Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Isaura da Silva Moreira
Requerido: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Tratam os autos de ação revisional de cálculos de benefícios proposta por Isaura da Silva Moreira em face do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, distribuída em 26 de outubro de 1995, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença. Encontra-se pendente de análise questão relativa à legitimidade passiva do Instituto de Saúde do Estado do Ceará - ISSEC. Alega o ISSEC que a divisão de competências entre o ISSEC (saúde) e o Estado do Ceará (SUPSEC - previdência), permitiu que cada um dos entes pudesse desenvolver suas atividades de forma mais harmoniosa, eficiente e definida, nos termos da lei. Acrescenta que, com a criação da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, esta passou a ser gestora da previdência social dos servidores públicos civis e militares, conforme LC n°184/2018, com alterações da LC 218/2020. Destaca ainda que a legitimidade passiva deve caber àquele que suportará os efeitos financeiros oriundos da determinação judicial. Inicialmente, constato que a ação principal foi proposta no ano de 1995, antes do advento da Lei Complementar nº 24/2000, lei que versa sobre as regras de transição entre o sistema previdenciário estadual, ocasião em que o IPEC foi desmembrado em Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e Sistema Único de Previdência do Estado do Ceará - SUPSEC. Verifico que a Lei Complementar nº 12/2000, instituiu o SUPSEC, órgão estadual despersonalizado, administrado pela SEPLAG e SEFAZ, com a finalidade de prover os benefícios previdenciários de seus segurados, dependentes e pensionistas, atuando como mantenedor do sistema de previdência social dos servidores públicos estaduais, mediante financiamento oriundo dos recursos do orçamento do Estado do Ceará e das contribuições previdenciárias dos segurados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que com a estruturação do ISSEC, em substituição ao IPEC, cabe ao Estado do Ceará a legitimidade para atuar em processos cuja pretensão esteja relacionada às questões previdenciárias estaduais, inclusive as execuções de prestações vencidas até 30 de setembro de 1999. (Apelação n° 0450523-12.2000.8.06.000; Relator Washington Luís Bezerra de Araújo; Comarca: Fortaleza; Órgão Julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data de julgamento: 16/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Diante disso, considerando que o SUPSEC é um órgão desprovido de personalidade jurídica, entendo que o Estado do Ceará é a parte legítima para figurar no polo passivo mesmo em demandas com fato gerador ocorrido anteriormente a 1º de outubro de 1999, como no caso vertente, em que se está pleiteando as prestações referentes a 1990 a 1999. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como para se manifestar sobre os cálculos de ID 85982815. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de habilitação. Fortaleza, 2 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0263567-79.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão]