Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0159994-92.2018.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0137809-60.2018.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] POLO ATIVO: IRMAOS INVEST BRASIL LTDAPOLO PASSIVO: PROINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, IRMÃOS INVESTIMENTOS BRASIL LTDA ingressa com Embargos à Execução em face da execução contra ele aforada por ROINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA COZINHAS LTDA - EPP, conforme os autos de nº 0137809-60.2018.8.06.0001. Alega que as duplicatas virtuais que acompanham a execução são desacompanhadas das Notas Fiscais que deram causa à sua emissão, assim como de documento comprobatório da entrega das mercadorias às mesmas alusivas. Narra, ainda, que alguns dos cheques trazidos aos autos não constam o seu verso, sendo impossível determinar a recusa destes pela instituição financeira. Por fim, salienta que o embargado, na sua planilha de débito que acompanha à inicial acostou como honorários o montante de 15% do valor da execução, quando foi designado por este juízo o valor de 10% da execução, pugnando pelo acolhimento de seus embargos para que seja declarada a nulidade da execução em relação aos títulos que aponta, com a manutenção da verba honorária dos dez por cento. Por meio do decisório de ID 93571053 foi deferido o pedido de justiça gratuita em face do embargante, seguindo com o decisório de ID 93571059 que recebeu os presentes Embargos à Execução sem efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargada para impugnar o feito. Assim, por meio do petitório de ID 93571067, a parte embargada se manifesta aos autos trazendo a documentação anteriormente declarada omissa, quais sejam, os comprovantes de entrega dos produtos e suas respectivas notas fiscais bem como o inteiro teor dos cheques os quais anteriormente foram trazidos apenas a sua frente, reiterando a validade da execução em apenso. No decisório de ID 93573287 as partes foram intimadas para manifestar se possuem interesse em acordo ou se possuam provas a produzir, sob pena do silêncio ser interpretado como anuência no julgamento do feito no estado em que se encontra, momento o qual restaram-se inertes. Por fim, no despacho de ID 93573293 foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Brevemente Relatado. DECIDO. O presente feito trata principalmente da validade ou não da execução acompanhada tão somente com os documentos acostados na inicial da ação principal visto que, segundo o autor, sem a apresentação da comprovação da entrega do provido bem como da comprovação de recusa dos cheques a execução seria nula além da impossibilidade de aplicação dos honorários estipulados pelo autor no montante de 15%. O que se percebe é que a inicial dos presentes Embargos à Execução possui teor idêntico à Exceção de Pré-executividade existente nos autos principais já julgados por esta magistrada, conforme decisão interlocutória de ID 91565116. Nesse sentido, a Exceção supracitada foi julgada improcedente, onde foi reconhecida as razões elencadas pelos embargantes diante da omissão deste juízo ao não se atentar da ausência dos documentos essenciais para fundamentar a ação principal, contudo, rejeitado, visto que a parte embargada apresentou os documentos faltosos, os mesmos juntados nestes embargos às fls. De ID 93571068 93571071, os quais foram reconhecidos como suficientes para prosseguir com a execução. Importante destacar a validade desta juntada tardia visto que a parte exequente, aqui embargada, não havia sido anteriormente intimado para emendar a inicial para sanar o vício, nos moldes do art. 801 bem como da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÕES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA TARDIA DO TÍTULO EXECUTIVO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA EMENDAR A INICIAL, QUE AUTORIZA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR, QUE DEIXOU O PRAZO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSCORRER IN ALBIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Embora o título executivo deva ser acostado com a inicial, a sua falta demanda a intimação do credor para sanar o vício, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 801 do CPC. A juntada tardia do título, após a apresentação da exceção de pré-executividade, não nulifica a execução, na medida em que ao credor não foi disponibilizado prazo para emenda da inicial, aliado ao fato de que, na primeira oportunidade, após a arguição da falta do título, trouxe o documento aos autos. Alegação de prejuízo pela apresentação do título após transcurso dos embargos à execução. Inovação recursal. Ainda que não fosse inovação, inexiste o alegado prejuízo, quando o executado, citado pessoalmente em 2019, deixou o prazo dos embargos à execução transcorrer in albis, vindo a se manifestar pela exceção apenas em 2021, quando sofreu a penhora de seu imóvel. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5354055-24.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 16/11/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023). Nota-se que no final do decisório supracitado foi oportunizado ao Embargante aditar os presentes Embargos do que entender pertinente relativamente a eles, mantendo-se, contudo, inerte. A respeito da duplicata virtual, reitero que não há qualquer irregularidade na ação de execução fundada em duplicata eletrônica, bem como que a ausência da apresentação do documento de duplicata não invalida a execução, restando apenas comprovada a entrega do produto ou prestação do serviço bem como do protesto do título, é o entendimento pátrio, o qual colaciono abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS COM ENTREGA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE A SER ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, I e V, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. ?A duplicata, de extração facultativa, materializa-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968)? ( REsp 1.356.541/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016). 4. Esta Corte Superior entende que é "possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" ( AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1777778 PR 2020/0274385-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). (…) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. NOTA FISCAL. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. 2. Presentes os requisitos formais do título de crédito virtual, forçoso reconhecer sua aptidão para aparelhar a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07355844920228070001 1733431, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2023). (...) APELAÇÃO. Embargos à Execução. Duplicatas eletrônicas sem aceite, mas devidamente acompanhadas de prova da prestação dos serviços e dos instrumentos de protestos cambiários. Duplicatas que gozam de certeza, liquidez e exigibilidade. Fato superveniente não provado. Embargos opostos à execução julgados improcedentes. Sentença confirmada. Recurso DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10023729820198260272 SP 1002372-98.2019.8.26.0272, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 25/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021)(...)Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. RECIBOS DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS. TÍTULO DE CRÉDITO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência do título de crédito extrajudicial em meio físico pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto, juntamente com as notas fiscais e os comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. Precedentes. 2. Presentes os requisitos formais do título de crédito virtual (duplicatas eletrônicas), forçoso reconhecer sua aptidão para aparelhar a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-DF 0703701-11.2023.8.07.0014 1809630, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024). Assim, nos autos em apenso, resta evidente que após a juntada dos documentos supracitados o embargado trouxe todos os documentos necessários para fundamentar sua execução, não possuindo, assim, qualquer irregularidade passível de nulidade, com a emissão das notas fiscais, documento que comprova o recebimento da mercadoria, o protesto de cada título e, por fim, a devolução dos cheques pela instituição financeira. Por fim, a respeito dos honorários de sucumbência inicialmente juntados na planilha que acompanha a inicial, percebe-se que esta é datada de período anterior à fixação de honorários no montante de 10% do valor da execução, e, após a fixação supracitada, o exequente corrigiu o valor dos honorários conforme é possível verificar na planilha atualizada de ID 91565732, juntada posteriormente. Assim, pelos fatos e fundamentos acima indicados, julgo IMPROCEDENTE os Embargos de que cuido, condenando a parte embargante ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução pelo INPC. Sendo o embargante beneficiário da gratuidade da Justiça, sobre as verbas da sucumbência são aplicáveis os dispositivos constantes da §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo apenso, da execução, que deve prosseguir nos seus ulteriores. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito