Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0281137-72.2023.8.06.0001.
APELANTE: CONRADO ARRUDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao da Defensoria, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0281137-72.2023.8.06.0001 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: CONRADO ARRUDA
Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Ementa: Apelações. Processual Civil. Ação movida para compelir o estado a fornecer leito em hospital. Honorários para a Defensoria Pública. Apreciação equitativa. Direito à saúde. valor inestimável. Manutenção da condenação do município. Princípio da Causalidade. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer interposta pela Defensoria Pública para compelir o Estado ao fornecimento de leito de UTI para assistido portador de moléstia e com necessidades especiais. 2. A sentença fixou o valor da causa em R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) e que os honorários seriam arbitrados, posteriormente, em por meio de liquidação judicial. II. Questão em discussão 3. Existem duas questões em discussão: (i) A defensoria pública almeja que dos honorários seja fixado sob o valor da causa; (ii) O município afirma que não pode ser responsabilizado pela fixação de honorários em virtude da ausência de causalidade III. Razões de decidir 4. Os honorários advocatícios, para a Defensoria Pública, em demandas que almejam a efetivação do direito à saúde contra o ente estatal devem ser fixados por meio de equidade, tendo em vista que o direito à vida tem valor inestimável. Desse modo, os honorários são fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 5. Existe jurisprudência assente de que o ente estatal não se desincumbe do ônus do pagamento de honorários em causas desse tipo, uma vez que o princípio da causalidade se aplica ante a necessidade do ajuizamento da ação para a efetivação do direito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da Defensoria Pública conhecida e parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudências relevantes STJ - AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao pleito da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se apelações interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em face da sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido formulado em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, para a concessão de leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI. Petição Inicial (ID 13035241):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Conrado Arruda para que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza fornecessem leito de UTI. O autor tem 83 (oitenta e três) anos e estava internado na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Vila Velha, com quadro de insuficiência cardíaca descompensada associada a sepse abdominal (CID-10 A419), apresentando, ainda, injúria renal aguda, sendo considerado paciente crítico. Em virtude de tal contexto, necessitava, em caráter de urgência, da transferência para leito de UTI. Não obtendo a transferência em tempo hábil, ajuizou a presente demanda. Sentença (ID 13035278): Determinou a obrigação dos entes estatais no fornecimento de leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI. Modificou o valor da causa, que foi inicialmente fixado em R$ 785.098,80 (setecentos e oitenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta centavos) para o valor de R$ 84.720 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais) e que os honorários deveriam ser fixados em sede de liquidação de sentença. Apelação da Defensoria Pública (ID 13035282): Almeja que os honorários sejam fixados sob o valor da causa e que não sejam apurados após liquidação, como determinado pelo juízo de 1ª instância, vez que, alega que eles já são determinados. Apelação do Município de Fortaleza (ID 13035286): Defende o descabimento do dever de pagar honorários em virtude da inocorrência da "causalidade" na demanda. Afirma que não houve negativa no fornecimento de leitos de UTI, mas que o autor buscava uma prioridade em face dos demais pacientes e que a decisão cabe ao médico intensivista. Dessa forma, não se trataria de uma negativa no fornecimento do bem, mas no respeito à fila dos pacientes. Bem como, de modo subsidiário, que os honorários devem ser aplicados de modo equitativo. Parecer ministerial (ID 13873088): Defende que não deve ser feita a análise do reexame necessário. Em relação aos recursos, afirma que eles devem ser providos, mas não adentra na análise meritória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo. Quanto ao arbitramento do valor a títulos de honorário, o magistrado não o fixou por considerar a obrigação ilíquida, pois não era possível atestar o valor do proveito econômico. Entretanto, em demandas envolvendo a efetivação do direito à saúde tendo a Defensoria Pública, especificamente, como autora, este Tribunal já tem posição específica. Eles devem ser fixados de modo equitativo. Tendo em vista a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076-STJ, sob a sistemática de Recurso Especiais com Repercussão Geral reconhecida O tema em questão firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão exordial é a internação em leito de UTI com suporte de terapia intensiva prioridade 2 para a parte autora. A sentença julgou procedente o pedido, mas não fixou o valor dos honorários em virtude do caráter ilíquido da obrigação. Uma vez que as demandas que envolvem o direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, não importa o valor da causa, que estaria vinculado ao custo do fornecimento dos insumos pleiteados ou à necessidade de eventual liquidação posterior. Não se confunde o custo do tratamento com o bem jurídico tutelado, que, no caso, é a vida. Esse foi o entendimento exposto pelo STJ que, em sede de agravo em recurso especial, dispôs que "nas demandas que objetivam o tratamento de saúde, não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas sim a concretização de um direito fundamental à saúde e à vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável", veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734857 RJ 2020/0185767-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Neste caso, o arbitramento por equidade estaria em consonância com a tese jurídica fixada no Tema 1.076, item ii, alínea "a": "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. (REsp 1906618/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, por maioria, Corte Especial, julgado em 16/03/2022)". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - REQUISITOS DO RESP 1.657.156/RJ - PREENCHIMENTO - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - MEDICAMENTOS - CAUSA - VALOR INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA - HONORÁRIOS DEFENSORIA - ESTADO DE MINAS GERAIS. - Consoante entendimento firmado no RE 855.178, no qual restou reconhecida repercussão geral, é dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana (art. 198, I, da CF/88)- Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela União ao julgamento do RE 855.178, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o posicionamento a respeito da solidariedade, em benefício do cidadão, possibilitando amplo acesso jurisdicional à proteção do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de ressarcimento ou compensação entre os entes federativos - Cabe ao Poder Público fornecer às pessoas necessitadas, gratuitamente, medicamentos e insumos necessários para o tratamento de doença, porquanto o direito fundamental à saúde se sobrepõe ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como a qualquer regulamentação de caráter burocrático que inviabilize o seu pleno exercício e efetivação - Atendidos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp. 1.657.156/RJ, de caráter vinculativo, para a concessão de medicamentos não integrantes da política pública do SUS, deve o estado ser compelido a fornecê-los - Se tratando de demanda que envolve o direito à saúde, havendo o descumprimento da determinação judicial por parte do ente público, se mostra possível a fixação de multa diária - Sendo de valor inestimável a causa em que a parte pleiteia medicamentos a serem fornecidos pelo Poder Público, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85, do CPC - A súmula n. 421 do STJ veda a condenação do ente federativo ao qual é vinculada a Defensoria Pública ao pagamento dos honorários advocatícios em demandas por ela patrocinadas. (TJ-MG - AC: 10000220137780002 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) PROCESSO CIVIL. MEDICAMENTO. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSOS VISANDO O ARBITRAMENTO PELA EQUIDADE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL, POIS ENVOLVE DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5002561-83.2020.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50025618320208240189, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Dessa maneira, quanto ao valor, atribuo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Município de Fortaleza em R$ 1.000,00 (um mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. Esta e. Corte tem assim também entendido, conforme julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAMENTO EM LEITO DE UTI. NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS. SÚMULA 421, STJ. AFASTAMENTO. CAUSÍDICO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia recursal à insatisfação do apelante com a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios. 2- In casu, houve equívoco da Magistrada a quo ao inferir que o advogado do autor estaria vinculado aos quadros da Defensoria Pública do Estado, razão por que é de ser afastada a Súmula 421 do STJ e reformada parcialmente a sentença. 3- Por se tratar de direito à saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, de sorte que o arbitramento da verba sucumbencial deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Honorários arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Precedentes deste Tribunal. 4- Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2019. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 01331856520188060001 CE 0133185-65.2018.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença de piso extinguiu o feito com julgamento de mérito arbitrando honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pelo Município em favor da Defensoria Pública. 2. Quanto ao valor da condenação em honorários, a discussão deve relacionar-se com os fatos da causa, de forma que efetivamente. Des. (a):JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Julgamento:01/07/2024. Órgão julgador:3ª Câmara de Direito Público Diante de todas essas razões, deve ser reformada em parte a sentença, apenas para fixar desde já o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Acerca da alegação de ofensa ao princípio da causalidade, cumpre registrar que, ante a dificuldade de obtenção de amparo à saúde perante a Administração Pública, ao ponto de os pacientes necessitarem interpor ação judicial para obter tratamento adequado, constata-se que a parte ré deve sucumbir ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do advogado que representou a parte suplicante. Conclusão corroborada pelo relato de que a parte autora estava em unidade de saúde sem o suporte específico ao qual necessitava para o devido cuidado de sua saúde. Nesse sentido, podemos acompanhar a jurisprudência nacional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADOR DE MIELONA MÚLTIPLO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS - ENCARGOS. I - Dado seu caráter personalíssimo, a ação em que se postula o fornecimento de remédio inexoravelmente se extingue, pela perda do objeto, com o superveniente falecimento de seu autor. II - Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito. III - Devem ser fixados os honorários advocatícios em valor condizente à complexidade da causa, à presteza do trabalho profissional e ao dispêndio de tempo exigido para o serviço, mormente quando o processo foi extinto por conta do falecimento da parte autora. V.V.P.: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO - CONTRARRAZÕES: IRRELEVANTE. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AGINT nos ERESP 1539725/DF, "É cabível a fixação de honorários recursais, consoante art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10144170027714001 Carmo do Rio Claro, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADOR DE MIELONA MÚLTIPLO - ÓBITO DO AUTOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS - ENCARGOS. I - Dado seu caráter personalíssimo, a ação em que se postula o fornecimento de remédio inexoravelmente se extingue, pela perda do objeto, com o superveniente falecimento de seu autor. II - Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito. III - Devem ser fixados os honorários advocatícios em valor condizente à complexidade da causa, à presteza do trabalho profissional e ao dispêndio de tempo exigido para o serviço, mormente quando o processo foi extinto por conta do falecimento da parte autora. V.V.P.: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS: CABIMENTO - CONTRARRAZÕES: IRRELEVANTE. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AGINT nos ERESP 1539725/DF, "É cabível a fixação de honorários recursais, consoante art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, mesmo quando não apresentadas contrarrazões pelo advogado. (TJ-MG - AC: 10144170027714001 Carmo do Rio Claro, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Assim, conheço da apelação, para dar-lhe parcial provimento, para definir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 1. 000,00 (um mil reais), mantendo a sentença de primeiro grau nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator