Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047182-30.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: CETTA CELSO TINOCO TAXI AEREO LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de CETTA CELSO TINOCO TAXI AEREO LTDA E OUTROS, objetivando a cobrança de créditos tributários representados pelas certidões de dívida ativa em anexo à inicial. No documento de ID 104687099; 104687099; 104687100 e 104687101, consta resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros constritos no montante de R$ 31.604,68 (trinta e um mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e cinquenta e nove centavos), pertencentes à corresponsável EDILMA DA ROCHA CHAGAS. Ressalte-se que referido bloqueio alcançou as contas da corresponsável ligadas ao C6 Bank, Itaú e Caixa Econômica Federal, sendo o maior bloqueio efetivado na conta ligada ao primeiro banco citado. Este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio anteriormente realizado por entender pela carência de provas, conforme decisão de ID 104688240. Após, a corresponsável mencionada apresentou a petição de ID 105385268 na qual narra a sua precária situação financeira e explica que recebe o Benefício de prestação continuada por meio de sua conta ligada ao Banco Crefisa e não pela Caixa. Quanto as demais contas, informa que a conta vinculada à Caixa Econômica se refere a uma poupança que mantinha há um tempo, mas sem grandes aportes, já sobre o bloqueio de R$ 28.940,46 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) sustenta que desconhece a origem desse valor e que este lhe foi transferido ainda em 18 de julho de 2023, sendo prova de seu desconhecimento a própria ausência de movimentação desse numerário. Sobre essa última conta, defende seu desbloqueio por ser valor inferior a 40 salários-mínimos. É o relato. Decido. A respeito do desbloqueio dos valores de R$ 28.940,46 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) contritos junto ao Banco C6. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, desde que a única reserva monetária em nome do executado, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É o que infere da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1912863 SP 2020/0339231-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). Desse modo, tal entendimento só pode ser aplicado quando os valores penhorados estejam depositados a título de 'única reserva monetária em nome do executado'. No entanto, a verificação de impenhorabilidade não pode ser presumida, deve ser analisada caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias e da ausência de outras reservas financeiras, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Aliás, a partir do momento que a própria parte afirma que o numerário em questão não lhe pertence, demonstra que jamais os utilizou como reserva financeira. Doutra sorte, não se vislumbra nos autos a hipótese suscitada, em vista da carência de provas que possam levar a um melhor juízo do caso, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pleito da parte executada. No que diz respeito ao bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal, em relação ao qual, agora, a corresponsável afirma se tratar de uma conta com natureza de poupança, analisando a página 2 do documento de ID 104371058, esta informa que o número da conta é 4551 1288 000784163524-0. No caso, é preciso destacar que a Caixa Econômica Federal modificou a numeração de suas contas poupança, que antes utilizavam a operação 013, mas agora utilizam a operação 1288, conforme consta no sítio da instituição financeira: https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca/aviso-importante/paginas/default.aspx. Dessa forma, tem-se que, de fato, a conta da Caixa da corresponsável possui natureza de conta poupança, assim, aplica-se o art. 833, X, do Código de Processo Civil ao caso, conforme abaixo: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Portanto, viável o desbloqueio requerido em relação a tal conta. Por fim, em relação à conta ligada ao Banco Crefisa, primeiramente, como dito na decisão de ID 104688240, o documento de ID 104371056 demonstra que o pagamento do benefício em questão é realizado por meio do Banco Crefisa, sendo que a decisão anterior indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na Caixa Econômica Federal por não haver comprovação de que o BPC era depositado em tal conta, como confirma a própria corresponsável em sua última petição, assim, afastou-se a dúvida sobre em qual conta a correponsável recebia o seu benefício, ficando constatado que é na conta ligada à Crefisa. Diante disso, tem-se que tal conta é impenhorável, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - QUANTIA DECORRENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IMPENHORABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis as quantias recebidas pelo devedor destinadas ao seu sustento e de sua família. 2. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), no termos da lei de regência, consiste em benefício assistencial no valor de um salário mínimo destinado às pessoas com mais de 65 anos ou com deficiência que comprovem não ter meios de prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, evidenciando-se a impenhorabilidade da verba. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2495218-16.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Ocorre que os documentos de ID 104687099; 104687099; 104687100 e 104687101 não demonstram que houve efetiva constrição de valores nessa conta, assim, em tese, não haveria motivo para que se desse uma ordem de desbloqueio em relação a tal conta se não houve bloqueio de valores nela, porém, a parte junta o documento de ID 105385877 que demonstra uma negativação correspondente ao saldo devedor ligado a esta execução, após o abatimento dos valores constritos. Isso porque a ordem de constrição total foi de R$ 124.814,02 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e dois centavos) e foram constritos os valores de R$ 31.604,68 (trinta e um mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) e a subtração de tais quantias resulta em R$ 93.209,34 (noventa e três mil, duzentos e nove reais e trinta e quatro centavos), que é muito próximo ao valor que consta no documento de ID 105385877. Porém, em tese, a partir do momento em que a ordem de repetição programada proferida via Sisbajud se encerra, não é mais possível aos bancos realizar bloqueios de valores que sejam transferidos às contas do devedor, a não ser que uma nova ordem de bloqueio seja determinada, além disso, não deve ser possível ao Banco simplesmente deixar uma conta negativa em razão de anterior bloqueio do Sisbajud, tendo em vista que as ordens do Sisbajud são destinadas a obter valores positivos que se encontram nas contas. Ressalte-se que a ordem de repetição do Sisbajud, nestes autos, foi encerrada no dia 19 de setembro de 2024. Portanto, diante da negativação mencionada, há um receio justificado, por parte da peticionante, de ter seu futuro valor assistencial descontado pelo Banco em razão de quantias relativas a esta execução, apesar de, repita-se, tal procedimento não encontrar guarida legal nos termos mencionados acima, então, é prudente que se determine o desbloqueio de eventual valor constrito na referida conta ligado a esta execução. ISTO POSTO, no fito de cessar as medidas constritivas adotadas via sistema eletrônico, hei por bem DETERMINAR o imediato desbloqueio dos valores então constritos na conta firmada junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO CREFISA, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inciso IV e X do art. 833 combinado com o parágrafo 4º do art. 854, todos do Código de Processo Civil de 2015. À vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos nas contas ligadas ao ITAÚ e C6 BANK em penhora, ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030. Em face da insuficiência dos valores alcançados, AGUARDE-SE reforço de penhora para os fins do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). INTIME-SE as partes sobre esta decisão. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)