Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0213846-89.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: HAMILTON CUNHA BEZERRAPOLO PASSIVO: JOAO BATISTA PAIXAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer o exequente, entre outros, a apreensão da CNH do executado. A jurisprudência de nossas Cortes estabelece, em torno desse assunto, é que "Agravo Interno no Recurso Especial. Autos de Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por danos morais e materiais. Cumprimento de sentença. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor. Medida executiva atípica. Razoabilidade. Ausência. Agravo Interno improvido. 1. As medidas de satisfação do crédito perseguido em cumprimento de sentença não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do recorrido ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pois ausente motivo concreto para a aplicação de medida coercitiva atípica. A conclusão do Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1867794/SP, DJe de 01.02.21). "Execução. Medidas coercitivas. Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo Banco agravante, visando à apreensão do passaporte e à suspensão da CNH do agravado pessoa física, bem como ao bloqueio dos cartões de crédito de sua titularidade. Art. 139, IV, do atual CPC. Medidas coercitivas que devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que devem ser úteis ao fim colimado. Apreensão do passaporte, suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito que servem para constranger e punir o agravado pessoa física, porém, constituem providências inócuas para a satisfação do crédito executado. Precedentes do STJ e do TJSP. Agravo desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2031991-28.2021.8.26.0000, DJe de 26.02.21). "Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Apreensão de passaporte e suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e de cartão de crédito dos devedores. Impossibilidade. Ausência de adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida. I - Não obstante o art. 139, IV, do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas coercitivas, inclusive atípicas, necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a medida a ser aplicada deve guardar relação com a obrigação que se pretende fazer cumprir; II- A apreensão de passaporte, bem como a suspensão de Carteira de Habilitação e de cartão de crédito, não apresenta qualquer utilidade no sentido de assegurar o pagamento da obrigação, servindo tão somente para constranger pessoalmente e punir o devedor, sem atingir seu patrimônio e sem proporcionar qualquer benefício ao credor; III- A medida coercitiva a ser aplicada deve ser razoável, proporcional e adequada ao cumprimento da obrigação, bem como deve respeitar os direitos fundamentais do devedor e observar o princípio da menor onerosidade. Em se tratando de ação de execução que tramita há mais de quinze anos e já foram esgotados todos os meios ordinários para cumprimento da obrigação, revela-se possível o bloqueio de eventuais cartões de crédito existentes em nome dos executados, estimulando-lhes à preservação do seu patrimônio e dificultando-lhes a assunção de novas dívidas" (TJMG, Ag de Instrumento nº 1.0024.13.097309-2/001, DJe de 11.02.20). Indefiro, desse modo, o pedido relativo à apreensão da CNH do executado. Quanto aos demais pleitos do autor, observa-se que os mesmos são providências que podem ser exercidas pelo autos, não podendo portanto, ser atribuidas a este Juízo. Por último defiro o pedido de inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito