Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001609-26.2024.8.06.0246.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Promovente: ASSOCIACAO CONVIVER LIFE RESIDENCE Promovido: ALANA EUNICE SILVA GONCALVES DECISÃO Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, ASSOCIAÇÃO CONVIVER LIFE RESIDENCE, alegando existência de contradição na sentença prolatada ao declarar incompetência territorial sem observar que o objeto do presente feito
trata-se de taxas associativas equivalentes a cotas condominiais não pagas do lote 23 quadra 17 localizado no Condomínio Conviver Life Residence, localizado em área de competência da 1ª Unidade do Juizado retro mencionada. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes. No mérito, contudo, não merece provimento. Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.". Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que a Ação de Execução que tem como foro competente o domicílio do réu, endereço da parte promovida está localizado na "Rua Beato Jose Lurenço, 555 - Tiradentes, Juazeiro do Norte, CEP: 63.031-600" e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE. Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida. Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intime-se o embargante do inteiro teor da decisão. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO