Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de F.L.W Bezerra, Francisco Welington Lima Bezerra, Enir Nogueira Castelo Branco, Socorro Maria de Lima Bezerra e Raimundo Wilson Couras. Devidamente citadas, as partes executadas não adimpliram o débito exequendo. Na petição de ID 100599863, a parte exequente pugnou pela penhora eletrônica dos bens/valores pertencentes à parte executada. Na decisão de ID 100599867, foi deferida a penhora eletrônica. Respostas dos bloqueios e consulta aos RENAJUD acostadas nos Ids 104264611, 100599873 e 100599872. Empós, na petição de ID 99771370, o executado Enir Nogueira Castelo Branco aduziu, em síntese, que o valor de sua aposentadoria fora bloqueado, que é protegido pela impenhorabilidade, devendo, portanto, ser imediatamente liberado. Intimada, a parte exequente concordou com a liberação dos valores bloqueados, requerendo a intimação dos executados para se manifestarem sobre os bens indicados à penhora (ID 205420622). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 831 do CPC/2015, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Todavia, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC/2015). Por sua vez, estabelece o art. 833 do mesmo diploma legal que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (..) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da análise dos dispositivos acima realçados, verifica-se que há proteção legal da impenhorabilidade das verbas salariais que não excedam 50 salários-mínimos, bem como da quantia de 40 salários-mínimos depositada em caderneta poupança e dos proventos de aposentadoria. No caso em apreço, verifica-se que foram penhorados o valor total de R$ R$ 1.419,28 do executado Enir Nogueira Castelo Branco, nas contas bancárias descritas no documento de ID 104264611, sendo que a maior parte do valor é proveniente da aposentadoria dele. Em relação ao executado Francisco Wellington Lima Bezerra, foi bloqueado o saldo de R$ 49,19, que também será desbloqueado, por se tratar de quantia ínfima e a parte exequente não ter discordado do levantamento da penhora. Nesse cenário, em razão dos saldos bloqueado serem proveniente do benefício previdenciário e valor para subsistência dos executados, comporta acolhimento o pedido de desbloqueio, notadamente pelo caráter impenhorável dos valores bloqueado. Quanto ao pedido de intimação dos executados para se manifestarem sobre os bens nomeados à penhora, verifica-se que apenas o Caminhão Mercedes Benz, 1113, placa HUB1410, está em nome do executado Francisco Wellington Lima Bezerra, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD (ID 100599873). Por sua vez, o veículo Mercedes Bens, ano 1981, chassi 34403312540252 não está em nome dos executados. Em relação ao imóvel indicado à penhora, em razão do longo lapso temporal da execução, a parte exequente deverá juntar certidão atualizada da matrícula do bem, para que seja possível realizar avaliação e posterior alienação judicial. Ademais, conforme consulta ao sistema RENAJUD (ID 100599874), foi localizado uma motocicleta Honda Bros Es de propriedade do executado Enir Nogueira Castelo Branco, contudo, ainda não houve manifestação da parte exequente a respeito deste bem móvel.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores de bloqueados das contas bancárias dos executados Enir Nogueira Castelo Branco e Francisco Wellington Lima Bezerra. Caso seja comprovado o bloqueio de valores ínfimos e oriundos de verbas impenhoráveis das ora executadas, como, por exemplo, salário, pensão ou aposentadoria, determino o imediato desbloqueio. Intime-se parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias: a) juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel indicado à penhora; b) manifestar-se sobre o interesse de avaliar o Caminhão Mercedes Benz, 1113, placa HUB1410, que está em nome do executado Francisco Wellington Lima Bezerra, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD (ID 100599873), devendo, em caso positivo, indicar endereço para avaliação e juntar custas referentes ao cumprimento dos mandados de penhora, avaliação e apreensão e de intimação do referido executado; c) manifestar-se sobre a localização da motocicleta Honda Bros Es, de propriedade do executado Enir Nogueira Castelo Branco, conforme consulta de ID 100599874, devendo, se for o caso, indicar endereço para avaliação e juntar custas referentes ao cumprimento dos mandados de penhora, avaliação e apreensão e de intimação do referido executado. A parte exequente fica advertida de que a inércia acarretará a suspensão do feito (art. 921, § 1º, CPC/2015). Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de F.L.W Bezerra, Francisco Welington Lima Bezerra, Enir Nogueira Castelo Branco, Socorro Maria de Lima Bezerra e Raimundo Wilson Couras. Devidamente citadas, as partes executadas não adimpliram o débito exequendo. Na petição de ID 100599863, a parte exequente pugnou pela penhora eletrônica dos bens/valores pertencentes à parte executada. Na decisão de ID 100599867, foi deferida a penhora eletrônica. Respostas dos bloqueios e consulta aos RENAJUD acostadas nos Ids 104264611, 100599873 e 100599872. Empós, na petição de ID 99771370, o executado Enir Nogueira Castelo Branco aduziu, em síntese, que o valor de sua aposentadoria fora bloqueado, que é protegido pela impenhorabilidade, devendo, portanto, ser imediatamente liberado. Intimada, a parte exequente concordou com a liberação dos valores bloqueados, requerendo a intimação dos executados para se manifestarem sobre os bens indicados à penhora (ID 205420622). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 831 do CPC/2015, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Todavia, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC/2015). Por sua vez, estabelece o art. 833 do mesmo diploma legal que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (..) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da análise dos dispositivos acima realçados, verifica-se que há proteção legal da impenhorabilidade das verbas salariais que não excedam 50 salários-mínimos, bem como da quantia de 40 salários-mínimos depositada em caderneta poupança e dos proventos de aposentadoria. No caso em apreço, verifica-se que foram penhorados o valor total de R$ R$ 1.419,28 do executado Enir Nogueira Castelo Branco, nas contas bancárias descritas no documento de ID 104264611, sendo que a maior parte do valor é proveniente da aposentadoria dele. Em relação ao executado Francisco Wellington Lima Bezerra, foi bloqueado o saldo de R$ 49,19, que também será desbloqueado, por se tratar de quantia ínfima e a parte exequente não ter discordado do levantamento da penhora. Nesse cenário, em razão dos saldos bloqueado serem proveniente do benefício previdenciário e valor para subsistência dos executados, comporta acolhimento o pedido de desbloqueio, notadamente pelo caráter impenhorável dos valores bloqueado. Quanto ao pedido de intimação dos executados para se manifestarem sobre os bens nomeados à penhora, verifica-se que apenas o Caminhão Mercedes Benz, 1113, placa HUB1410, está em nome do executado Francisco Wellington Lima Bezerra, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD (ID 100599873). Por sua vez, o veículo Mercedes Bens, ano 1981, chassi 34403312540252 não está em nome dos executados. Em relação ao imóvel indicado à penhora, em razão do longo lapso temporal da execução, a parte exequente deverá juntar certidão atualizada da matrícula do bem, para que seja possível realizar avaliação e posterior alienação judicial. Ademais, conforme consulta ao sistema RENAJUD (ID 100599874), foi localizado uma motocicleta Honda Bros Es de propriedade do executado Enir Nogueira Castelo Branco, contudo, ainda não houve manifestação da parte exequente a respeito deste bem móvel.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores de bloqueados das contas bancárias dos executados Enir Nogueira Castelo Branco e Francisco Wellington Lima Bezerra. Caso seja comprovado o bloqueio de valores ínfimos e oriundos de verbas impenhoráveis das ora executadas, como, por exemplo, salário, pensão ou aposentadoria, determino o imediato desbloqueio. Intime-se parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias: a) juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel indicado à penhora; b) manifestar-se sobre o interesse de avaliar o Caminhão Mercedes Benz, 1113, placa HUB1410, que está em nome do executado Francisco Wellington Lima Bezerra, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD (ID 100599873), devendo, em caso positivo, indicar endereço para avaliação e juntar custas referentes ao cumprimento dos mandados de penhora, avaliação e apreensão e de intimação do referido executado; c) manifestar-se sobre a localização da motocicleta Honda Bros Es, de propriedade do executado Enir Nogueira Castelo Branco, conforme consulta de ID 100599874, devendo, se for o caso, indicar endereço para avaliação e juntar custas referentes ao cumprimento dos mandados de penhora, avaliação e apreensão e de intimação do referido executado. A parte exequente fica advertida de que a inércia acarretará a suspensão do feito (art. 921, § 1º, CPC/2015). Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito