Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200606-15.2024.8.06.0049.
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível apresentado por Maria Ferreira dos Santos, adversando sentença de id. 15367107, proferida pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir, manejada em face do Banco Santander (BRASIL) S.A.
Trata-se de ação em que o autor, busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecer o contrato supostamente firmado com o banco réu, bem como não ter autorizado o desconto efetuado na sua conta bancária. Afirma que o desconto realizado em seu benefício é indevido e carece de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de inexistência do débito; (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados; e (d) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar o banco réu a pagar honorários advocatícios de sucumbência. A sentença de id. 15367107 considerou que houve abuso do direito de litigar por parte da autora, que ajuizou diversas ações idênticas, com diferença apenas do número do contrato, extinguindo o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, em razão de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, isentando-a de custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016. O autor, através das razões recursais de id. 17251410, afirma que de forma equivocada o petitório inicial foi extinto sem resolução do mérito tendo em vista que o processo em questão não pode ser conexo a nenhum outro, visto que, cada processo cuida de uma contratação diversa, questão já discutida e pacificada nas Turmas Recursais, podendo ser analisado caso a caso pelo Magistrado que preside e direciona o processo. O Apelante sustenta que, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC, a ação encontra-se dentro dos parâmetros necessários à sua validade. Ressalta que, em momento anterior, o magistrado de primeira instância determinou a emenda da petição inicial, limitando-se à juntada de extratos bancários, os quais poderiam ser facilmente apresentados pelo requerido mediante a inversão do ônus da prova, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o juízo, posteriormente, revogou a emenda a inicial, ao proferir sentença de extinção sem resolução de mérito, o que, segundo o apelante, configura contradição nos autos processuais. Alega, ainda, a ausência de fundamentação na decisão recorrida e a inaplicabilidade de conexão no presente caso. Por fim, requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Contrarrazões do banco réu ao id. 15367113, na qual sustenta que a sentença inicial que indeferiu a petição por ausência de interesse processual deveria ser mantida, apontando a ausência de interesse legítimo de agir por parte do autor. Ademais, o banco réu destaca que a demanda em questão faz parte de um conjunto de ações ajuizadas de forma genérica e indiscriminada, caracterizando um suposto abuso do direito de litigar. Por fim, destaca a inexistência de ato ilícito capaz de gerar danos morais/materiais, bem como a ausência de comprovação de eventuais danos suportados pela parte autora. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na conduta do juiz de determinar a extinção do feito sem resolução do mérito ao vislumbrar a configuração de demanda predatória, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. Inicialmente, é importante destacar que existe uma relação de consumo entre as partes, com o promovente/apelante na posição de consumidor e o banco réu como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil conforme os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Acontece que em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a Sra. Maria Ferreira dos Santos, ajuizou 24 (vinte e quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, no mesmo dia. Observou-se que a única diferença entre as ações reside nos nomes atribuídos aos descontos, os quais estão vinculados a contratos distintos, embora realizados na mesma conta bancária, no mesmo período e envolvendo o mesmo réu. Na hipótese, o que se observa é que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário. Os processos ajuizados pela parte agravada são os seguintes: 0200598-38.2024.8.06.0049; 0200605-30.2024.8.06.0049; 0200603-60.2024.8.06.0049; 0200602-75.2024.8.06.0049; 0200596-68.2024.8.06.0049; 0200606-15.2024.8.06.0049; 0200604-45.2024.8.06.0049; 0200595-83.2024.8.06.0049; 0200599-23.2024.8.06.0049;; 0200600-08.2024.8.06.0049; 0200597-53.2024.8.06.0049; 0200601-90.2024.8.06.0049; 0200589-76.2024.8.06.0049; 0200590-61.2024.8.06.0049; 0200594-98.2024.8.06.0049; 0200587-09.2024.8.06.0049; 0200593-16.2024.8.06.0049; 0200588-91.2024.8.06.0049; 0200592-31.2024.8.06.0049; 0200591-46.2024.8.06.0049; 0200586-24.2024.8.06.0049; 0200583-69.2024.8.06.0049; 0200584-54.2024.8.06.0049; 0200585-39.2024.8.06.0049. Nesse sentido, importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Vale dizer, ainda, que tal postura pode ensejar enriquecimento sem causa por parte da autora (ora recorrente), na medida em que busca a obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma mesma questão fática. Assim, em se tratando de hipótese na qual a demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (anulação do empréstimo e recebimento de dano moral/material), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que o feito em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais artificialmente exacerbados. Feitas essas considerações, não há outra conclusão a se fazer senão a de que o propósito do ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro "demandismo" ou a denominada "demanda predatória", que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência. Veja-se a recente jurisprudência deste Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200161-73.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Infere-se dos autos que o autor formulou, contra a mesma instituição financeira, diversas pretensões fracionadas em múltiplas relações processuais, visto que, além da presente ação, ajuizou mais 03 (três) demandas dessa natureza, representadas pelos processos nº 0200709-21.2024.8.06.0114, 0200708-36.2024.8.06.0114 e 0200707-51.2024.8.06.0114, cujo fundamento é o mesmo: declaração de nulidade de contrato com repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 02. No caso em apreço, a despeito de o ajuizamento de ações em separado constituir uma faculdade garantida à parte autora, este direito, embora lícito em sua origem, não pode ser exercido com abuso, em manifesta violação às normas fundamentais do processo. 03. A conduta consistente em fracionar pretensões que poderiam ser veiculadas no mesmo processo, com o intuito exclusivo de o autor obter maior proveito econômico, deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 04. Tal matéria já foi enfrentada pelas diversas Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Vide os exemplares: TJ-CE ¿ Apelação Cível 0200366-36.2023.8.06.0154. Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 05. Portanto, o autor carece de interesse processual, porquanto não exerceu o direito de ação de forma adequada e lícita, razão pela qual a análise de mérito da demanda resta prejudicada pela constatação judicial da multiplicidade de ações, todas com o mesmo o mesmo fundamento e pretensão, embora distribuídas isoladamente e de forma individual. 06. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200709-21.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Como já destacado, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações de pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido, tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). Em suma, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal, levando-se em consideração ainda que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada, consoante dispõe o Art. 93, IX, da CF/1988, não merecendo qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos lançados. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
28/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
24/10/2024, 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
22/10/2024, 18:13
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 106321633
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0200606-15.2024.8.06.0049.
AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de interposição de Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos para o E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do que preceitua o art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106321633
08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106321633
07/10/2024, 14:46
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2024, 14:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 00:29
Conclusos para decisão
03/10/2024, 09:25
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 15:56
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 104406455