Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0277696-83.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: M. S. DOS SANTOS, MAURO SARAIVA DOS SANTOS
EMBARGADO: MINERVA S.A. APENSO: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO MS DOS SANTOS ME e MAURO SARAIVA DOS SANTOS, qualificados nos autos, representados pela Defensoria Pública Estadual, opuseram Embargos à Execução em face de MINERVA S.A., igualmente qualificada, requerendo, em síntese, o que se segue. Relatou que, no ano de 2017, abriu a empresa para que seu ex-cunhado pudesse trabalhar com venda de alimentos (restaurante Bom Galeto). Anos mais tarde, foi surpreendido com bloqueios em sua conta bancária, além de restrições em veículos de sua propriedade. Em contato com seu ex-cunhado, esse "se esquivou de resolver todo o imbróglio causado, razão pela qual o Sr. Mauro rompeu a amizade de outrora, revogou as procurações concedidas e deu baixa na empresa". Por entender que foi vítima de uma fraude, requereu, então, a vedação a bloqueio futuro sobre seu salário. Gratuidade judiciária deferida (ID 95065276). Impugnação de ID 95065282 rebatendo todos os argumentos trazidos pelos embargantes. Resposta à impugnação no ID 95065286. Anúncio do julgamento antecipado da lide no ID 99179675. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, saliento que, mesmo com a certidão de ID 95063222 atestando a intempestividade dos embargos, na decisão de ID 95065276 entendi em dar prosseguimento ao feito por vislumbrar que se tratava de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive, isso é um dos princípios norteadores do Código de Processo Civil, a primazia do julgamento de mérito previsto no art. 4º do CPC e ao longo de todo o Códex processual. Pois bem. A controvérsia cinge-se em analisar a alegação de vedação a bloqueio futuro em conta bancária na qual a embargante recebe seus proventos de aposentadoria e pensão por morte. Destaco que, no âmbito dos Embargos à Execução, não há como este juízo deferir previamente qualquer tipo de pedido de vedação a bloqueio a ser realizado em conta específica, mesmo que tal conta seja destinada para o crédito do salário do embargante. Sabe-se que o Código de Processo Civil estabelece limites à penhora de bens do devedor ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Inobstante seja inegável a impenhorabilidade de salário, em observância ao princípio da efetividade da execução, não pode ser admitida a vedação prévia ao bloqueio, em conta determinada, pelo fato de o embargante receber salário na apontada conta. Em havendo o bloqueio e este recaindo, comprovadamente, sobre o salário, cabível será o pedido de desbloqueio dos valores, em razão de seu caráter impenhorável. Não perseguir o crédito em conta específica, poderia levar o exequente/embargado a prejuízo, diante de eventual possibilidade da parte embargante movimentar a conta, para receber verbas de outras naturezas e desconhecidas pelo juízo, em caso de deferimento da vedação à penhora on-line em conta específica. Dessa maneira,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata] indefiro o pedido de vedação a bloqueio futuro nas contas bancárias do embargante III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, rejeitando a tese de vedação de constrição futura de valores em conta bancária específica. O pedido de levantamento dos valores bloqueados será apreciado nos autos executivos em apenso. Portanto, não há que se falar em honorários de sucumbência. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária aos embargantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)