Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUÉBIO Proc nº 0011212-81.2019.8.06.0075 SENTENÇA Vistos, Relatório.
Trata-se de Ação Anulatória com Pedido Liminar, movida por Siqueira e Castro Participações Ltda, em face de Município de Eusébio, todos amplamente qualificados e bem representados. Afirma a parte autora, em síntese, que é proprietário do terreno, situado na Rodovia Ce 040 s/n bairro Pires Façanha, sob inscrição nº 20387, e que ao receber o carnê pra pagamento do iptu, se surpreendeu com os valores referentes aos meses de abril de 2018 e abril de 2019. Aduz que para seu espanto, a alíquota progrediu com lançamento de 2% (dois por cento)e 3% (três por cento) respectivamente. Dessa forma, reconhece que é de conhecimento público que no ano de 2017, o município de Eusébio procedeu através da lei complementar, alterações das plantas para cálculo do valor venal do imóvel, o que é legítimo, e não e objeto de insurgência pelo requerente. Assevera que insurge-se contra a cobrança de iptu progressivo sobre seu imóvel, haja vista entender que essa cobrança foi realizada ao arrepio dos dispositivos constitucionais, da legislação complementar municipal e do decreto regulamentador. Diante do narrado, tem-se como pedidos na inicial o deferimento da tutela antecipada com o objetivo de, exercendo o controle difuso de constitucionalidade das normas impugnadas, bem como fazendo à analise das normas federais e estaduais que disciplinam sobre o assunto, seja proferido provimento jurisdicional de urgência, com vistas a determinar ao Município de Eusébio que se abstenha de cobrar do requerente IPTU progressivo, em razão de suposto descumprimento da função social da propriedade, autorizando a parte autora a efetuar o pagamento do IPTU de seu imóvel, tendo por base a alíquota de 1% sobre o valor venal dos bens, mantendo-se a incidência das mesmas até o julgamento final da lide. Outrossim, deverá o Município se abster de aplicar ao contribuinte qualquer sanção, seja ela administrativa, fiscal ou monetária, em razão do acolhimento do tributo em sua alíquota básica. No mérito, citação; Procedência da demanda, co confirmação da tutela antecipada; condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa; provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Inicial as págs. 1/ e demais documentos as págs. 2/15 Despacho inicial as págs. 16, pela emenda. Petição do autor as págs. 21/24, pelo pagamento das custas. Despacho as págs. 28, pela citação. Contestação e documentação as págs. 32/42, sem preliminares. Despacho as págs. 43. Réplica as págs. 50. Decisão Saneadora as págs. 52. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação. Tudo bem visto e devidamente examinado, passo aos fundamentos de fato e de direito da presente decisão. Inicialmente, por questão de ordem, cumpre esclarecer que a matéria, ora em deslinde, prescinde de dilação probatória, eis que os fatos articulados já se acham devidamente comprovados nos autos, aliado ao fato de que as partes são legitimas e bem representadas, ocorrendo interesse econômico e moral em derredor da lide, portanto o pleito merece julgamento antecipado conforme descrito no art. 355 inciso I do CPC. No mérito, observo que a parte autora manejou a presente ação visando a controvérsia sobre a insurgência sobre a cobrança de IPTU progressivo no tempo, a qual reputa como exação tributária indevida, sustentando a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 36 de 2017, onde foi veiculada norma que previa o instituto da progressividade de alíquotas com a finalidade de cumprimento da função social da propriedade urbana. Inicialmente, destaco que o tema da progressividade de alíquotas na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) foi controverso por um bom tempo, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria. Considerando a natureza do IPTU de imposto real, a tese majoritária vigente era da impossibilidade da aplicação da progressividade fiscal a tributos desta natureza. Entretanto, a partir de uma leitura dos tributos sob a ótica do Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha paulatinamente para a aplicação ampla desta técnica de tributação para ambos os tipos de impostos (seja real ou pessoal), como forma de concretizar o preceito constitucional da capacidade contributiva e da igualdade tributária. Assim já decidiu o Pretório Excelso em julgamento paradigmático: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 562045, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013 EMENT VOL-02712-01 PP-00001) A técnica de progressividade de alíquotas tem o objetivo de fazer com que tributos atendam exatamente ao postulado constitucional da capacidade contributiva. Este atendimento se dá com a aplicação de alíquotas em faixas proporcionais ao montante da base de cálculo do tributo. Quanto maior a base de cálculo, maior será alíquota, haja vista que a tributação incide, de ordinário, sobre manifestações de riqueza do contribuinte, garantindo assim, no entender dos Tribunais, maior tratamento isonômico entre os contribuintes. Entretanto, a normatividade constitucional criou uma outra espécie de progressividade de alíquotas, com nítido caráter sancionatório àqueles proprietários de imóveis que não cumprem a função social da propriedade, previsto em seu art. 182, §4º, inciso II, CF/88, que trata sobre a Política Urbana, in verbis: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. […] § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; […] A Progressividade do IPTU no Tempo é distinta daquela que visa concretizar o princípio da capacidade contributiva. A função da progressividade no tempo é nitidamente de natureza sancionatória, visando forçar o proprietário a fazer o uso regular da propriedade, com seu adequado aproveitamento, em consonância com as normas urbanísticas e ambientais. Diferentemente de guardar uma relação de proporção com a base de cálculo, este tipo de progressividade de alíquotas prevê um aumento sucessivo no tempo quando não cumprida as exigências impostas ao proprietário. Visando regular os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), onde o legislador oportunamente densificou o instituto do IPTU Progressivo no tempo, conforme dispõe o art. 7º do referido marco legal, verbis: Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. § 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º. § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 182, § 4º da Constituição, a progressividade no tempo do IPTU não se dá de maneira automática, cabendo ao ente municipal, sujeito ativo da obrigação tributária, respeitar as seguintes exigências: § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. Nessa toada, para que se verifique a ilegalidade arguida, é necessário analisar se o Município de Eusébio observou os ditames legais estatuídos, porquanto a implementação da progressividade da alíquota para fins de garantia da função social da propriedade somente é possível quando o proprietário infrator descumprir com a obrigação de promover o adequado aproveitamento do solo, oportunidade na qual devem ser observadas as seguintes exigências: (i) lei municipal específica para área incluída no plano diretor; (ii) observância aos termos da legislação federal; e (iii) notificação prévia, averbada no cartório de registro de imóveis, do proprietário para que este proceda com o parcelamento, a edificação ou a utilização do solo, com tempo razoável para a sua concretização. Ressalte-se que o Município só pode aplicar as penalidades mediante lei específica que indique a área incluída no plano diretor, nos termos da lei federal mencionada. Portanto, sem a edição desta lei específica o Município não pode aplicar as penalidades previstas na Constituição como forma de exigir do proprietário do solo o seu adequado aproveitamento. Além disso, não há nos autos comprovação de notificação prévia do Excipiente, a fim de que este procedesse com a adequada utilização do imóvel, assim como não foi demonstrado o respeito à ordem de penalidades estabelecida pela Constituição Federal antes da efetiva cobrança do IPTU progressivo. Na espécie, o município de Eusébio instituiu o IPTU progressivo no tempo por meio do Decreto nº 661/2017 e Lei Municipal Complementar nº 36/2017 (Código Tributário Municipal), as quais entendo estarem em desconformidade com o art. 182, § 4º, II, da CRFB/88, uma vez que se valem da progressividade das alíquotas do IPTU mesmo que inexistente lei específica para área incluída em plano diretor e sem correspondência com lei federal. Saliento que a inconstitucionalidade incidenter tantum de uma norma, por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, pode ser reconhecida de ofício, sem provocação das partes, por qualquer órgão jurisdicional de qualquer instância, exsurgindo da boa prática forense e doutrinária o poder de todos os órgãos jurisdicionados para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei. Nesta diretiva, colaciono arestos proferidos pelas Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consignando a impossibilidade de instituição de IPTU progressivo tempo sem a edição de legislação local específica indicando a área incluída no plano diretor, assim como sem a prévia notificação do proprietário para cumprir a obrigação de utilizar adequadamente seu imóvel, inclusive no âmbito do Município de Sobral, vejamos: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 182, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF E TJCE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DEMANDA AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da controvérsia consiste no exame da legalidade da instituição de IPTU progressivo no tempo pelo Município de Sobral, através das Leis Complementares Municipais nº 02/1997 e nº 39/2013. Segundo consta nos autos, os recorridos são proprietários de terrenos não murados no Município em causa, e estão sendo cobrados do referido imposto, com base apenas na legislação mencionada, sem qualquer norma complementar que defina especificamente o conceito de propriedade que descumpre o princípio da função social. 2. A progressividade das alíquotas do IPTU foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, como forma de compelir os contribuintes a observarem a função social da propriedade, dando destinação adequada. Contudo, para a efetivação desse princípio, a Constituição Federal, em seu art. 182, § 4º, II, aponta alguns requisitos a serem observados. 3. Por sua vez, o Estatuto das Cidades, Lei Federal nº 10.257/2001, preconiza que, para a aplicação do instituto, é necessário que exista legislação local específica indicando a área incluída no plano diretor, e a realização, nos termos do Estatuto, de prévia notificação do proprietário para cumprir a obrigação de utilizar adequadamente seu imóvel, antes de ser aplicado o imposto progressivo em alusão. 4. Como se constata no art. 10, § 1°, do Código Tributário do Município de Sobral (LC nº 39/2013), o ente público se vale da progressividade das alíquotas sem que exista lei específica para área incluída em plano diretor, afrontando diretamente o texto constitucional. Resta, portanto, evidente que o dispositivo em referência descumpriu as condições previstas no art. 182, § 4º, II, da Carta da República e nos arts. 5º e 7º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). Precedentes STF e TJCE. 5. Por fim, não merece prosperar o argumento do Município recorrente de que houve sucumbência recíproca, sendo indevida sua condenação em honorários sucumbenciais, pois a demanda foi julgada totalmente procedente, a favor do autor, restando correta a fixação feita pelo juízo a quo, nos termos do que dispõe o art. 85, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0052587 53.2014.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 13/09/2021). DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO. MUNICÍPIO DE SOBRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRIBUINTE. REQUISITO EXIGIDO PELO ESTATUTO DAS CIDADES QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Da preliminar suscitada pelo Município de Sobral. 1.1. Não se aplica ao caso as hipóteses taxativas do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação de tutela antecipada em face da Fazenda Pública e que foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar procedente a ADC nº 4. 1.2. Na hipótese em tela, a tutela antecipatória diz respeito à vedação de cobrança do IPTU progressivo no tempo, bem como à abstenção dirigida ao Município de Sobral quanto a possíveis sanções aplicadas ao contribuinte em razão do não pagamento do imposto. Assim, não estando o caso enquadrado nas restrições do art. 1º da Lei nº 9.494/97, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Município de Sobral. 1.3. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, com o objetivo de afastar o IPTU progressivo no tempo previsto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 02/1997, exigido em razão do alegado descumprimento da função social da propriedade. 2.2. Hipótese em que a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) estabeleceu rito procedimental a ser adotado pelo sujeito ativo da obrigação tributária, o qual deve ser precedente a qualquer medida intervencionista do Estado, por meio da progressividade do tempo para base de cálculo de IPTU até a efetiva desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos de dívida pública. 2.3. Denota-se que o primeiro procedimento para deflagrar a atuação estatal na propriedade privada é o envio de notificação ao contribuinte, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis, requisito essencial para conferir legitimidade ao IPTU progressivo no tempo. 2.4. A esse respeito, o caso dos autos revela que o citado expediente não foi realizado pelo ente público apelante, hipótese suficiente para macular o lançamento fiscal do IPTU referente ao ano de 2014. 2.5. Vale ressaltar que as demais matérias trazidas pelo recorrente, notadamente as normas municipais invocadas, estão prejudicadas pela premissa maior que se extrai da lei federal, que é norma cogente que não foi devidamente cumprida pela municipalidade. 2.6. Estando a sentença em consonância com o entendimento desta Corte Estadual, imperiosa a sua manutenção, na integralidade. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0051532-67.2014.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022). CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MUNICÍPIO DE SOBRAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REQUISITOS NA CF/1988 E EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. NÃO PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DO ART. 182, §4º. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da controvérsia está em saber se o Município de Sobral pode efetuar a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) progressivo sobre o bem imóvel de propriedade dos autores, tendo por fundamento o não preenchimento da função social da propriedade. II. Não há o que se questionar acerca da possibilidade do ente municipal de estabelecer alíquotas progressivas do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), independente se anterior ou posterior à EC nº 29/2000, desde que assegurado o cumprimento da função social da propriedade urbana. Ou seja, a alteração promovida pela Emenda Constitucional em questão torna induvidosa a conclusão segundo a qual ao IPTU pode ser aplicada tanto a técnica da diferenciação de alíquotas, para o alcance de fins extrafiscais (inciso II), quanto a da progressividade de alíquotas para a perseguição de objetivos fiscais (inciso I), prestigiando, nesta última hipótese, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CR). III. Acerca da progressividade, além da diferenciação de alíquotas, de cunho extrafiscal, contemplada pelo art. 156, § 1º, II, cumpre salutar mencionar o disposto no art. 182 da Carta da República que trata-se da disciplina extrafiscal do IPTU transformado em instrumento para compelir os administrados ao atendimento da função social da propriedade urbana. IV. É cediço pelo texto legal que o Município só poderá aplicar a alíquota progressiva se houver legislação específica local indicando a área incluída no plano diretor e se observar os termos da legislação e efetuar prévia notificação do proprietário para cumprir a obrigação de utilizar adequadamente o imóvel. Entretanto, a defesa da função social da propriedade não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais. No caso em tela, firmando o entendimento do magistrado de piso, afere-se que as duas normas municipais aqui discutidas (Lei Municipal Complementar nº 02/1997 e Lei Municipal Complementar nº 39/2013) estão em clara afronta à Constituição Federal, em seu art. 182, §4º, haja vista que se valem da progressividade das alíquotas sem que exista lei específica para área incluída em plano diretor e sem correspondência com lei federal. V. Por fim, quanto à alegativa do apelante em condenar a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que haveria sucumbência recíproca, entende-se que o ente municipal se encontra equivocado. Na sentença a quo, que não deverá ser reformada por este julgado, o magistrado atendeu os pleitos autorais, com o afastamento da cobrança do IPTU de forma progressiva, além de determinar a restituição do montante pago indevidamente, comprovando a inexistência de fundamentação no pleito recursal aqui versado VI. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de junho de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0061440-46.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SOBRAL. IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA CF/1988 E NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO LEGAL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O ordenamento jurídico admite a função extrafiscal do IPTU como instrumento de política urbana, possibilitando, assim, cobrar dos contribuintes alíquotas progressivas no tempo em razão de eventual descumprimento da função social da propriedade. Esse mecanismo busca fazer com que o proprietário seja estimulado a utilizar adequadamente seu imóvel, observando o plano municipal de urbanização. Almeja a Administração Pública, em última instância, diminuir a quantidade de áreas não ocupadas ou subutilizadas, que são comumente usadas como mecanismo de especulação imobiliária, o que dificulta o crescimento da cidade e prejudica a coletividade. 2.Analisando os dispositivos combatidos na origem e que constam do Código Tributário do Município de Sobral, verifica-se que não houve prévia delimitação das áreas incluídas no plano diretor, bem como não constou previsão, e sequer demonstração, da efetivação de notificação do contribuinte para cumprir a obrigação de utilizar adequadamente seu imóvel em momento anterior à incidência imposto. 3.Essas circunstâncias evidenciam que a municipalidade não seguiu as diretrizes estabelecidas pela CF/1988 e legislação federal pertinente, tornando-se indevida a cobrança do IPTU progressivo no tempo, devendo, portanto, o contribuinte adimplir o tributo na forma simplificada sem a instituição de sanção, conforme providência adotada no juízo a quo. Precedentes do TJCE em casos idênticos. 4.A confirmação da inconstitucionalidade declarada na origem dispensa a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), pois o provimento jurisdicional está em consonância com a orientação firmada no Plenário do STF. 5.Impossibilidade de condenar o ente público ao pagamento das custas processuais, em face da isenção legal. 6.Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, especificamente para excluir da condenação a obrigação do adimplemento das custas imposta ao Município de Sobral. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 2 de setembro de 2019. (Apelação Cível - 0069666-74.2016.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2019, data da publicação: 02/09/2019). Com base no que foi exposto, com esteio no texto constitucional e jurisprudência do e.TJCE, verifico que o Município de Eusébio, instituiu o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), com a técnica da progressividade de alíquotas no tempo, em desacordo com o arranjo constitucional e a normatização infraconstitucional sobre o referido tributo. Com efeito, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 137 da Lei Complementar Municipal nº 36/2017 e do art. 1º, do Decreto Municipal nº 661/2017. III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, conforme o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos presentes art. 137 da Lei Complementar Municipal nº 36/2017 e do art. 1º, do Decreto Municipal nº 661/2017, por entender que a instituição do IPTU progressivo no tempo pelo ente municipal requerido se deu em desconformidade com os requisitos expostos na Constituição Federal, bem como em contrariedade com a legislação federal que regulamenta a matéria (Estatuto das Cidades). Desta forma, condeno o Município de Eusébio a aplicar a alíquota anterior a progressão para o pagamento do iptu deste imóvel, ou seja, alíquota de 1% sobre o valor venal do imóvel. Conforme regramento do art. 85, § 3º do CPC/15, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a serem suportados pelo ente público em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação que será obtida quando da liquidação da sentença. Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registro pelo sistema. Intimem-se pelas vias de praxe. Exauridos os prazos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza Titular