Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 17392604516/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 17392604515/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 17392604512/09/2025, 12:57
Julgado procedente o pedido11/09/2025, 15:10
Conclusos para julgamento10/09/2025, 14:51
Conclusos para julgamento04/09/2025, 14:11
Conclusos para julgamento04/09/2025, 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão04/09/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 15:32
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:45
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 12615588806/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de Ação Monitória. No curso dos autos, o réu opôs embargos monitórios (id. nº 102844665), os quais foram respondidos pelo autor (id. nº 102849426). Nos termos do §4º, do art. 702 do CPC, tem-se que a oposição dos referidos embargos suspende a eficácia da decisão que deferiu a expedição de mandado de pagamento, pelo que determino a suspensão da decisão de id. nº 102844635 até que se dê o julgamento em primeiro grau. No que diz respeito ao pedido de cancelamento da distribuição, tenho que este não merece prosperar, uma vez que na decisão de id. nº 102844635 deferiu-se ao autor a possibilidade de pagamento das custas de ingresso apenas ao final do processo. Quanto ao requerimento de reconhecimento de prescrição, constato que o direito do autor não se encontra prescrito. É que o prazo prescricional, nos termos do §1º, do art. 240, do CPC, interrompe-se pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, não se aplicando ao caso sob julgamento o disposto no §2º do referido artigo, posto que o promovente, com a inicial, apresentou os dados necessários a viabilizar a citação do réu. Outrossim, saliento que a petição inicial, quando do seu protocolo, já reunia condições de desenvolvimento válido e regular do processo, situação esta que não foi alterada pelo despacho que ordenou a comprovação dos requisitos da gratuidade (id. nº 102844631). Ademais, cumpre destacar que, nos termos do art. §3º do dispositivo em epígrafe, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Já no que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifico que os elementos carreados aos autos não permitem uma clara identificação das partes como sujeitos de uma relação de consumo, seja na figura do fornecedor, que deve reunir as características de habitualidade, especialização e finalidade econômica; seja quanto ao enquadramento do consumidor, como sendo aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final, para fim pessoal, privado ou familiar, sem revendê-lo ou incrementá-lo à sua atividade profissional, pelo que indefiro tal pedido. Por seu turno, considerando que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (§1º, art. 702, CPC), bem como que com a oposição dos referidos embargos houve ampliação do objeto de cognição (existência de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor), determino a conversão do procedimento monitório em comum. Pelo prosseguimento, defiro as partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando a sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 12615588805/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de Ação Monitória. No curso dos autos, o réu opôs embargos monitórios (id. nº 102844665), os quais foram respondidos pelo autor (id. nº 102849426). Nos termos do §4º, do art. 702 do CPC, tem-se que a oposição dos referidos embargos suspende a eficácia da decisão que deferiu a expedição de mandado de pagamento, pelo que determino a suspensão da decisão de id. nº 102844635 até que se dê o julgamento em primeiro grau. No que diz respeito ao pedido de cancelamento da distribuição, tenho que este não merece prosperar, uma vez que na decisão de id. nº 102844635 deferiu-se ao autor a possibilidade de pagamento das custas de ingresso apenas ao final do processo. Quanto ao requerimento de reconhecimento de prescrição, constato que o direito do autor não se encontra prescrito. É que o prazo prescricional, nos termos do §1º, do art. 240, do CPC, interrompe-se pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, não se aplicando ao caso sob julgamento o disposto no §2º do referido artigo, posto que o promovente, com a inicial, apresentou os dados necessários a viabilizar a citação do réu. Outrossim, saliento que a petição inicial, quando do seu protocolo, já reunia condições de desenvolvimento válido e regular do processo, situação esta que não foi alterada pelo despacho que ordenou a comprovação dos requisitos da gratuidade (id. nº 102844631). Ademais, cumpre destacar que, nos termos do art. §3º do dispositivo em epígrafe, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Já no que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifico que os elementos carreados aos autos não permitem uma clara identificação das partes como sujeitos de uma relação de consumo, seja na figura do fornecedor, que deve reunir as características de habitualidade, especialização e finalidade econômica; seja quanto ao enquadramento do consumidor, como sendo aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final, para fim pessoal, privado ou familiar, sem revendê-lo ou incrementá-lo à sua atividade profissional, pelo que indefiro tal pedido. Por seu turno, considerando que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (§1º, art. 702, CPC), bem como que com a oposição dos referidos embargos houve ampliação do objeto de cognição (existência de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor), determino a conversão do procedimento monitório em comum. Pelo prosseguimento, defiro as partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando a sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12615588804/12/2024, 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/11/2024, 19:50
Conclusos para decisão17/10/2024, 15:49
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DINIZ PINHEIRO em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição (outras)19/09/2024, 16:28
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 10378284813/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito D E S P A C H O Tratam os presentes autos de ação de competência do direito privado referente as matérias previstas na Portaria n° 01409/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada em 07/07/2024, a qual dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a Competência Direito Privado, no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça. Veja-se: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para as unidades do 1º, 2º, 3º e 4º Ciclos da 4ª Fase do Projeto de Expansão do PJe, com o objetivo de implantar os fluxos de tramitação processual e realização da migração do acervo das matérias de Execução de Título Extrajudicial; Revisional de Contrato Bancário e Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; e Registro Público, conforme cronograma a seguir: (…) 4º Ciclo de Migração e Implantação (Unidades do Anexo IV) Migração dos processos do SAJ para o PJe: 30/08/2024 a 01/09/2024 Implantação Assistida: 02/09/2024 a 06/09/2024 (…) Art. 3º Ficam vedadas as práticas de atos judiciais e a realização de movimentações processuais no âmbito do Sistema de Automação da Justiça - SAJ em processos que tenham sido migrados para o Sistema Judicial Eletrônico - PJe, devendo a unidade judiciária zelar pelo cumprimento desta norma. (…) §2º. Após a regularização dos autos no PJe, que deverá ser certificada nos autos que tramitam neste sistema, o Juízo responsável pelo feito deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX. §3º A solicitação à SETIN de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita via Central de Atendimento em TI - CATI. §4º As movimentações processuais lançadas no SAJPG, após a migração, serão desconsideradas para fins estatísticos, inclusive no Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e CODEX. (…) Art. 9º As apelações e demais recursos interpostos no bojo dos processos em andamento, nas unidades contempladas nos ciclos de migração, disciplinados nesta Portaria, deverão ser protocolados no sistema o qual o processo esteja tramitando. (…) Dito isto, diante da migração destes autos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), determino a intimação das partes, através do DJe, para tomarem conhecimento do ato, bem como para requererem o que entender de direito, impulsionando o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto que se a intimação acima depender de mandado, desde já dispenso o referido ato para dar prosseguimento ao feito, devendo a Secretaria desta Unidade cumprir a última determinação deste Juízo ou impulsionar o feito por ato ordinatório. Além disso, determino que a Secretaria solicite à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN), através da Central de Atendimento em TI - CATI, que seja lançada no SAJPG a movimentação "migração SAJ PJe", via banco de dados, e comunicar ao Núcleo de Qualidade da Informação, para conhecimento e providências junto ao Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - DATAJUD e ao CODEX. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos a fila correta para análise de acordo com a ordem cronológica e/ou urgência que o caso requer, observando as prioridades legais. Expedientes necessários. São Benedito (CE), data no rodapé. Larissa Affonso Mayer Juíza
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 10378284812/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10378284811/09/2024, 10:54
Proferido despacho de mero expediente04/09/2024, 17:27
Conclusos para despacho04/09/2024, 11:39
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa30/08/2024, 22:44
Mov. [43] - Concluso para Despacho29/05/2024, 19:06
Mov. [42] - Documento27/05/2024, 13:54
Mov. [41] - Petição juntada ao processo20/05/2024, 13:16
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802444-4 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 16/05/2024 12:0016/05/2024, 12:42
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1041/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 329907/05/2024, 10:24
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/05/2024, 07:55
Mov. [37] - Certidão emitida02/05/2024, 11:47
Mov. [36] - Certidão emitida02/05/2024, 11:42
Mov. [35] - Mero expediente | A secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos monitorios apresentados nas pags. 41/50. Apos, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos embargos (art. 702, 5, CPC). Expedientes necessarios.25/04/2024, 18:11
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802044-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2024 11:0025/04/2024, 11:33
Mov. [33] - Concluso para Despacho25/04/2024, 07:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802038-4 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 24/04/2024 19:0724/04/2024, 19:38
Mov. [31] - Certidão emitida10/04/2024, 17:56
Mov. [30] - Documento10/04/2024, 17:56
Mov. [29] - Documento10/04/2024, 17:38
Mov. [28] - Certidão emitida05/04/2024, 14:21
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2024/000490-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2024 Local: Oficial de justica - Raquel Fernandes da Silva04/03/2024, 18:26
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/03/2024, 09:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01800977-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/02/2024 11:4128/02/2024, 12:45
Mov. [24] - Mandado12/01/2024, 13:41
Mov. [23] - Mandado15/12/2023, 13:45
Mov. [22] - Expedição de Mandado30/11/2023, 16:22
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/10/2023, 18:50
Mov. [20] - Certidão emitida14/06/2023, 09:05
Mov. [19] - Conclusão14/06/2023, 09:05
Mov. [18] - Ofício14/06/2023, 09:05
Mov. [17] - Certidão emitida22/05/2023, 14:48
Mov. [16] - Expedição de Ofício15/12/2022, 10:30
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/12/2022, 14:23
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2022/002624-7 Situacao: Aguardando Cumprimento em 25/01/2024 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE30/08/2022, 15:35
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/07/2022, 17:40
Mov. [12] - Conclusão18/03/2022, 23:36
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao da acao em razao da criacao da 2 Vara de Sao Benedito18/03/2022, 23:36
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao da acao em razao da criacao da 2 Vara de Sao Benedito18/03/2022, 23:36
Mov. [9] - Correção de classe | Classe retificada de MONITóRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) | Corrigida a classe de Monitoria para Procedimento Comum Civel.17/03/2022, 20:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2020/000708-5 Situacao: Distribuido em 15/10/2021 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE16/04/2021, 17:43
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/02/2020, 10:42
Mov. [6] - Concluso para Despacho03/12/2019, 13:08
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSBE.19.00045653-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/11/2019 10:5422/11/2019, 11:26
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSBE.19.00045297-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/10/2019 16:5108/10/2019, 17:16
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/10/2019, 13:12
Mov. [2] - Conclusão23/09/2019, 13:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio23/09/2019, 13:10