Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CORRENTISTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA CORRENTE. DÉBITO DA TARIFA QUESTIONADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO VÁLIDOS. DESCONTOS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02. MIGUEL CORDEIRO FREIRE ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4", "CESTA B.EXPRESSO", referente a serviços bancários, os quais alega não ter contratado. 03. A peça inicial veio instruída com o extrato bancário da conta corrente (id 7079484), no qual se vê a presença das tarifas bancárias em discussão, bem como documentos pessoais da parte autora com indicação de ser alfabetizada (id 7079482). 04. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 05. Em sede de contestação (id 7079898), a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 06. Em sentença (id 7079905), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela legalidade dos débitos em discussão, sob o fundamento de autorização expressa apresentada pelo banco. 07. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 7079909), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade da contratação e fundamento que conforme os extratos, a conta somente é utilizada para saque do benefício previdenciário. 08. Contrarrazões em id 7079913, a instituição financeira argui a regularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação e requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. 09. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 10. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 12. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 14. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 15. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 16. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 17. O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito de cesta de serviços bancários na conta corrente da parte promovente. 18. As contas correntes, também chamadas contas de depósito à vista, podem ser gratuitas ou com mensalidades. Nas gratuitas, se limitando o correntista ao uso de serviços básicos, não arcará com tarifas. Nas com mensalidades, arcará com um valor fixo por um pacote preestabelecido de serviços. 19. O BACEN surgiu para atuar como órgão executivo central do sistema financeiro, regulamentando quais são os serviços que os bancos são obrigados a oferecerem gratuitamente e os tipos de pacotes padronizados de serviços. 20. Assim, ficou definido pelo BACEN que qualquer pessoa física tem o direito de ter os tais serviços essenciais oferecidos, mensalmente, pela sua conta bancária sem pagar nada. 21. O Banco Central ainda obriga toda instituição bancária a oferecer uma cesta básica de serviços de conta corrente, gratuitamente, mas caso o cliente com essa conta gratuita ultrapasse a quantidade mínima de serviços disponibilizados, será cobrado pelo uso do serviço excedente. Isso significa que mesmo uma conta corrente gratuita não está livre de cobranças. 22. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010, que "consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", em seu art. 1º, §1º, inciso II, classifica os serviços das instituições financeiras como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, vedando em seu art. 2º, caput, "a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", elencados os tais 10 (dez) serviços no inciso I do seu art. 2º. 23. No rol de tais serviços essenciais cobrados nas contas de depósito à vista estão o fornecimento de cartão com função débito; realização de até quatro saques ou até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; fornecimento de até dois extratos, por mês; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês. 24. Contudo, o uso de serviço essencial ou serviço não gratuito em quantidade superior ao tido como básico, leva a cobrança de tarifas, que são taxas cobradas pelo banco para prover serviços aos seus clientes. 25. No tocante as chamadas cestas de tarifas bancárias, exige-se a expressa ou tácita contratação pelo correntista, não sendo necessário o uso mensal dos serviços nele constantes, sendo ainda cobrado pelo eventual uso de serviço em maior quantidade do que o contratado. 26. Cabe ao correntista analisar com cuidado qual tipo de serviços irá fazer uso, se são gratuitos, e em não sendo decidir pelo pagamento individual da tarifa respectiva ou contratar pacote de serviços. Se houver uso de transações em número superior a permitidas pelo seu plano atual, pagará taxas por cada transação excedente do custo do pacote mensal. 27. Assim, em relação ao uso de serviços bancários, o cliente (pessoa natural) tem duas opções: i) pagar tarifas individuais para cada serviço excedente ao essencial; ii) ou contratar pacote de serviços com pagamento de um valor único por um conjunto de serviços disponibilizados, sendo cobrada uma mensalidade fixa, conhecidos como pacotes ou cestas de serviços. 28. A conta corrente com mensalidade oferece serviços além dos previstos na cesta básica do BC, sendo essa mensalidade variável conforme o banco, o perfil de renda da pessoa e das facilidades que a instituição oferece. 29. Alguns dos benefícios oferecidos para quem tem corrente com mensalidade podem ser: i) uso de cheque especial sem juros por um período (10 dias por exemplo); ii) aconselhamento financeiro gratuito; iii) descontos em outros produtos financeiros do banco; iv) cartão de crédito mais sofisticado. 30. O Banco Central exige que o cliente assine um contrato específico de contratação de pacote de serviços, o qual apresenta preço mais atraente para o correntista que fizer uso de serviços não essenciais, pois ao invés de pagar um certo valor por cada um, paga apenas o valor da tal cesta. 31. Assim, não há qualquer abuso ou ilegalidade na cobrança de tarifa ou cesta de serviços pelas instituições bancárias, desde que devidamente contatados pelo correntista. 32. No presente caso, a instituição financeira acostou aos autos o contrato (id 7079899), em que comprova autorização assinada pelo autor para desconto em sua conta corrente. 33. Assim, no caso dos autos, resta comprovada a existência de pacto de cobrança de serviços, devendo ser reconhecida a licitude da cobrança das tarifas/cesta de serviços. 34. Desse modo resta provado que a parte autora autorizou os débitos referentes às tarifas bancárias, pois utilizou-se da conta para contratação de diversos serviços, impondo-se a improcedência da demanda. 35. Nesta esteira, a sentença, ora debatida, que julgou improcedente a pretensão autora deve ser mantida. 36. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 37. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 38. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente, apenas quando apresentado o respectivo contrato ou a conta corrente apresentar utilização não limitada ao crédito de salário/proventos, mas uso de outros serviços. 39. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 40. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 41. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
26/09/2024, 00:00