Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 18834592821/01/2026, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)19/01/2026, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026 Documento: 18834592814/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18834592813/01/2026, 10:02
Proferido despacho de mero expediente08/01/2026, 17:35
Conclusos para despacho18/09/2025, 15:00
Decorrido prazo de JULIANE KAREN CASTRO NOBRE em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 05:08
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 05:08
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 16993277626/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 16993277625/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16993277622/08/2025, 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito21/08/2025, 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)18/07/2025, 11:47
Conclusos para despacho25/04/2025, 10:44
Proferido despacho de mero expediente22/04/2025, 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)22/04/2025, 11:29
Conclusos para despacho16/04/2025, 01:26
Decorrido prazo de CIBELE FAUSTINO DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 03:45
Decorrido prazo de JULIANE KAREN CASTRO NOBRE em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 03:45
Juntada de Petição de petição09/03/2025, 14:52
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 13690693407/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 13690693407/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 13690693407/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 13690693406/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0167523-31.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] POLO ATIVO: DIANE FLORENCO DE VASCONCELOSPOLO PASSIVO: FRANCISCO NARCILIO XAVIER OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O executado requerer o desbloqueio de valores penhorados junto ao BRADESCO, em conta bancária de sua titularidade. Apreciando o pleito em tela, observo que, dentre a documentação acostada aos autos, restou comprovado, de fato, que a conta junto ao BRADESCO é destinada a recebimento de salários e proventos. Nestes termos são vários os pronunciamentos existentes nos diversos Tribunais: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1826026 RS 2019/0202248-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Assim sendo, comprovado que está o fato de serem impenhoráveis os valores aludidos referentes executado, defiro o pedido alusivo à liberação dos mesmos valores e eventuais acréscimos que tenham experimentado, a título de atualização monetária e/ou juros. Uma vez decorrido o prazo desta intimação, sem impugnação à presente decisão, proceda-se a liberação do valor acima. Intime-se a parte executada. Intime-se a parte exequente sobre o bloqueio realizado, bem como sobre a presente decisão. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 13690693406/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0167523-31.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] POLO ATIVO: DIANE FLORENCO DE VASCONCELOSPOLO PASSIVO: FRANCISCO NARCILIO XAVIER OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O executado requerer o desbloqueio de valores penhorados junto ao BRADESCO, em conta bancária de sua titularidade. Apreciando o pleito em tela, observo que, dentre a documentação acostada aos autos, restou comprovado, de fato, que a conta junto ao BRADESCO é destinada a recebimento de salários e proventos. Nestes termos são vários os pronunciamentos existentes nos diversos Tribunais: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1826026 RS 2019/0202248-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Assim sendo, comprovado que está o fato de serem impenhoráveis os valores aludidos referentes executado, defiro o pedido alusivo à liberação dos mesmos valores e eventuais acréscimos que tenham experimentado, a título de atualização monetária e/ou juros. Uma vez decorrido o prazo desta intimação, sem impugnação à presente decisão, proceda-se a liberação do valor acima. Intime-se a parte executada. Intime-se a parte exequente sobre o bloqueio realizado, bem como sobre a presente decisão. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 13690693406/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0167523-31.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] POLO ATIVO: DIANE FLORENCO DE VASCONCELOSPOLO PASSIVO: FRANCISCO NARCILIO XAVIER OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O executado requerer o desbloqueio de valores penhorados junto ao BRADESCO, em conta bancária de sua titularidade. Apreciando o pleito em tela, observo que, dentre a documentação acostada aos autos, restou comprovado, de fato, que a conta junto ao BRADESCO é destinada a recebimento de salários e proventos. Nestes termos são vários os pronunciamentos existentes nos diversos Tribunais: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1826026 RS 2019/0202248-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Assim sendo, comprovado que está o fato de serem impenhoráveis os valores aludidos referentes executado, defiro o pedido alusivo à liberação dos mesmos valores e eventuais acréscimos que tenham experimentado, a título de atualização monetária e/ou juros. Uma vez decorrido o prazo desta intimação, sem impugnação à presente decisão, proceda-se a liberação do valor acima. Intime-se a parte executada. Intime-se a parte exequente sobre o bloqueio realizado, bem como sobre a presente decisão. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13690693405/03/2025, 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13690693405/03/2025, 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13690693405/03/2025, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito24/02/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 22:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença04/11/2024, 22:36
Conclusos para despacho09/10/2024, 12:11
Decorrido prazo de CIBELE FAUSTINO DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 10285556916/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0167523-31.2019.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] POLO ATIVO: DIANE FLORENCO DE VASCONCELOSPOLO PASSIVO: FRANCISCO NARCILIO XAVIER OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Petição de Id 95054021, anunciando o ingresso de Embargos à Execução. Tem-se que, os Embargos à Execução hão de ser interpostos em ação autônoma, a estes apensados e mediantes as custas devidas, segundo o disposto no § 1º do art. 914 do CPC, que dispõe: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Desta forma, intime-se o executado para que, desejando a apreciação de sua defesa, renove-o na forma acima descrita. Prazo: 5(cinco) dias. As tempestividades dos Embargos à execução serão verificadas segundo a data de ingresso da petição supra referida. Intime(m)-se. Exp. Nec. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito13/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 10285556913/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10285556912/09/2024, 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito05/09/2024, 11:38
Conclusos para despacho21/08/2024, 15:29
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa10/08/2024, 17:03
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238980-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 19:3806/08/2024, 05:37
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232890-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 01/08/2024 19:4101/08/2024, 19:47
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]01/08/2024, 08:21
Mov. [87] - Concluso para Despacho31/07/2024, 13:31
Mov. [86] - Documento26/07/2024, 17:50
Mov. [85] - Documento16/07/2024, 17:22
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)10/07/2024, 10:59
Mov. [83] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/07/2024, 16:13
Mov. [82] - Concluso para Despacho23/05/2024, 13:41
Mov. [81] - Apensado | Apensado ao processo 0209121-86.2024.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Irredutibilidade de Vencimentos13/02/2024, 17:31
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)06/02/2024, 07:24
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 323901/02/2024, 18:43
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01843924-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 31/01/2024 09:2131/01/2024, 09:22
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]31/01/2024, 01:49
Mov. [76] - Documento Analisado30/01/2024, 12:39
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/01/2024, 08:49
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 323324/01/2024, 19:05
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória24/01/2024, 01:27
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827214-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/01/2024 17:0723/01/2024, 17:19
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0021/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a peticao de fls 126/133. Intime(m)-se. Advogados(s): Matheus Praciano Vicentino (OAB 36031/CE)23/01/2024, 01:48
Mov. [70] - Documento Analisado22/01/2024, 17:32
Mov. [69] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a peticao de fls 126/133. Intime(m)-se.22/01/2024, 13:23
Mov. [68] - Concluso para Despacho15/01/2024, 14:11
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)09/01/2024, 14:40
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica09/01/2024, 14:39
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520197-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 11:1720/12/2023, 11:25
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514375-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 16/12/2023 11:3716/12/2023, 11:48
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/12/2023, 17:03
Mov. [62] - Concluso para Despacho15/12/2023, 15:13
Mov. [61] - Documento15/12/2023, 15:13
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 321714/12/2023, 18:58
Mov. [59] - Documento13/12/2023, 16:25
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/12/2023, 15:08
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/12/2023, 01:48
Mov. [56] - Petição juntada ao processo12/12/2023, 16:53
Mov. [55] - Documento Analisado12/12/2023, 10:42
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497467-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/12/2023 17:3607/12/2023, 17:49
Mov. [53] - Concluso para Despacho07/12/2023, 16:34
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02496433-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 07/12/2023 14:3007/12/2023, 14:53
Mov. [51] - Mero expediente | Realize-se as anotacoes referentes ao patrono indicado as fls. 95. Para analise do petitorio de fls. 92/94, intime-se a parte exequente para juntar o debito atualizado, conforme fls. 97, acrescido dos honorarios determinados as fls. 22, no prazo de 10(dez) dias.07/12/2023, 12:02
Mov. [50] - Concluso para Despacho06/12/2023, 13:54
Mov. [49] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nesta data, em cumprimento ao despacho de fls. 98, realizei busca de Embargos a Execucao decorrentes da presente lide em nome de Francisco Narcilio Xavier, CPF n 037.795.833-64 e nada localizei.06/12/2023, 13:54
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)05/12/2023, 11:25
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica05/12/2023, 11:23
Mov. [46] - Mero expediente | Certifique-se da existencia de embargos a execucao decorrentes da presente lide em nome do executado ora citado. Existindo, apense-se. Apos, voltem-me conclusos para analise do pedido de fls. 92/94.01/12/2023, 16:54
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444641-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 13/11/2023 13:3613/11/2023, 13:40
Mov. [44] - Concluso para Despacho30/10/2023, 10:23
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)29/06/2023, 15:00
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo29/06/2023, 14:55
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados17/06/2023, 00:11
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 308426/05/2023, 20:30
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]25/05/2023, 11:39
Mov. [38] - Documento Analisado25/05/2023, 09:54
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/05/2023, 00:13
Mov. [36] - Conclusão22/05/2023, 11:53
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)21/07/2022, 16:20
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)24/03/2022, 11:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01972030-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2022 13:4523/03/2022, 13:50
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01970004-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2022 18:4522/03/2022, 18:50
Mov. [31] - Mero expediente | Proceda-se com a atualizacao no cadastro de advogados da parte, conforme peticionado as fls.78. Expedientes necessarios.21/03/2022, 15:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho02/12/2021, 14:03
Mov. [29] - Certidão emitida24/09/2021, 13:27
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02288723-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2021 16:4503/09/2021, 17:32
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2021 Data da Publicacao: 19/08/2021 Numero do Diario: 267718/08/2021, 21:19
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0316/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora sobre o retorno da carta precatoria. Advogados(s): Juliane Karen Castro Nobre (OAB 37316/CE)17/08/2021, 01:42
Mov. [25] - Documento Analisado16/08/2021, 16:15
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora sobre o retorno da carta precatoria.16/08/2021, 09:23
Mov. [23] - Carta Precatória/Rogatória12/08/2021, 05:26
Mov. [22] - Carta Precatória/Rogatória12/08/2021, 05:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02208065-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/07/2021 21:4627/07/2021, 21:54
Mov. [20] - Concluso para Despacho07/05/2021, 09:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02035309-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/05/2021 10:3606/05/2021, 11:12
Mov. [18] - Documento27/08/2020, 23:56
Mov. [17] - Expedição de Ofício14/08/2020, 12:58
Mov. [16] - Certidão emitida13/08/2020, 18:09
Mov. [15] - Documento Analisado11/08/2020, 10:02
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em inspecao, conforme Portaria n 01/2020 desta 9 Vara Civel. Vistos, etc. Oficie-se ao Juizo deprecado solicitando a devolucao da carta precatoria de fls. 24, devidamente cumprida, ou de outra forma, que esclareca o motivo de seu nao atendimento. Expedientes necessarios.07/08/2020, 17:24
Mov. [13] - Concluso para Despacho07/08/2020, 11:21
Mov. [12] - Certidão emitida12/02/2020, 15:41
Mov. [11] - Documento12/02/2020, 15:40
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória31/10/2019, 08:49
Mov. [9] - Certidão emitida30/10/2019, 14:45
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/10/2019, 12:01
Mov. [7] - Concluso para Despacho16/09/2019, 08:48
Mov. [6] - Certidão emitida12/09/2019, 11:51
Mov. [5] - Petição juntada ao processo12/09/2019, 11:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01528673-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2019 13:2607/09/2019, 13:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/09/2019, 10:18
Mov. [2] - Conclusão05/09/2019, 09:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio05/09/2019, 09:55