Publicado Intimação em 06/04/2026. Documento: 19824569906/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026 Documento: 19824569902/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19824569901/04/2026, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito31/03/2026, 14:58
Conclusos para decisão31/03/2026, 12:07
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 01:12
Publicado Intimação em 26/02/2026. Documento: 19237261226/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026 Documento: 19237261225/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19237261224/02/2026, 16:45
Expedição de Ofício.20/02/2026, 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/02/2026, 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)20/02/2026, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito11/02/2026, 17:36
Conclusos para despacho03/02/2026, 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)30/01/2026, 18:07
Publicado Intimação em 23/01/2026. Documento: 18878091623/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026 Documento: 18878091622/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18878091621/01/2026, 11:05
Proferido despacho de mero expediente16/01/2026, 17:41
Conclusos para despacho15/01/2026, 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)14/01/2026, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito12/01/2026, 14:33
Conclusos para despacho12/01/2026, 11:50
Juntada de certidão judicial09/01/2026, 16:16
Juntada de comunicação09/01/2026, 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)09/01/2026, 09:46
Juntada de certidão judicial07/01/2026, 15:04
Juntada de certidão judicial19/12/2025, 12:52
Juntada de Alvará19/12/2025, 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito19/12/2025, 09:26
Conclusos para despacho19/12/2025, 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)17/12/2025, 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)17/12/2025, 10:02
Juntada de Certidão16/12/2025, 14:07
Juntada de certidão de custas - guia quitada15/12/2025, 16:46
Juntada de certidão de custas - guia gerada15/12/2025, 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)15/12/2025, 10:25
Juntada de certidão de custas - guia quitada13/12/2025, 08:52
Juntada de certidão de custas - guia gerada13/12/2025, 08:44
Proferido despacho de mero expediente12/12/2025, 12:43
Conclusos para despacho12/12/2025, 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)11/12/2025, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito11/12/2025, 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)10/12/2025, 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)02/12/2025, 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)02/12/2025, 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)16/09/2025, 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)09/09/2025, 11:24
Juntada de certidão judicial16/07/2025, 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)16/07/2025, 08:47
Juntada de certidão judicial15/07/2025, 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)10/07/2025, 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)09/07/2025, 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)09/07/2025, 15:37
Juntada de ofício12/06/2025, 08:57
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 02:22
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 13885319424/03/2025, 00:00
Conclusos para decisão21/03/2025, 14:02
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 13885319421/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244032-61.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: MAGNO AGUIAR CAMARAPOLO PASSIVO: CARLOTA SAYD BOMFIM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Representada por advogado que - à míngua de argumentos sérios e jurídicos - se utiliza da arguição da suspeição do JUIZ (v. o caso apontado pelo exequente na petição de ID 136548237, do qual ele traz aos autos comprovação do que alega), a Sra. CARLOTA SAYD BONFIM argui duas vezes a suspeição desta Magistrada, no caso a minha, sob a alegativa (a primeira, objeto do ID 134795401) de que teria circulado "nas redes sociais" notícia dando conta "da amizade existente entre o exequente e a MM Juíza processante do feito, visto a proximidade dos dois quando da posse do atual Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará". Continuando com a sua irresponsável, desonesta e inverídica acusação/arguição, salienta, ainda, que "segundo as notícias que correm de boca em boca, consta que V. Exa. Compareceu à solenidade de posse do Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará acompanhada do exequente, Dr. Magno Aguiar Câmara o qual figura como credor na ação de execução ajuizada contra a requerente e que tramita na Vara de sua responsabilidade". "Nos referidos comentários" - continua atestando - "fala-se inclusive de fotos onde consta V. Exa. ao lado do nobre causídico". Arremata esse verdadeiro rol de mentiras e leviandades asseverando que "é inconteste o vínculo de amizade entre V. Exa. e a parte adversa, quando assim chegou a declarar sua amizade íntima aquele causídico" (sic). Salienta a seguir que estaria indicando - O QUE NÃO FEZ - o nome de testemunhas que iriam afirmar terem assistido "longas conversas" entre eu e o advogado exequente, proclamando mais que "segundo outros rumores não fora aquele o "primeiro encontro dessa ordem". Depois, dizendo ter aforado aquela IRRESPONSÁVEL e DESONESTA - repito - petição "por equívoco", a arguente trouxe aos autos a petição de ID 135058567, requerendo o seu desentranhamento. Pela segunda arguição, esta objeto do ID 135088422, voltou a demandada à carga, agora fazendo nova acusação de amizade minha com o exequente afirmando que estariam sendo proferidos nestes autos despachos que evidenciariam parcialidade de minha parte. Aponta como demonstração de interesse que eu teria no deslinde do feito a decisão acerca da liberação em prol daquele meu "amigo" (?), liberando valor bloqueado em conta bancária dela, quando em trânsito no d. Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento por ela manejado contra a decisão exarada neste processo. Diz, também, sem qualquer constrangimento ou cerimônia, na sua irresponsável arguição que é "patente a maneira parcial" com a qual tem sido conduzido o feito. Sobre a arguição aludida manifestou-se o exequente, vindo os autos conclusos para minha apreciação. Sou Juíza há mais de trinta anos e nunca tive, ao longo da Magistratura que exerço há tanto tempo, nenhum processo disciplinar de qualquer natureza, notadamente envolvendo a minha honra e nem a dignidade com a qual sempre agi. Repudio, assim, com veemência, arguição desonesta, prenhe de mentiras de toda a sorte. Para começar, registro que NÃO COMPARECI à solenidade de posse dos atuais dirigentes de nosso Tribunal. Depois, que minha relação de amizade ou de qualquer outra natureza com o exequente é NENHUMA. Conheço-o, como os demais causídicos que patrocinam processos na Vara da qual sou titular, todos os quais limito-me a cumprimentar, sendo os meus "encontros" com eles por ocasião de despachos na Secretaria do Juízo ou por ocasião de audiências às quais compareçam. Digno de destaque é o fato do aforamento "por engano" da petição da primeira arguição, que registrou meu comparecimento à solenidade acima aludida em companhia do advogado autor da execução. Das tais redes sociais, ou das notícias "boca a boca" mencionadas pela arguente, assim como da testemunha que poderia depor demonstrando a existência de aproximação entre esta Juíza e o exequente NÃO HÁ NO CADERNO PROCESSUAL UMA SÓ PROVA. Quanto à liberação de valor bloqueado quando existente Agravo de Instrumento, observe-se o despacho de ID 130817250, no qual consignei que pela requerida - QUE NÃO EMBARGOU a execução de que tratam estes autos -, apresentadas DUAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ambas destituídas de qualquer fundamento, em razão do que rejeitadas. No que concerne à gratuidade da Justiça concedida ao exequente, observe-se que pelo mesmo foi acostada à sua inicial documentação comprobatória de seus rendimentos à Receita Federal, da mesma se podendo apurar ser merecedor desse benefício. Relativamente à arguição de suspeição de Juiz, a jurisprudência de nossas Cortes é pacífica ao proclamar que deve ser lastreada em fato concreto, em fatos objetivos, positivados e provados, nada do que aconteceu nestes autos. Entendem nossos Tribunais, apreciando Exceções de Suspeição infundada, como a de que trata a aqui analisada, que deve ser aplicada ao excipiente, pela sua arguição insustentável, multa por litigância de má-fé. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Exceção de Suspeição. Alegação de suspeição de magistrado. Exceção não acolhida. I. Caso em Exame. 1. Exceção de suspeição suscitada contra juíza, alegando nulidade absoluta por descumprimento de Acórdão transitado em julgado, negligência e inércia no processo de falência de Encol S/A. II. Questão em Discussão. 2. Verificar-se se há fundamento para a suspeição da magistrada. III. Razões de Decidir. 3. Não se vislumbram situações que configurem suspeição, nos termos do artigo 145 do CPC. 4. Decisões contrárias aos interesses dos excipientes não configuram parcialidade da magistrada, conforme entendimento sumulado e precedentes do Tribunal. 5. A decisão que, segundo os excipientes, implicaria ofensa à coisa julgada, não foi proferida pela excepta, mas por outro magistrado, o que reforça a ausência de fundamento para a suspeição. 6. Exceção de Suspeição manifestamente infundada, caracterizando abuso de direito e má-fé. IV. Dispositivo e Tese. 5. Exceção de Suspeição conhecida, mas não acolhida. Excipientes condenados a pagar multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 2% do atribuído à causa principal. Tese de julgamento: 1. Reiteradas decisões contrárias aos interesses da parte não tornam o Juiz suspeito. 2. Alegações genéricas, sem embasamento fático para caracterizar a parcialidade do Juiz, não configuram suspeição" (TJSP, Exceção de Suspeição 0040636-71.2024.8.26.0000, DJe de 18.12.24). "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. PROCASTINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE PROMOVIDO O INCIDENTE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Inviável identificar qualquer suspeição na atuação do excepto, o qual sequer decidiu sobre a validade da citação, que a excipiente, na condição de terceira interessada, pretende ver sua nulidade declarada. Inclusive, o tema já foi exaurido na ação de conhecimento, com decisão transitada em julgado. O excepto tão somente promoveu o andamento do cumprimento de sentença, reputando válida a intimação da parte devedora, que não se confunde com a excipiente, com suporte no art. 513, § 3º, c/c art. 274, § Único, ambos do CPC. 2. Em rigor, a excipiente sequer é parte no cumprimento de sentença que procura obstar seu regular processamento. Superadas as possibilidades processuais para defender o imóvel que alega estar incorporado ao seu patrimônio jurídico, em razão da coisa julgada no processo de conhecimento, depreende-se que o aviamento dos sucessivos incidentes (quatro Exceções de Suspeição) possui o único intento de procrastinar o exaurimento da prestação jurisdicional, sem nenhuma correlação entre o atuar do excepto e as hipóteses de suspeição prevista no art. 145 do CPC. 3. Nos termos dos incisos II, VI e VII do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquela que alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado e/ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 4. A excipiente insiste na provocação de incidente manifestamente infundado. Frisa-se, a excipiente já opôs quatro Exceções de Suspeição contra Juízes (titular e substituto) da 5ª Vara Cível de Brasília (Exceção de Suspeição n. 0713315-92.2017.8.07.0000, distribuída, em 28/09/17, à 2ª Câmara Cível; exceção de suspeição n. 0710570-08.2018.8.07.0000, distribuída, em 12/07/2018, à 2ª Câmara Cível; e Exceção de Suspeição n. 0714470-62.2019.8.07.0000, distribuída em 29/07/2019, à 2ª Câmara Cível. Acrescenta-se a essas, a Exceção de Suspeição ora em análise. 6. Cumpre assinalar, ainda, que as Exceções de Suspeição n. 0713315-92.2017.8.07.0000 e n. 0710570-08.2018.8.07.0000, opostas contra o Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível de Brasília, foram distribuídas ao Des. Carlos Rodrigues, integrante, à época, da 2ª Câmara Cível, constando das respectivas decisões que as inadmitiu que "a reiteração de pretensões destituídas de fundamento, a oposição de resistência injustificada ao andamento do feito e a provocação de incidente manifestamente infundado, ao invés de resultarem em suspeição do Juiz que cuidou de cumprir seu ofício e as rejeitou liminarmente, aproxima a parte da caracterização da litigância de má-fé (artigo 80 do CPC)". 7. Constata-se, pois, que este órgão judicial já se manifestou pela ausência de suspeição judicial no cumprimento de sentença n. 0728065-62.2018.8.07.0001. Entretanto, a excipiente, infundadamente, renova sua pretensão, perseguindo-se, paralelamente, o sobrestamento do cumprimento de sentença, que, segundo a alega, alcançaria imóvel de sua titularidade, em notório intuito protelatório. 8. Exceção de Suspeição julgada improcedente" (TJDF, Exceção de Suspeição 0714470-62.2019.8.07.0000, DJe de 22.01.20). "EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC. ARGUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO OU PROVA DE PARCIALIDADE. MERO INCONFORMISMO COM AS DECISÕES PROFERIDAS. INCIDENTE QUE NÃO SE PRESTA A TAL FINALIDADE. EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Exceção rejeitada" (TJPR, Exceção de Suspeição 0000715-22.2024.8.16.0150, DJe de 01.07.24). "PETIÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU INICIAL DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO COLEGIADO A FIM DE QUE NÃO RESTE QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA CORRETA E EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDENTE SUSCITADO POR ADVOGADA QUE LITIGA EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGAÇÕES TOTALMENTE INFUNDADAS E QUE DEMONSTRAM APENAS O DESCONTENTAMENTO COM AS DECISÕES JUDICIAIS. EXCEPIENTE QUE OPÕE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO QUAL É EXECUTADA. DEMANDA QUE SE ARRASTA DESDE 2015 POR CULPA EXCLUSIVA DA EXCEPIENTE, EM CONTRAPONTO A EFICIENTE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REALIZADA PELO EXCEPTO. EXCEPTIENTE QUE OFENDE O MAGISTRADO E PROTOCOLA PETIÇÕES COM LINGUAGEM CONFUSA, QUASE INCOMPREENSÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA ARBITRADA. EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO À OAB/PR PARA MEDIDAS CABÍVEIS. INCIDENTE REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO ANTE A AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO QUE, INCLUSIVE, JÁ TRANSITOU EM JULGADO" (TJPR, Recurso Especial 0000239-80.2022.8.16.9000, DJe de 15.06.22). Isto posto, rejeito a Exceção de que trato e, por entender ser manifesta a litigância de má-fé da excipiente, que agiu sem qualquer senso de responsabilidade, fazendo-me acusações inverídicas e levianas, ofendendo, inclusive, a minha honra, condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor da causa corrigido por litigância de má-fé, o que faço com esteio na regra do art. 81 do CPC. Em cumprimento ao disposto no art. 146, § 1º, do CPC, determino sejam autuadas em separado AS DUAS arguições de minha suspeição na presente analisadas, assim como as razões aqui expostas, que devem ser encaminhadas em seguida ao d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que ali apreciadas. Até que, na d. Instância ad quem seja apreciado o efeito atribuído ao incidente aludido, o processo ficará suspensão, ex vi da regra constante do § 2º, do mencionado art. 146 do CPC. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13885319420/03/2025, 14:07
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição13/03/2025, 16:39
Conclusos para despacho13/03/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição (outras)19/02/2025, 20:25
Juntada de Petição de petição (outras)18/02/2025, 16:25
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 13561102618/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 13561102617/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0244032-61.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: MAGNO AGUIAR CAMARAPOLO PASSIVO: CARLOTA SAYD BOMFIM e outros DESPACHO Cls. R. hoje. Sobre o pleito contido nas petições de ID 134795401 e ID 135088422, diga a parte ex adversa, em quinze (10) dias. Conclusão, a seguir. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13561102614/02/2025, 09:02
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 11/02/2025 23:59.13/02/2025, 05:04
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 17:25
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 16:44
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 14:14
Juntada de Petição de petição (outras)05/02/2025, 18:55
Juntada de Petição de petição (outras)05/02/2025, 15:05
Conclusos para despacho05/02/2025, 12:47
Juntada de outros documentos05/02/2025, 12:44
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 13420467004/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 13420467004/02/2025, 00:00
Juntada de documento de comprovação03/02/2025, 14:34
Juntada de documento de comprovação03/02/2025, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 13420467003/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0244032-61.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: MAGNO AGUIAR CAMARAPOLO PASSIVO: CARLOTA SAYD BOMFIM e outros DESPACHO Vistos, Sem prejuízo ao envio dos ofícios de ID 133264025 e 133264066, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para que no prazo de 5(cinco) dias apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 133213905. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13420467031/01/2025, 10:21
Proferido despacho de mero expediente30/01/2025, 17:34
Conclusos para despacho30/01/2025, 14:35
Expedição de Ofício.28/01/2025, 14:44
Expedição de Ofício.28/01/2025, 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração23/01/2025, 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito21/01/2025, 20:43
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13081725021/01/2025, 00:00
Conclusos para decisão20/01/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 14:07
Proferido despacho de mero expediente07/01/2025, 17:44
Conclusos para despacho07/01/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição (outras)06/01/2025, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 13081725020/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244032-61.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: MAGNO AGUIAR CAMARAPOLO PASSIVO: CARLOTA SAYD BOMFIM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. O ID 127940795 destes autos é relativo à segunda Exceção de pré-executividade manejada pela demandada CARLOTA SAYD BONFIM, aduzindo, de saída, que, perante a d. Instância ad quem de nosso Estado tramita Ag. de Instrumento por ela manejado contra a decisão que inadmitiu Exceção anterior por ela aforada neste mesmo processo. Assevera - reiterando as mesmas razões de peça processual idêntica que já trouxe a este caderno processual - que o título no qual lastreada a execução de que cuidam não se presta para o seu aforamento, por não constituir título líquido, uma vez que a dívida cobrada na execução em questão "nunca existiu". Alude ao contrato com arrimo no qual houve o ajuizamento da mesma execução, referente a serviços profissionais de advocacia que o exequente pactuou com ela, excipiente. Destaca que já remunerados os serviços que o excepto a ela prestou, tendo sido por ela cumprido em todos os seus termos a pactuação mencionada. Assim, arremata, a cobrança questionada é alusiva a serviços não prestados pelo exequente, em razão do que concernente a execução a dívida inexistente. Exatamente porque referente à cobrança de dívida inexistente, diz,
cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, consequentemente, e não sujeita à preclusão. Pugna pela extinção do processo, com o desbloqueio de suas verbas bancárias, requerendo a condenação do excepto nas verbas sucumbenciais. A Exceção aludida foi impugnada pelo ID 128290662, principiando o excepto por esclarecer que pela decisão de ID 93493163 foi negado acolhimento à Exceção de pré-executividade já manejada pela excipiente, de início mencionada. Destaca que não tendo a executada/excipiente oposto Embargos à execução de que cuidam os autos, por ela somente adversada por aquela Exceção que apresentou, requereu a continuidade do processo pelo ID 93493834. Proclamando que a segunda Exceção que aforou numa "tentativa escancarada de protelar o andamento da ação executória", ressalta que a excipiente voltou a suscitar as mesmas questões de mérito por ela abordadas e rejeitadas por demandarem dilação probatória. Arguindo a existência no caso de coisa julgada e preclusão, atesta que, diferentemente do que proclama a excipiente, o Agravo a que ela aludiu foi por ela manejado contra a decisão deste Juízo objeto do ID 105425536, que deferiu a penhora on line via SISBAJUD, nas suas contas bancárias. Salienta que no mesmo Agravo foi indeferido pela eminente Desembargadora Relatora o pedido liminarmente formulado por ela, agravante e aqui excipiente. Invoca decisões jurisprudenciais inadmitindo o ajuizamento de nova Exceção de pré-executividade, adentrando no exame da matéria de mérito para dizer que a execução que aforou está lastreada em título formalmente perfeito e acabado, sendo alusivo a verba alimentar, por dizer respeito a honorários advocatícios. Postula a condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo seja desacolhida a Exceção que impugna. Relatei. Decido. Como de largada esclarecido, as razões elencadas nesta segunda Exceção de pré-executividade que a executada trouxe a este caderno processual são extremamente assemelhadas à anterior, indeferida por este Juízo. Apreciando situação como a que estou a analisar, o que nossos Tribunais decidem é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Segunda Exceção de pré-executividade apresentada pela devedora para discutir a abusividade da multa cobrada e seus reflexos legais - Matéria que não se refere a direito ou fato superveniente e que deveria ter sido alegada na primeira Exceção de pré-executividade - Impossibilidade de manejo de dois instrumentos de defesa, sob fundamentos diversos - Preclusão consumativa configurada - Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2162964-37.2022.8.26.0000, DJe de 10.10.22). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES INÉDITAS. FATOS PREEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de execução de duplicatas, uma vez exercitada a defesa por meio da construção doutrinária e jurisprudencial denominada exceção de pré-executividade, nela devem ser arguidas todas as questões referentes à exequibilidade do título. 2. O devedor não pode eternizar a demanda executiva oferecendo sucessivas exceções de pré-executividade para discutir, em cada uma delas, matérias diversas que eram de seu conhecimento desde o início e que deveriam ter sido suscitadas na primeira peça de defesa. 3. Não pode a parte, ao seu exclusivo arbítrio, opor uma segunda exceção de pré-executividade, numa espécie de conta gotas processual, para arguir suposto vício atinente à constituição do título executivo, que, por não se tratar de vício superveniente ou fato novo, haveria de ter sido suscitado no primeiro incidente. 4. Recurso conhecido e provido." (TJDF, Apelação nº 0003179-11.2016.8.07.0001, DJe de 09.06.20). Nessas condições, inadmito a Exceção de pré-executividade mencionada. Com relação ao valor bloqueado nestes autos, o mesmo foi indicado pelo exequente na petição do ID 105486876. Observe-se que, na peça aludida o exequente esclarece que está atualizando o valor de seu crédito, por ele anteriormente mencionado como sendo de R$ 1.463.087,96 (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), o que pode ser visto no ID 104805677). Referido valor, atualmente, seria o de R$ 1.763.401,89 (um milhão setecentos e sessenta e três mil quatrocentos e um reais e oitenta e nove centavos). Por último, bloqueada a quantia indicada no parágrafo anterior, o exequente postula o seu levantamento (v. o ID 130650287). Os números são bem elevados, como sem dificuldade se percebe. Exatamente por essa razão entendo deva ser muito cautelosa na apreciação do pedido de levantamento formulado pelo exequente. Por uma questão se prudência, determino a remessa dos autos à Contadoria para que, ali, se proceda à análise da quantia exequenda, mencionada na petição inicial, e, depois disso, à sua atualização, consideradas as condenações impostas à demandada, com a utilização dos índices legais. Sendo incontroversa a dívida exequenda, por não ter sido embargada a execução, autorizo o levantamento - antes da remessa dos autos à Contadoria - da soma de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), ficando o restante do total bloqueado em conta bancária à disposição deste Juízo, devendo o levantamento do saldo restante ocorrer apenas depois de apreciados os cálculos da Contadoria. A importância cujo levantamento fica autorizado, de logo, deverá ser transferida para a instituição financeira e conta corrente indicados na petição de ID 130650287. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 13081725020/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244032-61.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: MAGNO AGUIAR CAMARAPOLO PASSIVO: CARLOTA SAYD BOMFIM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. O ID 127940795 destes autos é relativo à segunda Exceção de pré-executividade manejada pela demandada CARLOTA SAYD BONFIM, aduzindo, de saída, que, perante a d. Instância ad quem de nosso Estado tramita Ag. de Instrumento por ela manejado contra a decisão que inadmitiu Exceção anterior por ela aforada neste mesmo processo. Assevera - reiterando as mesmas razões de peça processual idêntica que já trouxe a este caderno processual - que o título no qual lastreada a execução de que cuidam não se presta para o seu aforamento, por não constituir título líquido, uma vez que a dívida cobrada na execução em questão "nunca existiu". Alude ao contrato com arrimo no qual houve o ajuizamento da mesma execução, referente a serviços profissionais de advocacia que o exequente pactuou com ela, excipiente. Destaca que já remunerados os serviços que o excepto a ela prestou, tendo sido por ela cumprido em todos os seus termos a pactuação mencionada. Assim, arremata, a cobrança questionada é alusiva a serviços não prestados pelo exequente, em razão do que concernente a execução a dívida inexistente. Exatamente porque referente à cobrança de dívida inexistente, diz,
cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, consequentemente, e não sujeita à preclusão. Pugna pela extinção do processo, com o desbloqueio de suas verbas bancárias, requerendo a condenação do excepto nas verbas sucumbenciais. A Exceção aludida foi impugnada pelo ID 128290662, principiando o excepto por esclarecer que pela decisão de ID 93493163 foi negado acolhimento à Exceção de pré-executividade já manejada pela excipiente, de início mencionada. Destaca que não tendo a executada/excipiente oposto Embargos à execução de que cuidam os autos, por ela somente adversada por aquela Exceção que apresentou, requereu a continuidade do processo pelo ID 93493834. Proclamando que a segunda Exceção que aforou numa "tentativa escancarada de protelar o andamento da ação executória", ressalta que a excipiente voltou a suscitar as mesmas questões de mérito por ela abordadas e rejeitadas por demandarem dilação probatória. Arguindo a existência no caso de coisa julgada e preclusão, atesta que, diferentemente do que proclama a excipiente, o Agravo a que ela aludiu foi por ela manejado contra a decisão deste Juízo objeto do ID 105425536, que deferiu a penhora on line via SISBAJUD, nas suas contas bancárias. Salienta que no mesmo Agravo foi indeferido pela eminente Desembargadora Relatora o pedido liminarmente formulado por ela, agravante e aqui excipiente. Invoca decisões jurisprudenciais inadmitindo o ajuizamento de nova Exceção de pré-executividade, adentrando no exame da matéria de mérito para dizer que a execução que aforou está lastreada em título formalmente perfeito e acabado, sendo alusivo a verba alimentar, por dizer respeito a honorários advocatícios. Postula a condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo seja desacolhida a Exceção que impugna. Relatei. Decido. Como de largada esclarecido, as razões elencadas nesta segunda Exceção de pré-executividade que a executada trouxe a este caderno processual são extremamente assemelhadas à anterior, indeferida por este Juízo. Apreciando situação como a que estou a analisar, o que nossos Tribunais decidem é que "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Segunda Exceção de pré-executividade apresentada pela devedora para discutir a abusividade da multa cobrada e seus reflexos legais - Matéria que não se refere a direito ou fato superveniente e que deveria ter sido alegada na primeira Exceção de pré-executividade - Impossibilidade de manejo de dois instrumentos de defesa, sob fundamentos diversos - Preclusão consumativa configurada - Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2162964-37.2022.8.26.0000, DJe de 10.10.22). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES INÉDITAS. FATOS PREEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de execução de duplicatas, uma vez exercitada a defesa por meio da construção doutrinária e jurisprudencial denominada exceção de pré-executividade, nela devem ser arguidas todas as questões referentes à exequibilidade do título. 2. O devedor não pode eternizar a demanda executiva oferecendo sucessivas exceções de pré-executividade para discutir, em cada uma delas, matérias diversas que eram de seu conhecimento desde o início e que deveriam ter sido suscitadas na primeira peça de defesa. 3. Não pode a parte, ao seu exclusivo arbítrio, opor uma segunda exceção de pré-executividade, numa espécie de conta gotas processual, para arguir suposto vício atinente à constituição do título executivo, que, por não se tratar de vício superveniente ou fato novo, haveria de ter sido suscitado no primeiro incidente. 4. Recurso conhecido e provido." (TJDF, Apelação nº 0003179-11.2016.8.07.0001, DJe de 09.06.20). Nessas condições, inadmito a Exceção de pré-executividade mencionada. Com relação ao valor bloqueado nestes autos, o mesmo foi indicado pelo exequente na petição do ID 105486876. Observe-se que, na peça aludida o exequente esclarece que está atualizando o valor de seu crédito, por ele anteriormente mencionado como sendo de R$ 1.463.087,96 (um milhão quatrocentos e sessenta e três mil oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), o que pode ser visto no ID 104805677). Referido valor, atualmente, seria o de R$ 1.763.401,89 (um milhão setecentos e sessenta e três mil quatrocentos e um reais e oitenta e nove centavos). Por último, bloqueada a quantia indicada no parágrafo anterior, o exequente postula o seu levantamento (v. o ID 130650287). Os números são bem elevados, como sem dificuldade se percebe. Exatamente por essa razão entendo deva ser muito cautelosa na apreciação do pedido de levantamento formulado pelo exequente. Por uma questão se prudência, determino a remessa dos autos à Contadoria para que, ali, se proceda à análise da quantia exequenda, mencionada na petição inicial, e, depois disso, à sua atualização, consideradas as condenações impostas à demandada, com a utilização dos índices legais. Sendo incontroversa a dívida exequenda, por não ter sido embargada a execução, autorizo o levantamento - antes da remessa dos autos à Contadoria - da soma de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), ficando o restante do total bloqueado em conta bancária à disposição deste Juízo, devendo o levantamento do saldo restante ocorrer apenas depois de apreciados os cálculos da Contadoria. A importância cujo levantamento fica autorizado, de logo, deverá ser transferida para a instituição financeira e conta corrente indicados na petição de ID 130650287. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
Juntada de certidão19/12/2024, 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13081725019/12/2024, 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13081725019/12/2024, 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria19/12/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito18/12/2024, 10:57
Conclusos para despacho18/12/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição (outras)16/12/2024, 18:50
Juntada de Petição de petição (outras)04/12/2024, 19:48
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 04:10
Juntada de comunicação02/12/2024, 18:50
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 11:03
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 11548615618/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 11548615615/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0244032-61.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: MAGNO AGUIAR CAMARAPOLO PASSIVO: CARLOTA SAYD BOMFIM e outros DESPACHO
Vistos, etc. Nota-se que o arresto de ativos financeiros acarretou no bloqueio integral da dívida. Assim, proceda com a imediata transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se a parte executada para, caso deseje, impugnar o bloqueio. Prazo comum: 10(dez) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito15/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11548615614/11/2024, 11:59
Juntada de certidão judicial13/11/2024, 17:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio08/11/2024, 12:22
Proferido despacho de mero expediente07/11/2024, 14:47
Conclusos para despacho01/11/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição (outras)01/11/2024, 13:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio31/10/2024, 08:53
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 01:06
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 09:28
Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR CAMARA em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:09
Juntada de certidão30/09/2024, 18:34
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 10542553627/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244032-61.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: MAGNO AGUIAR CAMARAPOLO PASSIVO: CARLOTA SAYD BOMFIM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Peticionando às fls. MAGNO AGUIAR CÂMARA pede reconsideração da decisão por intermédio da qual neguei pleito por ele formulado, requerendo o bloqueio SISBAJUD "na modalidade Teimosinha". Aduz que, embora sendo esse o reconhecimento deste Juízo, que tem resistido a acolher postulações dessa natureza, o certo é que nosso d. Tribunal de Justiça, quase que à unanimidade de seus ilustres integrantes, a elas vem dando atendimento. As razões expostas pelo postulante, associadas às recentes e reiteradas decisões de nossa Eg. Instância ad quem me convenceram de que - pelo menos em algumas situações específicas - devo me render ao entendimento hoje majoritário no sentido do deferimento daquele seu pleito. Na verdade, recorrendo à jurisprudência de nosso ilustrado TRIBUNAL, constatei que, de fato, têm sido frequentes as decisões daquela R. Corte no sentido de dar acolhimento a pretensão idêntica à do aqui postulante. Exemplo do que estou a afirmar são as decisões recentes proferidas naquele d. Sodalício, das quais posso indicar, exemplificadamente, as exaradas nos seus processos ns. 0628075-55.2003.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO); 0636699-93.2023.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO); 0627721-93.2024.8.06.0000, DJe de 21.08.24 (Rel. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE); 0623565-62.2024.8.06.0000, DJe de 07.08.24 (Rel. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO), além de inúmeros outros. Assim, atendendo às especificidades do caso concreto de que cuidam estes autos, defiro o pleito de que cuido, reconsiderando anterior decisão quanto a isso, autorizando a adoção da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta (30) dias, ou, em prazo inferior, desde que seja levado a efeito o bloqueio já determinado por este Juízo nos ativos financeiros da requerida, no valor já indicado na autorização do bloqueio anterior. Quanto ao valor incontroverso já depositado em Juízo, conforme petição de ID nº 93493144, fica autorizado o seu levantamento pelo exequente, para tanto devendo ser expedido Alvará em seu favor. Autorizo, por igual, o pedido alusivo ao cumprimento da providência mencionada no art. 782, § 3º, do CPC, relativa à inclusão do nome da requerida no cadastro de inadimplentes. No que concerne à postulação de penhora dos imóveis apontados pelos requerentes, aguarde-se, primeiramente, o resultado dos bloqueios dos ativos financeiros já autorizados. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito26/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 10542553626/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10542553625/09/2024, 16:52
Juntada de outros documentos25/09/2024, 14:32
Juntada de outros documentos25/09/2024, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito25/09/2024, 14:19
Juntada de Petição de petição (outras)24/09/2024, 09:35
Conclusos para despacho16/09/2024, 17:37
Juntada de Petição de petição (outras)13/09/2024, 15:12
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 10208974013/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244032-61.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: MAGNO AGUIAR CAMARAPOLO PASSIVO: CARLOTA SAYD BOMFIM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Os demais pedidos serão analisados posteriormente. O exequente requer o deferimento da penhora on-line na modalidade conhecida por "teimosinha", contudo o pleito resta desatendido. Realmente algumas Cortes do País estão a agasalhar pleitos desse jaez, como é o caso, por exemplo, do d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. De minha parte, porém, entendo desaconselhável seu atendimento, em razão da impossibilidade de ordem física que nosso Judiciário apresenta quanto a isso. Na verdade, a decisão é coerente, por instituir uma obrigatoriedade ao pagamento quando iniciada a execução, com a legítima satisfação do débito em favor do credor. Por outro lado, porém, não há dúvida de que o bloqueio permanente levará a um aumento considerável de possíveis impugnações à penhora, principalmente no caso de valores considerados impenhoráveis. Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas as de caráter alimentar, como salários, por ex., mas também outras consideradas impenhoráveis, ex vi do art. 833, X, do CPC, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 (quarenta) salários mínimos. Quando o valor penhorado através do Sistema SISBAJUD supera aquele limite de 40 (quarenta) salários, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada "TEIMOSINHA". Caso necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência é pacífica no sentido do desbloqueio de verbas inferiores a quarenta (40) salários mínimos penhorados via SISBAJUD. Essas ocorrências por óbvio levarão a um aumento de fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do nosso Judiciário. Denego por essas razões o pleito de que cuido. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito12/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 10208974012/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10208974011/09/2024, 14:02
Indeferido o pedido de MAGNO AGUIAR CAMARA - CPF: 202.626.393-00 (EXEQUENTE)03/09/2024, 09:35
Conclusos para despacho27/08/2024, 09:13
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa10/08/2024, 08:17
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246035-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/08/2024 11:2908/08/2024, 11:56
Mov. [82] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/08/2024, 10:57
Mov. [81] - Concluso para Despacho05/08/2024, 08:33
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071064-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 21/05/2024 19:1821/05/2024, 19:42
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)29/04/2024, 13:50
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos etc. Venham os autos cls para julgamento dos Embargos de Declaracao interpostos a decisao de fls 661/663, os quais ja foram contraditados pelo parte adversa. Int.26/04/2024, 15:15
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória26/04/2024, 00:49
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011079-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/04/2024 12:3723/04/2024, 12:41
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 328515/04/2024, 20:11
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0135/2024 Teor do ato: Vistos etc. Recebo os Embargos de Declaracao interpostos.Intime-se a parte embargada para, querendo, sobre ele se manifestar. Intime(m)-se. Advogados(s): Magno Aguiar Camara (OAB 17413/CE)12/04/2024, 01:44
Mov. [73] - Documento Analisado11/04/2024, 12:12
Mov. [72] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos etc. Recebo os Embargos de Declaracao interpostos.Intime-se a parte embargada para, querendo, sobre ele se manifestar. Intime(m)-se.10/04/2024, 11:50
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória10/04/2024, 04:09
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977556-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/04/2024 09:5108/04/2024, 10:15
Mov. [69] - Entranhado | Entranhado o processo 0244032-61.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Prestacao de Servicos08/04/2024, 10:15
Mov. [68] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel08/04/2024, 10:15
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 327427/03/2024, 19:49
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/03/2024, 11:35
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0113/2024 Teor do ato: Vistos, Proceda-se a intimacao da decisao de fls. 661/663 em nome do patrono da parte requerida. Apos voltem-me os autos conclusos para analise do pleito de 666/668. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB 6778/CE)26/03/2024, 11:35
Mov. [64] - Documento Analisado26/03/2024, 11:25
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos, Proceda-se a intimacao da decisao de fls. 661/663 em nome do patrono da parte requerida. Apos voltem-me os autos conclusos para analise do pleito de 666/668. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.22/03/2024, 17:18
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 326815/03/2024, 19:45
Mov. [61] - Concluso para Despacho15/03/2024, 15:39
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01935276-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 14/03/2024 13:3014/03/2024, 13:52
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/03/2024, 01:47
Mov. [58] - Documento Analisado13/03/2024, 14:30
Mov. [57] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/03/2024, 17:24
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)26/02/2024, 15:57
Mov. [55] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica26/02/2024, 15:56
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica21/02/2024, 16:28
Mov. [53] - Concluso para Despacho21/02/2024, 14:24
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos em inspecao internaconforme Portaria n 01/2024 desta9 Vara Civel. Expeca-se a certidao requerida na fls. 654/655. Apos voltem os autos conclusos para julgamento de pre-executividade. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.21/02/2024, 08:28
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874192-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 18:2915/02/2024, 18:38
Mov. [50] - Concluso para Despacho18/12/2023, 17:26
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)07/12/2023, 14:05
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473493-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 28/11/2023 00:3828/11/2023, 06:54
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02473491-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 00:3328/11/2023, 06:44
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 320020/11/2023, 19:32
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/11/2023, 01:42
Mov. [44] - Documento Analisado16/11/2023, 13:30
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/11/2023, 08:53
Mov. [42] - Concluso para Despacho07/11/2023, 17:54
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)26/10/2023, 07:39
Mov. [40] - Petição juntada ao processo26/10/2023, 07:38
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados24/10/2023, 00:52
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02395348-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 15:3018/10/2023, 15:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02394420-2 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 18/10/2023 11:3318/10/2023, 11:46
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 317610/10/2023, 20:49
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0399/2023 Teor do ato: Intime-se a parte executada atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a peticao de fls 541/544. Advogados(s): Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB 6778/CE)09/10/2023, 11:39
Mov. [34] - Documento Analisado09/10/2023, 10:59
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte executada atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a peticao de fls 541/544.06/10/2023, 15:13
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)25/09/2023, 06:54
Mov. [31] - Concluso para Despacho19/09/2023, 13:06
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados19/09/2023, 01:48
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 315101/09/2023, 19:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a peticao de fls. 534/536. Sob pena de extincao do feito sem resolucao de merito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Magno Aguiar Camara (OAB 17413/CE)31/08/2023, 01:49
Mov. [27] - Documento Analisado30/08/2023, 15:21
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)30/08/2023, 12:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02289691-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 11:3129/08/2023, 11:48
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a peticao de fls. 534/536. Sob pena de extincao do feito sem resolucao de merito. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.25/08/2023, 16:27
Mov. [23] - Concluso para Despacho25/08/2023, 12:14
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02282829-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 11:5825/08/2023, 12:10
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo23/08/2023, 15:49
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco23/08/2023, 15:48
Mov. [19] - Documento23/08/2023, 15:42
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/151395-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel10/08/2023, 10:13
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD09/08/2023, 15:41
Mov. [16] - Documento Analisado08/08/2023, 12:13
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro o pedido de citacao, atraves de mandado, segundo o endereco indicado no petitorio de fls. 526. Isencao de custas, tendo em vista que o autor e beneficiario da gratuidade da Justica. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.07/08/2023, 09:24
Mov. [14] - Concluso para Despacho26/07/2023, 15:30
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)24/07/2023, 12:02
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição24/07/2023, 12:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207381-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/07/2023 17:3721/07/2023, 17:47
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo21/07/2023, 16:18
Mov. [9] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica21/07/2023, 16:18
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/129025-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2023 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL11/07/2023, 09:02
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD10/07/2023, 13:29
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/127816-1 Situacao: Cancelado em 10/07/2023 Local: Oficial de justica -10/07/2023, 09:10
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD07/07/2023, 10:54
Mov. [4] - Documento Analisado07/07/2023, 10:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/07/2023, 09:23
Mov. [2] - Conclusão03/07/2023, 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio03/07/2023, 21:31