Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200886-95.2023.8.06.0121.
APELANTE: JOAO ABREU
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA ACÓRDÃO EMENTA: Direito processual civil. Apelação. Ação declaratória de nulidade de contrato de consignação de empréstimo bancário e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Reprodução dos fatos da peça inaugural da ação. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Súmula 43 do TJCE e 183 do STJ. Recurso não conhecido. I. Razões de decidir 1. Os recursos são meios hábeis de impugnação das decisões judiciais que, de algum modo, geraram prejuízo a uma das partes litigantes. Para seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal. 3. Para que o recurso seja admitido, além dos requisitos supracitados, devem ser observados os princípios que o norteia e um deles diz respeito ao ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de sua interposição, princípio esse denominado de "Princípio da Dialeticidade", o qual consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a qual recai a irresignação. 4. Na hipótese presente, a autora da ação declaratória de nulidade de contrato de consignação de empréstimo bancário e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral interpôs recurso de apelação da sentença de improcedência do pleito autoral, todavia, nas razões deste apelatório a mesma se limitou a reproduzir os fatos deduzidos na exordial da ação, sem apresentar quaisquer outros argumentos que pudessem infirmar as razões de decidir do Magistrado Singular, violando, desse modo, a dialeticidade recursal, pressuposto de admissibilidade relacionado a regularidade formal. 5. Não havendo a recorrente impugnado os fundamentos utilizados pelo Magistrado sentenciante para julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de consignação de empréstimo bancário e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, conclui-se que o apelatório padece de vício formal de admissibilidade, consistente na dialeticidade recursal e não pode ser conhecido. II. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer a apelação, nos termos do voto do e. Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Abreu, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê/CE (ID nº 15097096), que julgou improcedente os pedidos da inicial nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de consignação de empréstimo bancário e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada em face de Banco BMG S/A, apreciação do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada, a recorrente apresentou recurso de apelação (ID nº 15097102), no qual postula a reforma da retromencionada sentença, alegando em síntese, o excesso das cobranças realizadas pelo banco apelado, sustentando que a capitalização diária de juros, somada à multa de 2% e à aplicação de juros remuneratórios e moratórios cumulativos, prevista na cláusula 6 do contrato, pode ser vista como excessiva e desproporcional, contrariando os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a boa-fé objetiva. Argui a presença de elementos ensejadores a aplicação dos danos morais, tendo em vista que os descontos realizados são maiores do que o contratado e o Banco não esclareceu tais nuances contratuais. Por fim, pleiteia a reforma da sentença. Devidamente intimado, o banco apelado apesentou contrarrazões (ID nº 15097106), alegando preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que a apelante não enfrentou a sentença recorrida, reafirmando alegações outrora salientadas em petição inicial e na réplica, sem respaldar juridicamente o motivo de sua argumentação. No mérito, o Banco apelado argumentou a ausência de ato ilícito, tendo em vista que não houve cobrança indevida no benefício do apelante. Por fim requereu a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. VOTO Primeiramente, cabe elucidar que os recursos são meios hábeis de impugnação das decisões judiciais que, de algum modo, geraram prejuízo a uma das partes litigantes. Para seu conhecimento, faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal. Destarte, para que o recurso seja admitido, além dos requisitos supracitados, devem ser observados os princípios que o norteia e um deles diz respeito ao ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de sua interposição, princípio esse denominado de "Princípio da Dialeticidade", o qual consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a qual recai a irresignação. Porquanto, é ônus da parte que pretende a modificação da decisão apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. Relacionado a temática, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 43, TJCE C/C ART. 932, III, CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo como princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2. Na hipótese, o apelante (ora agravante) deixou de articular argumentos aptos a promover a revisão da sentença, porquanto se limitou a reproduzir as razões delineadas na contestação, sem infirmar especificamente os fundamentos condutores da parcial procedência do pedido autoral. Assim, por ausência de "diálogo" com a decisão de base, o apelo não foi conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 43 do repositório de jurisprudência do TJCE. 3. Por ocasião da interposição do presente recurso, o Município de Camocim incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do apelo, pois não atacou de forma específica a ratio decidendi da manifestação unipessoal agravada. Ao revés, restringiu-se a aduzir genericamente que: (i) considerando a crise econômica que assola País, principalmente os Municípios, com a redução de suas receitas, não pode arcar com a gratificação perseguida, sem sacrificar a promoção da saúde, educação, habitação e outros direitos sociais; (ii) os argumentos da apelação "estão em consonância com os fundamentos da sentença combatida"; e (iii) em face de uma visão instrumentalista do processo, há de se ponderar que é viável a apreciação da matéria por parte do órgão colegiado. 4. Nesse panorama, é de se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. 5. Recurso não conhecido, com a imposição de multa. (Agravo Interno Cível - 0051110-02.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER O APELO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE SE INSURGE QUANTO AO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO QUANDO O RECURSO SEQUER FOI CONHECIDO. NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA(ART. 1.021, §1º, CPC). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 43 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De pronto, destaca-se o acerto da decisão recorrida, uma vez que em detida análise das razões recursais da parte apelante, ora agravante, verifica-se que não confrontam os fundamentos da decisão recorrida, pois indica apenas tese genérica sem impugná-la especificamente. 2. A sentença condenou a parte promovida, exclusivamente, ao pagamento de férias vencidas à servidora promovente. A apelação, por sua vez, impugnou condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40%, sem que exista condenação nesse sentido. 3. Nas razões do presente recurso, o Ente Público recorrente incorre no mesmo erro, ao pugnar pela reforma da decisão monocrática que negou provimento a apelação, quando na verdade a decisão vergastada sequer conheceu do recurso para apreciar o seu mérito. 4. Dessa forma, nota-se que o recurso em apreço não traçou na forma devida os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § do CPC/2015), caracterizando nova ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, o recurso é considerado inepto para prosseguimento. Precedentes STJ e TJCE. Inteligência do enunciado nº 43 da súmula desta Egrégia Corte. 5. Recurso não conhecido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0007876-19.2015.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO CPC. RECURSO NÃOCONHECIDO. 1. Com efeito, dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do decisum sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial; 2. Compulsando detidamente a sentença vergastada (fls. 193/196) e as razões da apelação cível (fls. 202/211), denota-se claramente inexistir diálogo específico, melhor dizendo, o apelante não explicitou a contento os motivos pelos quais teria o julgador se equivocado, porquanto o ponto primordial e único da decisão recorrida foi a declaração da ocorrência da prescrição do fundo do direito, tendo o recorrente alegado em seu arrazoado questões outras totalmente dissociadas do édito sentencial, de maneira que, resta forçoso reconhecer o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Apelação Cível não conhecida. (Apelação Cível - 0919080-89.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente, em razão do princípio da dialeticidade, deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida. Debruçando-se sobre as razões da apelação de MARIA REGINA LIMA DE ALMEIDA e OUTROS, observa-se que os recorrentes não tece argumentos para refutar a decisão de improcedência do pedido no que tange ao entendimento do Juízo a quo em aplicar o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e não o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza. O Magistrado, na origem, para solucionar o conflito aparente de normas, utilizou-se do critério da especialidade a fim de encontrar a norma aplicável ao caso concreto, bem como da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos por lei para a realização dos cálculos dos anuênios supostamente devidos. Assim, observa-se que as razões recursais são dissociadas das razões do decisum objurgado em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC) e, como se sabe, a sua não observância enseja o não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. 2. Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0191550-25.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) Na hipótese presente, a autora da ação declaratória de nulidade de contrato de consignação de empréstimo bancário e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral interpôs recurso de apelação da sentença de improcedência do pleito autoral, todavia, nas razões deste apelatório a mesma se limitou a reproduzir os fatos deduzidos na exordial da ação, sem apresentar quaisquer outros argumentos que pudessem infirmar as razões de decidir do Magistrado Singular, violando, desse modo, a dialeticidade recursal, pressuposto de admissibilidade relacionado a regularidade formal. Acerca da dialeticidade recursal, este Egrégio Sodalício editou a Súmula 43, in verbis: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Desse modo, em não havendo a recorrente impugnado os fundamentos utilizados pelo Magistrado sentenciante para julgar improcedente a ação de repetição do indébito c/c danos morais, conclui-se que o apelatório padece de vício formal de admissibilidade, consistente na dialeticidade recursal e não pode ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. É como voto. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator