Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0697800-37.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: M. Dias Branco S/A Comercio e IndustriaPOLO PASSIVO: Maria Eliesita Parente de Carvalho e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, O exequente requer o deferimento da penhora on-line na modalidade conhecida por "teimosinha", contudo o pleito resta desatendido. Realmente algumas Cortes do País estão a agasalhar pleitos desse jaez, como é o caso, por exemplo, do d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. De minha parte, porém, entendo desaconselhável seu atendimento, em razão da impossibilidade de ordem física que nosso Judiciário apresenta quanto a isso. Na verdade, a decisão é coerente, por instituir uma obrigatoriedade ao pagamento quando iniciada a execução, com a legítima satisfação do débito em favor do credor. Por outro lado, porém, não há dúvida de que o bloqueio permanente levará a um aumento considerável de possíveis impugnações à penhora, principalmente no caso de valores considerados impenhoráveis. Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas as de caráter alimentar, como salários, por ex., mas também outras consideradas impenhoráveis, ex vi do art. 833, X, do CPC, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 (quarenta) salários mínimos. Quando o valor penhorado através do Sistema SISBAJUD supera aquele limite de 40 (quarenta) salários, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada "TEIMOSINHA". Caso necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência é pacífica no sentido do desbloqueio de verbas inferiores a quarenta (40) salários mínimos penhorados via SISBAJUD. Essas ocorrências por óbvio levarão a um aumento de fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do nosso Judiciário. Denego por essas razões o pleito de que cuido. A respeito do cadastro da executada no CNIB, resta indeferida a pretensão autoral. É que, a teor do que entendem os Tribunais pátrios, "Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Cumprimento de sentença. Pesquisa no Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Não cabimento. Expedição de ofício ao Cartório de Protestos. Ônus do exequente. Isenção custos. Artigo 98, § 1º, IX, CPC/15. Expedição de Ofício à Receita Federal. Pesquisa DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. Sistema INFOJUD. Possibilidade. 1- O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis" (TJMG, Ag. De Instrumento nº 10024074995549001, DJe de 02.09.19). "Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Penhora on line. Intimação do executado acerca da constrição. Inteligência do art. 854, § 2º do CPC. Pedido de expedição de Ofício à Receita Federal para obtenção de informações de empresa de propriedade do executado sediada fora do País. Empresa que não integra a lide. Recolhimento das custas pertinentes para se proceder com a pesquisa de bens, via Infojud. Despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Expedição de Ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, Ag. de Instrumento nº 2016637-31.2019.8.26.0000, DJe de 07.10.19). Indefiro o pedido de inclusão do gravame de circulação nos veículos indicados às fls. de ID 93601630, por ser medida excepcional, vejamos o entendimento dos tribunais; Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Pretensão recursal de inclusão de restrição à circulação de veículos via sistema Renajud. não acolhimento. Ordem restritiva de circulação. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo. Ordem restritiva à transferência dos bens que atinge o interesse do credor e se revela menos gravosa ao executado ( CPC, art. 805). Precedentes 1. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008152-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019)(TJ-PR - AI: 00081525520198160000 PR 0008152-55.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, bem como esclarecendo o pedido de expedição de ofício junto ao CAGED, indicando o teor das informações que deseja adquirir, no prazo de 10(Dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito