Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO CLEISON BARROSO DE FARIAS e outros
REU: Superintendencia Estadual do Meio Ambiente do Ceara - Semace e outros CERTIFICO que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/11/2024 10:00 foi redesignada para o dia 01/04/2025 às 14:00h, bem como que a audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes participarem presencialmente ou através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams. Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/338f73 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se o ato de comunicação do juízo (art. 455, caput, do CPP). Pode a parte se comprometer de levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação feita pelo advogado. Presume-se, entretanto, a desistência de sua inquirição, caso a testemunha não compareça. ADVERTÊNCIAS: A audiência realizar-se-á de modo híbrido somente para advogados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Entes e das Procuradorias da Administração Pública Indireta. Partes ouvidas em juízo e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao fórum de Paracuru/CE, no dia e horário da audiência, a fim de se resguardar a autenticidade de suas manifestações. Partes e testemunhas domiciliadas em outras cidades deverão comparecer ao fórum do município onde residem para participarem da audiência na modalidade híbrida. O litigante que não forem prestar declarações em juízo, pode optar pelo comparecimento presencial ou por meio da sala virtual. O link de acesso ficará disponível nos autos. Problemas com o acesso à sala virtual serão de responsabilidade exclusiva de partes e procuradores, uma vez que é facultada a participação presencial na sala de audiências do fórum local PARACURU/CE, 11 de novembro de 2024. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 0008661-35.2016.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)