Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA e outros
Requerido: REU: José Airton de Oliveira S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Cuidam os autos de ação de ressarcimento de danos materiais proposta pelo Estado do Ceará em desfavor de José Airton de Oliveira, objetivando provimento jurisdicional reparatório, em razão de danos provenientes de colisão automobilística, requerendo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.359,25 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco) a título de danos materiais. Informa que, em 24.12.2009, o réu, condutor da viatura policial Hilux RP 5413, placa HZA 9641, colidiu com a motocicleta Honda/Fan de placa HWM 4747. Alega que os danos causados à viatura policial foram avaliados em R$ 3.359,25. Em seguida, narra que foi instaurado processo administrativo, entendendo a perícia que o requerido foi o responsável pela colisão. Assim, requer a condenação do promovido ao ressarcimento do dano material alegado. Citado, o réu ofereceu contestação (ID 38934567), requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que, no dia da colisão, estava de serviço como motorista da viatura policial envolvida no acidente, colhendo a motocicleta de placa HWM 4747 ao realizar uma manobra, alegando que não teve a intenção de concorrer para o sinistro, que se deu por motivo alheio a sua vontade. Afirma que não se submeteu a treinamento especializado para conduzir veículos da Polícia Militar. Alega a inexistência de nexo causal. Por fim, afirma que não se submeteu a treinamento especializado para conduzir veículos da Polícia Militar. Sustenta que o valor cobrado pelo Estado é desproporcional, considerando a remuneração do réu. Intimados para especificarem provas, o Estado do Ceará requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas (ID 38934533). Audiência de instrução realizada (ID 38934516), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Em despacho de ID 38934604, determinei a intimação do autor para informar o interesse no prosseguimento do feito. Em petição de ID 38934526 o autor manifestou interesse no prosseguimento e julgamento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a parte ré requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e não tendo fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0131451-26.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu. Passo a analisar, assim, o mérito, com a devida verificação da prova colhida nos autos, a fim de saber se efetivamente houve o alegado dano material. O cerne da questão consiste em analisar se houve responsabilidade por dano material do promovido em razão da colisão entre a viatura policial, de propriedade do Estado do Ceará, e a motocicleta Honda/Fan de placa HWM 4747. Inicialmente, cumpre assinalar que a pretensão do ente público de ser ressarcido por danos decorrentes da prática de atos ilícitos praticados por particulares observa os requisitos previstos no art. 186, do Código Civil, haja vista se tratar de responsabilidade civil subjetiva. Dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pela leitura dos artigos, depreende-se que, para se configurar o dever de reparação, é necessária a cumulação dos seguintes pressupostos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa lato sensu; c) dano; e, d) nexo causal. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus do Estado do Ceará provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na conduta negligente, imprudente ou imperita do requerido ao conduzir a viatura policial. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se o Laudo Pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS (ID 38934591), conclusivo quanto à culpa da condutora do veículo Polo de placa OCG 4792 pela ocorrência do sinistro, senão vejamos: "Ante o visto e analisado, o perito conclui que o acidente de tráfego em estudo, e suas consequências, deveram-se à falta de atenção e cautela por parte do condutor da viatura de placas HZA 9641 CE, interceptando a trajetória retilinea e prioritária da motocicleta de placa HWM 4747 CE, nas circunstâncias retrodescrito". O perito que subscreveu o laudo pericial foi ouvido em audiência como testemunha do autor, confirmando a conclusão da perícia acerca da culpa do réu pelo dano causado. Além disso, o depoimento da segunda testemunha do promovente, Gilber Alexssandro do Nascimento Silva, responsável pelo inquérito técnico que apurou os fatos na seara administrativa, confirma os fatos narrados pelo Estado quanto à culpa do réu pela colisão automobilística. Sendo assim, necessária a comprovação de quatro pressupostos essenciais para haver a responsabilização, quais sejam: a conduta humana, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente pela não observância do dever de zelo e cuidado a todos imposto. Na hipótese, é incontroversa a ocorrência do sinistro, isto é, que o veículo conduzido pelo requerido interceptou a trajetória da motocicleta Honda/Fan, vindo a causar avarias na viatura policial. Soma-se a isso, a afirmação do promovido, em sede de contestação, de que concorreu para a ocorrência do sinistro, embora, segundo o réu, a colisão tenha acontecido por circunstâncias alheias a sua vontade, as quais, sequer o requerido menciona. Nessa perspectiva, é indiscutível a imprudência do condutor da viatura policial, tendo em vista o descumprimento das medidas de segurança a que estava obrigado a observar e que poderia ter evitado a colisão, o que enseja a sua responsabilização pelos danos materiais causados. Destaco, por fim, que, acerca do cabimento de responsabilização civil subjetiva em casos análogos, é assente o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que "Diante da prova técnica conclusiva, que atesta a existência de danos e estabelece a dinâmica dos acontecimentos, deve o ente público ser ressarcido pelos danos materiais suportados. O referido documento oficial goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição somente é possível por meio de contundente prova em contrário, o que não ocorreu in casu" (TJ-CE - AC: 02048195320208060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) Quanto ao valor pleiteado a título de danos materiais, pretende o Estado do Ceará a indenização pelos custos com reparo da viatura, no montante de R$ 3.359,25 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco). Nesse sentido, o orçamento apresentado (ID 38934598) discrimina os itens necessários ao reparo da viatura, o que é razoável para comprovar os danos materiais advindos da colisão entre os veículos, sobretudo comparando com a conclusão do laudo pericial (ID 38934591). É certo que tal orçamento é unilateral, uma vez que oriundo da oficina da própria autora, e não foi confirmado por outro orçamento, elaborado por oficina de terceiros. Por outro lado, entendo que, além de o valor constante de tal orçamento se mostrar razoável e verossímil, não se pode perder de vista que o réu não apresentou qualquer prova que pudesse elidi-lo, demonstrando que o mesmo não é idôneo ou não corresponde à verdade. Destaco que, nas ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, é possível a comprovação das despesas com o conserto de veículo por meio de orçamento elaborado por oficina da própria autora, desde que não haja prova hábil a elidir a idoneidade de tal orçamento. Conclui-se, pois, que o Estado provou suficientemente o direito ao passo que a parte requerida não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do CPC, se eximindo, inclusive, de requerer produção de prova em sentido diverso.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.359,25 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco), a título de indenização por danos materiais, em benefício do Estado do Ceará, acrescida de correção monetária e juros moratórios. O crédito do autor deverá ser atualizado mediante observância da variação do INPC, com incidência da data do dano ao veículo, ocasião em que incidirão os seus efeitos sobre a atualização do quantum debeatur. Os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, serão devidos a partir da citação. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se este procedimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico, e o réu, por meio de seus advogados cadastros no sistema e constituídos na procuração de ID 38934572. Fortaleza, 6 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito