Publicado Citação em 15/04/2026. Documento: 197646716
15/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026 Documento: 197646716
14/04/2026, 00:00
Juntada de certidão
13/04/2026, 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 197646716
13/04/2026, 15:57
Processo Reativado
01/04/2026, 09:04
Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
20/03/2026, 15:24
Conclusos para despacho
18/09/2025, 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2025, 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
02/09/2025, 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2025, 14:08
Conclusos para decisão
20/08/2025, 16:19
Recebidos os autos
20/05/2025, 05:40
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
20/05/2025, 05:40
Documentos
Decisão
•20/03/2026, 15:24
Despacho
•21/08/2025, 14:08
01/04/2026, 09:04
Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
20/03/2026, 15:24
Conclusos para despacho
18/09/2025, 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/09/2025, 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
02/09/2025, 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/08/2025, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2025, 14:08
Conclusos para decisão
20/08/2025, 16:19
Recebidos os autos
20/05/2025, 05:40
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
20/05/2025, 05:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
26/03/2025, 14:30
Alterado o assunto processual
26/03/2025, 14:30
Juntada de Informações
26/03/2025, 14:29
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO
EXECUTADO: JOSE JAIME DA SILVA I - RELATÓRIO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0051145-45.2021.8.06.0090 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Icó em face de JOSE JAIME DA SILVA, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. Despacho de ID. 96126101 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da extinção do feito. Apresentada manifestação pela parte autora (ID 96239468). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, o Município de Icó ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 Resolução nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521841
17/09/2024, 09:51
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104521841
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICO
EXECUTADO: JOSE JAIME DA SILVA I - RELATÓRIO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 0051145-45.2021.8.06.0090 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Icó em face de JOSE JAIME DA SILVA, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. Despacho de ID. 96126101 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da extinção do feito. Apresentada manifestação pela parte autora (ID 96239468). É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, o Município de Icó ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 Resolução nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários (Lei Estadual nº 16.132/2016). Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
13/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104521841
13/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de apelação
12/09/2024, 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521841
12/09/2024, 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/09/2024, 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/09/2024, 17:48
Conclusos para julgamento
14/08/2024, 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
14/08/2024, 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/08/2024, 08:39
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2024, 20:27
Conclusos para despacho
27/02/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição (outras)
26/02/2024, 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/12/2023, 10:13
Juntada de ato ordinatório
04/12/2023, 10:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
16/11/2023, 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/11/2023, 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
16/11/2023, 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/10/2023, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
26/10/2023, 10:48
Conclusos para despacho
19/10/2023, 11:45
Juntada de Petição de petição (outras)
21/09/2023, 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/09/2023, 14:35
Ato ordinatório praticado
15/09/2023, 13:54
Juntada de mandado
21/07/2023, 15:03
Juntada de certidão
12/07/2023, 10:50
Expedição de Mandado.
03/07/2023, 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/06/2023, 15:24
Conclusos para despacho
22/06/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/06/2023, 08:42
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2023, 09:32
Conclusos para despacho
24/01/2023, 16:23
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
03/12/2022, 03:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
05/10/2022, 08:15
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que no AR devolvido, consta a informação de não procurado, desta forma, volto os autos concluso ao MM. Juiz. O referido é verdade. Dou fé.
05/10/2022, 08:15
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
04/10/2022, 14:58
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/09/2022, 16:32
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
18/07/2022, 15:33
Mov. [8] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
30/03/2022, 13:10
Mov. [7] - Concluso para Despacho
24/03/2022, 13:05
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
24/03/2022, 12:45
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
24/03/2022, 12:45
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/03/2022, 11:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/10/2021, 16:54
Mov. [2] - Conclusão
06/10/2021, 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
06/10/2021, 10:40
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito