Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0746567-09.2000.8.06.0001.
APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA e outros (3)
APELADO: FLAVIO FERNANDO BASTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0746567-09.2000.8.06.0001
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: FLAVIO FERNANDO BASTOS Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação. Ação anulatória de auto de infração e posterior licenciamento do veículo. Dupla notificação. Precedentes do STJ e TJCE. Sucumbência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN contra sentença que julgou procedente o pleito autoral e determinou o licenciamento do veículo, independentemente do pagamento das multas, além de declarar a nulidade dos autos de infração referentes às tais multas. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar: i) a validade do auto de infração que culminou na aplicação da multa; (ii) a possibilidade do condicionamento do licenciamento anual ao pagamento de multas; e (iii) a possibilidade de exclusão da condenação em honorários sucumbenciais diante do princípio da causalidade. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme os entendimentos firmados pelo STJ e por esta Corte de Justiça, é necessária a dupla notificação para a validade da multa, assim como para que o licenciamento seja condicionado ao adimplemento de multas. 3.2. Restou ausente a prova da dupla notificação do autor, considerando-se ilegal condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas em questão. 3.3. A tese trazida pelo recorrente acerca da aplicabilidade do princípio da causalidade para excluir a condenação dos honorários sucumbenciais não prospera, pelo próprio resultado do julgamento, em que o apelante restou vencido, devendo portanto arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Lei nº 9.503/97, art. 131, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 127/STJ; Súmula 312/STJ; Súmula 28/TJCE; Súmula 46/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), na data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária de Anulação, movida por Flávio Fernando Bastos em desfavor do apelante e outros órgão de trânsito. Na peça inicial, o autor narra, em síntese, que é proprietário do veículo FORD/ROYALE 2.0 I GL, de placas HVD 5550, o qual possui multas de trânsito da ETTUSA, DETRAN-CE, AMC, Prefeitura Municipal de Sobral e do DEMUTRAN, que o impedem de realizar o licenciamento do veículo, em razão do condicionamento ao prévio pagamento das multas existentes. Alega ainda que não foi notificado das infrações de trânsito, tendo ciência apenas quando recebeu o extrato de licenciamento em sua residência. Diante de tal situação, ajuizou a presente ação, requerendo o reconhecimento da nulidade definitiva das multas impostas, a fim de que possa licenciar o seu veículo. O juízo a quo julgou procedente a demanda e determinou o licenciamento do veículo, independentemente do pagamento das multas, além de declarar a nulidade dos autos de infração referentes às tais multas. Irresignado, o Departamento Estadual de Trânsito - Detran-Ce interpôs o presente recurso de apelação, argumentando, em suma: (i) sua competência para autuação do proprietário por infração ao Código de Trânsito Brasileiro relacionada à propriedade, à regularidade do veículo e a sua condução; (ii) que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que, havendo autuação em flagrante, como foi o caso dos autos, torna-se desnecessária a notificação da infração, restando, desde logo, aberta oportunidade de apresentação de defesa prévia pelo condutor infrator; (iii) a legalidade do condicionamento do licenciamento anual ao pagamento de multas; e, (iv) a aplicação do princípio da causalidade para excluir a condenação dos honorários sucumbenciais fixados, tendo em vista que o órgão não deu causa à demanda. Ao final, pugna pelo provimento e conhecimento do recurso para reformar a sentença, declarando a legalidade da multa aplicada. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Estado do Ceará se manifestou pelo conhecimento do apelo, porém deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que se refere ao efeito devolutivo do recurso apelatório. Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal. Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso. Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso. Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente. Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo do apelante, registra-se que a devolução da matéria recursal apresentada pela autarquia estadual se limitou ao argumento de competência e legalidade da multa aplicada pelo DETRAN, a validade do auto de infração e desnecessidade da dupla notificação, requerendo, por fim, a sua exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Nessa esteira, a presente análise limitar-se-á a tais questões. Pois bem. Consiste a controvérsia em analisar se merece reforma a sentença de procedência que determinou o licenciamento do veículo, independentemente do pagamento das multas, além de declarar a nulidade dos autos de infração referentes às tais multas, ante as alegações de legalidade na aplicação da multa, desnecessidade da dupla notificação e da possibilidade do condicionamento do licenciamento anual ao pagamento de multas. De início, ressalte-se a competência do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-Ce para a aplicação da multa por infração ao art. 230, V, do CTB, a qual foi efetivamente por ele aplicada, conforme se verifica dos documentos acostados aos Id's 15639529 e 15639620, que retrata a instauração de Auto de Infração nº 5746224, por infração cometida em 13/04/2001, resultando em multa no valor de R$ 191,54, tendo como órgão autuador o DETRAN-CE. Nesse viés, em que pese a competência do apelante para a aplicação da multa, adiante-se que não lhe assiste razão o arrazoado recursal, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo. Explico. Primeiramente, destaca-se que o licenciamento de veículos automotores, segundo a legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, encontra-se condicionado ao prévio pagamento de todos os débitos vinculados ao veículo, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme o artigo 131, § 2º, in verbis: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (..) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Grifei). Ressalte-se que o referido dispositivo acima transcrito teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF, na ADI nº 2.998, julgada em 10/09/2019. Todavia, conforme os entendimentos firmados pelo STJ e por esta Corte de Justiça, é necessária a dupla notificação para a validade da multa, assim como para que o licenciamento seja condicionado ao adimplemento de multas. Senão vejamos: Súmula 127/STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado". Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". Súmula 28/TJCE: "O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado. Súmula 46/TJCE: "A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". In casu, compulsando-se os autos do processo, restou ausente a prova da dupla notificação do autor, considerando-se ilegal condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento das multas em questão. Ademais, ao contrário do que alega o DETRAN, os documentos acostados aos autos não comprovam a existência da dupla notificação. Nesse sentido, como o apelante não demonstrou de forma clara a devida exigência legal de dupla notificação do autor, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO À QUITAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE TENHA OCORRIDO A DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STF E PELO TJCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO NO CASO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 -
Trata-se de reexame obrigatório em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, da lavra do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE. 2 - "O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas". Art. 131, §2º do CTB. 3 - É entendimento sumulado pelo STJ (Súmulas 127 e 312) e pelo TJCE (Súmulas 28 e 46) que é necessária a dupla notificação (notificação da autuação e da aplicação da pena), para que o pagamento do licenciamento seja condicionado ao adimplemento das multas. 4 - No caso, tendo em vista que o Impetrante demonstrou, mediante prova pré-constituída, que o pagamento da taxa de licenciamento estava condicionado à quitação das multas de trânsito expedidas em seu desfavor, e não tendo a autoridade Impetrada anexado provas de que o órgão público tenha procedido à dupla notificação do suposto infrator a respeito de cada uma das multas, resta evidenciado o direito líquido e certo invocado. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora receba o pagamento relativo ao licenciamento do automóvel do Impetrante sem o prévio pagamento das multas de trânsito incidentes sobre o veículo. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJCE - 0206371-69.2022.8.06.0167 - Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023). (g.n.) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO DETRAN. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE QUE SE JUSTIFICA EM VIRTUDE DA DISCUSSÃO EM TORNO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a Ilegitimidade passiva suscitada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e consequentemente o pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Cediço é que DETRAN é responsável pelo licenciamento de todos os veículos do Estado do Ceará e pela anotação de pontos nas Carteiras Nacionais de Habilitação - CNHs dos condutores, portanto, mostra-se inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Desta feita, tendo sido constatada nos autos a "não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (Súmula 46 - TJCE), o que condicionou a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, o Detran deve permanecer no polo passivo da ação. 4. Em relação aos honorários advocatícios, o Detran, ora vencido, pugna pela não condenação, defendendo que não deu causa à ação. Tal pedido não merece prosperar, pois a sucumbência é consequência da condenação, bem como regida pelo princípio da causalidade conforme preceitua o Art. 85, CPC. "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." 5. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - 0019279-83.2007.8.06.0001 - Apelação Cível, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). (g.n.) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART. 281 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DA RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN E DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJCE. 01. Para que seja considerada válida a imposição de penalidade por infração de trânsito, devem ser ofertadas ao infrator duas oportunidades de defesa, uma referente ao correto enquadramento de sua conduta no rol daquelas tipificadas como infração ao Código de Trânsito Brasileiro (notificação de autuação), e a outra relativa à correta aplicação da penalidade (notificação de penalidade) (art. 281, CTB; arts. 3º e 9º, §2º da Resolução nº 149/2003 do CONTRAN). 03. Inexistindo nos autos prova da dupla notificação da infratora, mister se faz a aplicação da Súmula nº 46 do TJCE, segundo a qual "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". 04. No que pertine à impossibilidade da impetrante em proceder ao licenciamento do veículo em razão da multa aplicada, não se olvida a previsão do art. 131, §2º do CTB, que condiciona o licenciamento anual ao pagamento das multas, porém a validade do auto de infração depende da regularidade das notificações das transgressões, o que não se verificou in casu, impedindo, assim, a possibilidade de condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas. Inteligência das Súmulas 127 do STJ e 28 do TJCE. 05. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida (TJCE: 0000207-25.2018.8.06.0131 - Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022). (Grifei) Sendo assim, correta a sentença que determinou o licenciamento do veículo, independente do pagamento das multas existentes, e declarou a nulidade dos autos de infração, tendo em vista que não foi atendido o requisito da dupla notificação no caso em apreço, fazendo-se mister sua manutenção. Em relação a tese trazida pelo recorrente acerca da aplicabilidade do princípio da causalidade para excluir a condenação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, pelo próprio resultado do julgamento, em que o apelante restou vencido, não merece prosperar, devendo portanto arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. Ademais, restou demonstrado que ele deu causa ao ajuizamento da ação quando aplicou a multa e condicionou o licenciamento do veículo ao seu pagamento, conforme por ele próprio reconhecido em seu apelo, ao alegar a sua competência para a aplicação da multa. Desse modo, mostra-se adequada a sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Por fim, com arrimo no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), resultando no total de R$ 1.000,00 (mil reais), valor sobre o qual deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3° da EC n° 113/2021 É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G2