Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em 17/01/1997, BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. (atualmente Banco do Bradesco S/A) protocolou execução de título extrajudicial em face de L.A. DE ARAÚJO MERCANTIL ECONÔMICO, LINDERLUCIA ALVES DE ARAÚJO, VALDEMIRO JOSÉ DE OLIVEIRA e ISAIAS JOSÉ DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos. A pretensão executiva se fundou em instrumento particular de reconhecimento e confissão de dívida, que tem como garantia uma nota promissória firmados pela parte executada (ID 99914301), os quais constituíram o título executivo. Em 17/02/1997, determinou-se a citação da parte executada para pagar em 03 (três) dias, bem como a penhora de bens suficientes para satisfazer o crédito (ID 99914324). Citação dos executados Isaias e Valdemiro em 25/04/1997 (ID 99914604). Citação da executada Linderlucia em 29/09/1997 (ID 99915085). Sentença julgando os embargos em 17/11/2003 (ID 99915116). Em 02/06/2004, a parte exequente junta planilha atualizada de débitos e pugna o prosseguimento da execução (ID 99915107). Despacho determinando a avaliação dos bens penhorados (18/04/2006 - ID 99915118). Laudo de avaliação do prédio comercial em 11/05/2010 (ID 99915831). Certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de avaliar o imóvel residencial, uma vez que não pertence mais ao executado, além de relatar que os utensílios do estabelecimento comercial se encontram deteriorados. (ID 99915832) Ato determinando a intimação do exequente para manifestação acerca da avaliação (26/04/2012 - ID 99915834). Manifestação do exequente concordando com a avaliação e pugnando pela penhora no BACENJUD e RENAJUD (04/03/2013 -ID 99915837). Despacho determinando a intimação da exequente (10/03/2017- ID 99915849). Em manifestação, a parte exequente requer uma nova avaliação do bem penhorado (30/06/2017 - ID 99915852). Em 10/10/2017, determinou-se a intimação da exequente para o recolhimento das custas da diligência. (ID 99915861). Recolhimento das custas em 24/08/2018. (ID 99915864). Despacho determinando a avaliação do bem penhorado (15/03/2019 - ID 99915869). Certidão de digitalização dos autos em 07/06/2019 (ID 99915870). Em 07/01/2022, o oficial de justiça certificou requerendo a intimação da exequente para que juntasse certidão atualizada do imóvel (ID 99911837). Em 19/12/2022, determinou-se a intimação da exequente para apresentar o valor atualizado para eventual bloqueio de ativos da parte executada, bem como juntar certidão atualizada de inteiro teor dos imóveis (ID 99911841). Juntada da planilha atualizada em 08/02/2023 (ID 99911845). Decisão em 11/09/2023, deferindo a penhora via SISBAJUD e RENAJUD e determinando a intimação da parte exequente para juntar certidões de inteiro teor da matrícula dos imóveis penhorados nos autos (ID 99911849). Intimado de tal decisão, a parte exequente juntou a certidão atualizada do imóvel (25/10/2023 - ID 99911852). Bloqueio via SISBAJUD (ID 99911860). Decisão determinando o levantamento do bloqueio em favor dos executados Isaia José e Liderlucia, a manutenção da penhora em favor do executado L A E ARAUJO Mercantil Econômico e a intimação da exequente para prosseguimento do feito (ID 99911865). Em petição de ID 99911871, a parte exequente Linderlucia Alves de Araújo interpôs exceção de pré-executividade alegando em síntese prescrição intercorrente. Manifestação do executado requerendo a intimação do executado L A de Araújo Mercantil Econômico, via AR (ID 99914276). AR devolvido não cumprido (ID 99914281). Intimada (ID 99914283), a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação (ID 99914287). Em petição de ID 99914288, a parte exequente pugna pela intimação por edital, do executado L A de Araújo Mercantil Econômico. Ato determinando a intimação da exequente, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (ID 104684986). Manifestação da parte exequente pugnando pelo desbloqueio dos valores da conta da excipiente Linderlucia Alves de Araújo e concordando com a prescrição intercorrente. (ID 105998220). É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é a possibilidade de o executado alegar incidentalmente na execução, por mera petição, matérias de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício. O Código de Processo Civil abriu a possibilidade de exceção de pré-executividade por meio dos seguintes artigos: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Art. 803, Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Ademais, tal objeção encontra amparo no Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP). Os autos versam sobre execução de título extrajudicial, com base em instrumento particular de confissão e renegociação de dívida. No caso dos autos, a presente execução por quantia certa contra devedor e fiadores é fundada em Nota Promissória cujo prazo prescricional seria de três anos, a contar do dia seguinte ao seu vencimento. Esse prazo está estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). Compulsando-se o histórico dos autos, verifica-se que a ação fora ajuizada em janeiro de 1997. De partida, cumpre destacar que prescrição é o instituto relativo à aquisição ou perda da pretensão relativa a certo direito pelo decurso temporal. Violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão (art. 189 do Código Civil), a qual pode ser exigida em juízo, desde que respeitado o prazo estipulado em lei para o seu exercício. A prescrição, a priori, é instituto relativo ao direito material. Entretanto, conforme já consolidada jurisprudência, admitia-se a utilização do instituto da prescrição em sede de direito processual. Esta é a chamada prescrição executiva ou intercorrente, a qual parte do pressuposto que, entre o início da execução e a satisfação do débito, o processo deve ter duração limitada, sob pena de perpetuar-se a utilização da máquina judiciária ou de fossilização da pretensão do credor, o qual poderia utilizar-se do Poder Judiciário para inutilmente admoestar o devedor ou buscar infindavelmente a satisfação do débito objeto da execução, ferindo-se o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo. A prescrição intercorrente, no contexto do revogado Código de Processo Civil de 1973, configurava um instituto jurídico controverso, uma vez que não encontrava previsão expressa no texto legal. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de sua aplicabilidade aos processos de execução, com base em fundamentos como a analogia ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a natureza da execução como processo voltado à satisfação de um direito já reconhecido e a necessidade de garantir a segurança jurídica, evitando a perpetuação de litígios. Em linhas gerais, a prescrição intercorrente, no âmbito do CPC/73, se caracterizava pela inércia do exequente em dar andamento ao processo executivo por prazo superior ao de prescrição do direito material que lhe embasava a pretensão. O prazo prescricional a ser considerado era aquele previsto no Código Civil para a ação que deu origem à execução, iniciando-se sua contagem após o término do prazo de suspensão do processo ou, na sua ausência, após um ano de inércia do credor. Reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz extinguia a execução, impossibilitando o ajuizamento de nova demanda executiva com base no mesmo título. Não era para existirem dilemas, haja vista que fora editada a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Apesar da construção jurisprudencial relativamente consolidada, a aplicação da prescrição intercorrente no CPC/73 não era pacífica, havendo divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito de seus requisitos e do momento de sua ocorrência. A ausência de previsão legal expressa contribuía para essa insegurança jurídica, gerando debates sobre a necessidade de intimação prévia do exequente e a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal expressa, disciplinando de forma mais clara seus requisitos e procedimentos, o que contribuiu para a redução das controvérsias e para a maior segurança jurídica nas relações processuais. A regulamentação da prescrição intercorrente no novo CPC, embora tenha vindo a suprir uma lacuna legislativa, não invalidou o entendimento jurisprudencial construído sob a égide do CPC/73, o qual permanece relevante para a análise de casos pretéritos. Na mesma toada era a jurisprudência do STJ, em precedente qualificado, que estabeleceu parâmetros para contagem e aplicação da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, ao determinar que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte (requisito não mais necessário, conforme explanado acima) por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/2002, iniciando-se o termo inicial do prazo prescricional (na vigência do CPC/1973) do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Não obstante, ainda que pairassem dúvidas sobre o assunto, o CC/2002 foi modificado pela 14.382/2022, a qual inseriu o art. 206-A com redação símile à da súmula: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Quanto à aplicabilidade das inovações legislativas aos processos anteriores, a redação do art. 14 do CPC/2015, é clara: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", leia-se, respeitada a situação anterior do processo, são aplicáveis desde logo as novas previsões relativas à prescrição intercorrente aos processos novos e aos em curso, como é o caso ora em análise. No presente caso, o processo tramita há mais de 27 anos, sem qualquer efetividade em relação aos atos de constrição de bens, sem que houvesse adjudicação ou alienação de bens, ainda que por iniciativa particular, ou seja, verifica-se uma inércia processual generalizada. Considerando que o processo tramitou sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na execução, por analogia ao disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Observando a linha temporal do processo, constata-se que, após a rejeição da penhora em 2007, o exequente deixou de praticar qualquer ato processual útil por mais de 14 anos, prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva. O mesmo entendimento se aplica aos demais executados. 3. Dispositivo
Diante do exposto, defiro a exceção de pré-executividade para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgar extinta a execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015, com levantamento de eventuais penhoras. Intimem-se. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados através do SISBAJUD. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp 1.854.589, uniformizou entendimento no sentido de que, em casos envolvendo extinção do processo por prescrição intercorrente - seja por ausência de bens, seja por não localização do devedor - não há espaço para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do devedor. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito