Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009755-22.2015.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM
APELADO: EAC ENGENHARIA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3.No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, ex officio, a sentença a quo, julgando o recurso prejudicado, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, promovida pelo apelante em desfavor de EAC Engenharia Assessoria e Construções LTDA, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas razões recursais (ID. 13351670) o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, afirma que o Tema 1.184 do STF não pode ser aplicado de forma a comprometer a gestão fiscal do município, já que a extinção em massa de execuções fiscais, fundamentada exclusivamente no valor devido, sem a devida análise individualizada e sem a observância do contraditório, confronta a autonomia municipal, o pacto federativo e a separação dos poderes. Ademais, alega que a extinção de execução fiscal de ofício em razão de suposto valor ínfimo é flagrante violação ao princípio do livre acesso ao judiciário e ao princípio da legalidade, já que somente a lei expressa do próprio ente tributante pode atribuir a faculdade de exigir ou não o crédito pelos meios permitidos no ordenamento jurídico. Ressalta, ainda, que a estipulação de um limite valorativo para a extinção da execução fiscal, pela Resolução nº 547 do CNJ, interfere na capacidade de arrecadação de tributos pelo município. Por fim, destaca que a decisão incorreu em erro e requer a sua reforma, a fim de dar prosseguimento ao feito executivo, visando à preservação do interesse público. A parte executada/apelada deixou de ser intimada pelo Juízo de 1º grau, por considerar que não foi localizada no endereço dos autos, não tendo sido realizada a citação ficta e nem a nomeação de curador, conforme a certidão de ID. 13351673. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de ID. 13465153, pugnou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, pela falta de interesse público primário na matéria versada. É o relatório, no essencial. VOTO O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se cabe (ou não) a extinção processual pela falta de interesse de agir do exequente em face do pequeno valor da dívida tributária, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Deixo de apreciar do mérito, em face de causa preliminar de nulidade da decisão. Explico. O Código de Processo Civil, nos seus artigos 9º e 10, estabelece o princípio da vedação à decisão surpresa, que impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, da seguinte forma: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, sempre que for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive questões apreciáveis de ofício, o juiz deverá oportunizar as partes a prévia possibilidade de manifestação, principalmente quando o pronunciamento pode influenciar na solução da causa, em respeito ao sistema processual cooperativo e aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Confira-se, pois, a lição de Humberto Theodoro Júnior1: "Qualquer decisão que contrarie uma parte, não será tomada 'sem que ela seja previamente ouvida' (art.9º): as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na sua formulação. Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da 'não surpresa' no encaminhamento e na conclusão do processo. Por fim, mesmo que a questão tenha sido debatida amplamente, não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes (art.10). A vedação prevalece inclusive quando se trata de matéria apreciável de ofício, como explica o dispositivo legal em referência." Analisando o caso concreto, observa-se que trata de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Camocim, em 30/01/2015, objetivando a cobrança de débito fiscal no valor de R$ 1.238,72, em face da executada, EAC Engenharia e Construções LTDA, conforme a petição inicial de ID. 13351608 e as Certidões de Dívida Ativa de ID's 13351626 a 13351630. No dia 06/03/2015, foi proferido despacho inicial (ID. 13351640) determinando a citação por carta do executado e, caso infrutífero, a sua citação por edital. No mesmo despacho, houve a determinação da expedição do mandado de penhora e avaliação, se o débito não fosse pago de forma voluntária e, em caso de não cumprimento do mandado, que o exequente fosse intimado para a indicação de bens penhoráveis. Ocorre que, o processo não teve qualquer movimentação até o dia 03/06/2020, quando foi digitalizado, passando a tramitar eletronicamente no SAJ, conforme certidão de ID. 13351642. Assim, apenas em 09/03/2021 (ID.13351645), a carta de citação foi expedida, sendo devolvida no dia 21/03/2021, sem cumprimento, como indica o AR de ID. 13351646. Após ser intimado para manifestação, o exequente, no dia 06/09/2021, por meio da petição de ID. 13351652, requereu que fossem realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD ou SISBAJUD, a expedição de ofícios para o INSS e a Receita Federal, a fim de que fosse obtido o endereço do executado no CNPJ nº 41.595.414/0001-98. Ao final, requereu a elaboração do mandado de citação por oficial de justiça. Apenas em 08/04/2022, por meio do despacho de ID. 13351653, o magistrado de 1º grau deferiu o pedido do exequente e autorizou as pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Outrossim, determinou a intimação da ENEL para informar, no prazo de 15 dias, o endereço do executado. Em 12/08/2022 (ID.13351655), o despacho foi reiterado e, em 22/09/2022 (ID. 13351656), o ofício à ENEL foi expedido. Ressalta-se que, em 16/10/2023, a secretaria de vara juntou aos autos a pesquisa realizada no sistema INFOJUD (ID.13351664), indicando o mesmo endereço constante na tentativa frustrada de citação por carta de ID. 13351646. Além disso, foi certificado (ID. 13351665) que a empresa executada não possuía relacionamentos bancários, após consulta no SISBAJUD. Em seguida, foi expedida nova certidão (ID. 13351666) informando que o ofício encaminhado para a ENEL não foi respondido. Após, no dia 23/04/2024, por meio do ato ordinatório de ID. 13351667, foi determinado a renovação do ofício para a ENEL pelos correios. Destaca-se que os expedientes não foram realizados e, por meio da sentença proferida no dia 14/05/2024 (ID. 13351668), o Juízo a quo julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Á vista do exposto depreende-se que o processo, apesar de ter sido autuado em 2015, passou mais de 5 anos inerte, sem o cumprimento das determinações do despacho inicial (ID. 13351640) pela secretaria de vara, sendo expedida apenas em 09/03/2021 (ID.13351645) a carta de citação do executado. É importante ressaltar que o Juízo de 1º grau sequer tentou realizar a citação do executado por mandado ou por edital, deixando, inclusive, de intimar o exequente sobre o resultado da pesquisa realizada no INFOJUD (ID. 13351664). Aliás, antes da prolação da sentença, o exequente foi intimado uma vez para se manifestar no processo, conforme a certidão de intimação de ID. 13351650. Portanto, evidencia-se que o processo foi extinto de forma prematura, sem que fosse dado ao exequente a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, a fim de aferir o seu interesse de agir, já que deixou de ser intimado sobre os atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu. Desta forma, embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se que a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa é causa de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício. Assim, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. Colaciono aos autos jurisprudências deste TJCE quanto ao julgamento de casos em que houve a inobservância do princípio à vedação surpresa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos Ação de Protesto Judicial para Interrupção da Prescrição, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, incs. I e VI do CPC/15. 2. Nos termos do disposto no art. 10 do CPC, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.". 3. In casu, o Juízo a quo entendeu ausente o interesse processual da parte autora, oportunidade em que extinguiu o feito sem resolução do mérito. No entanto, não foi oportunizado à autora se manifestar sobre tal questão, inobservando o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ensejando a nulidade da sentença. Precedentes do TJCE. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0180299-63.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022). (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO POR LEI MUNICIPAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REMISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Execução Fiscal, em razão das disposições constantes na Lei Municipal nº 10.607/2017 que prevê a remissão dos créditos inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a edilidade recorre trazendo por argumento o fato de que a dívida em comento, no marco temporal previsto na norma detinha valor atualizado que ultrapassa o limite de R$2.000,00. Além, disso, alega que o magistrado de piso extinguiu o feito sem oportunizar à exequente manifestar-se previamente a respeito. 02. In casu, o magistrado de piso entendeu por ausente o interesse processual do exequente, oportunidade em que extinguiu o feito sem resolução do mérito. No entanto, não foi oportunizado à parte exequente manifestar-se sobre tal questão, o que acarreta o farpeamento do princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil. 03. A manifestação da parte exequente faz-se necessária, pois poderá trazer informações acerca da não aplicabilidade da remissão em favor do executado. 04. Agiu em error in procedendo o magistrado de piso ao extinguir o feito sem que fosse oportunizado a manifestação da parte exequente acerca dos novos argumentos, afrontando, assim, os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal. Precedentes. 05. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, determinando o retorno dos autos à primeira instância a fim de que seja oportunizado à Fazenda Municipal manifestar-se acerca da aplicabilidade ou não da Lei Municipal nº 10.607/2017 à dívida da parte executada/apelada, oportunidade em que deverá ser proferida nova sentença de extinção ou dado seguimento ao procedimento executivo. (Apelação Cível - 0156309-87.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022). (grifei) Corroborando com essa compreensão, junto, também, jurisprudências dos Tribunais de Justiça pátrios, acerca aplicação do princípio da vedação à decisão surpresa, nos casos de extinção da execução fiscal com fundamento no Tema nº 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. ARTIGO 10 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. O princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC é uma importante ferramenta do modelo de processo cooperativo, tendo por escopo evitar que as partes sejam prejudicadas por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo. Permite-se, assim, o efetivo exercício do contraditório participativo e a possibilidade concreta de a parte influenciar na convicção do Julgador. É nula a sentença que extingue a ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir, sem antes dar ao exequente a oportunidade de se manifestar - inclusive para dizer sobre a adequação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às circunstâncias do caso concreto. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.283865-4/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000069-80.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 23.07.2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.012, §3.º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR AO EXEQUENTE A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. VERIFICADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NULIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001289-22.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 10.06.2024). (grifei) Nesse contexto, impõe-se a cassação da sentença apelada, de ofício, a fim de que seja oportunizado à parte exequente manifestar-se acerca da ausência de interesse processual.
DIANTE DO EXPOSTO, decreto, de ofício, a nulidade da sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos antes demonstrados. É como voto. Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol.1. 60. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.