Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000011-31.2022.8.06.0012.
RECORRENTE: FRANCISCA IVANI PEREIRA FELIX
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000011-31.2022.8.06.0012
RECORRENTE: FRANCISCA IVANI PEREIRA
RECORRIDO: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEFIN. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN) VINCULADA AO SERASA. CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA, DISPONIBILIZADA A TERCEIROS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais ajuizada por FRANCISCA IVANI PEREIRA, afirmando que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma suposta dívida de R$ 109,93 (cento e nove reais e noventa e três centavos), proveniente do contrato de nº 0000000736860493. Sustenta o autor que a inscrição é indevida, uma vez que jamais formalizou contrato com a parte ré. Instruiu a exordial com extrato do SERASA (Id 16794895). Sobreveio sentença de parcial procedência (Id 16794941), na qual o juízo singular declarou a inexistência do débito objeto do litígio, com base nos seguintes fundamentos: Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. Desse modo, entendo que a operadora de telefonia promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, vez que não acostou aos autos qualquer contrato ou gravação telefônica que comprove o negócio jurídico avençado entre as partes. Considerando que a operadora de telefonia promovida dispõe de todos os meios para comprovar a origem e regularidade da contratação, deveria trazer aos autos a comprovação de que a promovente, voluntária e expressamente, solicitou e aderiu ao serviço de telefonia. A existência de fatura de telefonia móvel, por si só, não é indício suficiente para comprovar a relação jurídica entre consumidor e empresa prestadora de serviços de telefonia e, por conseguinte, afastar possível fraude. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, registrando que a pendência objeto da lide fora inserida no Pefin, o que não se confunde com anotação negativa no cadastro restritivo, posto que apenas sinaliza débito a ser adimplido pela parte autora, sem que isso represente abalo moral indenizável. O demandante interpôs recurso inominado (Id 16794947) insurgindo-se em face do não reconhecimento do dano moral em razão do ocorrido, discorrendo que de acordo com a definição constante no próprio site do SERASA, o serviço de Pefin classifica-se como serviço de negativação, de modo que a restrição no nome do consumidor é disponibilizada para outras empresas e influi na concessão de crédito. Assim, requereu a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de compensação pecuniária a título de danos morais. Contrarrazões (Id 16794958) pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia na análise da repercussão na esfera moral da parte autora em razão da anotação do débito declarado inexistente em lista de pendências financeiras (Pefin) vinculada ao Serasa. Analisando a matéria posta em causa, verifico que assiste razão ao apelo da parte demandante, uma vez que a dívida declarada inexistente fora cadastrada no sistema de Pendências Financeiras - PEFIN vinculado ao SERASA, que se trata de um serviço para regularizar os débitos e adicionar dívidas em aberto de consumidores no banco de dados do próprio órgão arquivista. Com efeito, as anotações no referido sistema se equiparam à negativação do nome do consumidor, uma vez que ambas tratam de inclusão de nome da pessoa em cadastros de inadimplentes e possibilitam a consulta por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência e subsidiar a decisão de concessão de crédito, acarretando, em termos práticos, as mesmas consequências negativas advindas da inscrição propriamente dita. Confira-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: Ementa: INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO SERASA/PEFIN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CDC. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017870320218060012, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023) Destarte, a jurisprudência já consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se reconhecer a existência de dano moral puro, pela simples comprovação do apontamento indevido do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito, constituindo-se, desse modo, independentemente de prova, dano presumido. Sopesando a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e ofendido, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além do efeito pedagógico da medida, entendo por bem fixar a compensação pecuniária na margem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual considero justa e condizente com o caso em tela.
Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e com juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do §1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
04/02/2025, 00:00