com relação aos menores, e, sua omissão, diante da ocorrência de um acidente ou agressão, pode gerar o dever de indenizar. 3. Restou demonstrado na instrução, inclusive a partir da oitiva da Professora de Educação Física - responsável pelo dever de guarda dos alunos da 6ª e 8ª séries, que foram reunidos na quadra de futsal em razão da ausência da Professora de História no dia do ocorrido - que o aluno do 8º ano, ofensor, ameaçou, antes da partida iniciar, o aluno do 6º ano, ofendido e autor da ação. 4. Quanto ao valor da indenização a esse título, sabe-se que se deve levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. Contudo, o ente público não se insurgiu contra o montante arbitrado na origem, razão pela qual este deve ser preservado. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível nº 0000250-91.2018.8.06.0088. TJCE. 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Data do julgamento: 07/05/2024) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE SOFRIDO POR MENOR NO INTERIOR DE ESCOLA MUNICIPAL - FRATURA GRAVE E NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - SUPOSTA AGRESSÃO SOFRIDA PELA AUTORA POR OUTROS ALUNOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LIAME CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E EVENTUAL OMISSÃO ESTATAL - FALTA DO SERVIÇO DEMONSTRADA - DEVER DE CUIDADO PARA EVITAR SITUAÇÕES DE AGRESSÃO ENTRE QUE OS ALUNOS - NEXOCAUSAL PRESENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. 1 - Portanto, muito se discute acerca da Responsabilidade Civil do Estado nas modalidades Objetiva e Subjetiva, pois, apesar de expressamente contida na norma constitucional a responsabilidade civil objetiva, nem todos os prejuízos provocados aos indivíduos decorrem da ação ou omissão da Administração Pública, exigindo análise de outros fatores como, por exemplo, em se falando de omissão, se a administração estava incumbida legalmente de impedir tal evento danoso, para dai se configurar a denominada na teoria de "falha do serviço" (faute du service). 2 - Friso, portanto, o entendimento desta relatória que há espaço para a responsabilidade subjetiva nos casos em que o dano não é causado diretamente pela atividade estatal, nem pelos seus agentes, mas por fenômenos da natureza - chuvas torrenciais, tempestades, inundações - ou por fato da própria vítima ou de terceiros, tais como assaltos, furtos, acidentes na via pública etc. Não responde o Estado objetivamente por tais fatos, repita-se, porque não foram causados por sua atividade; poderá, entretanto, responder subjetivamente com base na culpa anônima ou falta do serviço, se por omissão (genérica) concorreu para não evitar o resultado quando tinha o dever legal de impedi-lo. 3 - Destarte, em análise da situação concreta, entendo que embora reconhecido tratar-se de responsabilidade na modalidade subjetiva, sendo necessária assim a prova do dolo ou culpa - esta em uma de suas três vertentes, quais sejam, negligência, imprudência e imperícia - os requisitos (dano e nexo causal) e a falha de prestação do serviço (faute do service) restaram comprovados. 4 - Seguindo na análise dos fatos expostos, bem como das provas colacionadas aos autos (laudo às fls 24 e demais documentos às fls.13/17), constata-se que restou devidamente comprovado que a autora sofreu grave fratura no braço, com necessidade de procedimento cirúrgico, nas dependências da escola, durante uma aula de recreação. Inclusive, o ocorrido não é questionado pela parte promovida, sustentando a mesma apenas a tese de que não seria do seu conhecimento que os alunos envolvidos no episódio já perseguiam a autora e que foram tomadas todas as providências para prestar-lhe assistência na ocasião. 5- Em se tratando de lesão gave sofrida pela autora, não é possível crer, por dedução lógica, que isso poderia ter ocorrido de forma imperceptível, mesmo na presença do professor responsável pela aula naquele momento. Configurada portanto, a falha no serviço que faz relevar o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 6 - Neste diapasão, considerando a situação vivenciada, as peculiaridades do caso concreto - uma menor que sofreu "fratura no úmero proximal direito", necessitando de procedimento cirúrgico (fl.24), a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e a omissão do dever de segurança e vigilância por parte do estabelecimento educacional, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em casos semelhantes, entendo por fixar o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), entendendo que é suficiente para reparar o dano. (Apelação Cível nº: 0007685-83.2011.8.06.0049. TJCE. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO. Data do julgamento: 05/10/2020) Nesse contexto, noto que não há qualquer menção a inexistência de serviço de vigilância na escola, ou qualquer outro indicativo que demonstre a omissão específica do órgão público, posto que a mera existência da briga entre os alunos não demonstra a omissão específica. É consabido que a escola tem o dever de prestar segurança em relação a seus alunos, garantindo uma proteção efetiva no período em que estes estiverem sob sua vigilância e autoridade. Ocorre que a briga entre os alunos não implica na ausência no dever de cuidado, pois, mesmo que houvesse vários servidores acompanhando e vigiando os alunos no momento da saída, não se pode afirmar que as agressões teriam sido evitadas, ainda mais quando estas ocorreram fora da escola municipal. Diante disso, convém ressaltar que para a configuração do dano indenizável, devem estar presentes os seguintes requisitos: a conduta ou omissão do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre estes. Todavia, após detida análise dos autos, verifico que a documentação probatória não foi suficientemente capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo promovente e a omissão do município. Isto, porque a agressão ao apelado ocorreu fora do ambiente escolar, como é possível verificar nas mídias acostadas aos autos, bem como pelas provas testemunhais, que informam que a agressão ocorreu na rua e não dentro da escola. Portanto, em relação as agressões sofridas pelo apelado, não ficou demonstrado culpa ou dolo do município de Crato, ou sua participação em eventual ilicitude que tenha ocorrido, razão pela qual a parte autora não faz jus à indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelado. Oportunamente, diante da inversão do ônus da sucumbência, bem como considerando o disposto no art. 85, §11 do CPC, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que deverá ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator