Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050127-25.2020.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: CLAUDIA ADRIANA SILVA PATRICIO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim/CE, que declarou extinta a execução fiscal promovida contra Claudia Adriana Silva Patricio, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença (id.13787017) declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no princípio da utilidade da execução, por entender que o prosseguimento do processo executório referente a crédito com valor insignificante, por considerar a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial em relação ao valor recuperado Em suas razões (id.13787019), pugna o ente apelante pela reforma da sentença, para dar prosseguimento ao feito executivo, visando à preservação do interesse público. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Conheço do Apelo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade Inicialmente, ressalte-se que o art. 932, V, alínea "a" e "b", do Código de Processo Civil vigente, prevê que incumbe ao Relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "súmula doSupremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal" e "acórdãoproferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Na hipótese, o Municipio de Quixeramobim ingressou com Ação de Execução Fiscal em desfavor de Claudia Adriana Silva Patrício com base nas CDA's constante no id.13786937. Sobreveio que o juízo de primeiro grau considerando irrisório o valor da execução e, por isso, ausente o interesse de agir prolatou, ex officio, sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. Ocorre que o Poder Judiciário não possui a incumbência para definir qual valor mínimo necessário para deflagração de execução fiscal e, com base nisso, extinguir o feito por falta de interesse de agir, configurando, essa intervenção, manifesta ofensa ao princípio da separação dos poderes Cabe ao Município, dentro da competência e autonomia tributária constitucionalmente asseguradas (art. 150, I e § 6º4 ), conduzir sua estratégia de política fiscal e efetuar tal definição, inclusive. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 452, in verbis: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já decidiu que: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALORDIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EMIDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF - RE: 591033 SP, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 17/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) [grifei]. Ademais, constata-se que a precipitada extinção decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/886 ), pois impede o ente público de acessar a justiça para reivindicar seus créditos tributários. Sobre a matéria, esta Corte de Justiça entende que: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DO ENTE FEDERADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. PROVIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Beberibe, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O Poder Judiciário não possui a incumbência para definir qual valor mínimo necessário para deflagração de execução fiscal, nem para extinguir o feito por falta de interesse de agir, configurando, essa intervenção, manifesta ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Cabe ao Município, dentro da competência e autonomia tributária constitucionalmente asseguradas (art. 150, I e § 6º), conduzir sua estratégia de política fiscal e efetuar tal definição, inclusive. Assim, mesmo não existindo lei específica dessa natureza, não se revela possível aplicar por analogia normas de desonerações de outros entes federados, sendo vedada, portanto, a denominada "isenção heterônoma" (CF/1988, art. 151, III). 4. Por outro lado, constata-se que a precipitada extinção decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), pois impede o ente público de acessar a Justiça para reivindicar seus créditos tributários. Precedentes do STF em sede de repercussão geral (RE nº 591.033/SP), do STJ e do TJCE. 5. A propósito, há orientação sumulada pela Corte Superior prevendo que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula nº 452/STJ). 6. Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da Execução Fiscal. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA ARAÚJO Relator (Apelação Cível- 0018486-82.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação:07/11/2022) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Analisando os autos, visualiza-se que o Município de Quixadá ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de débito referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU do valor de R$ 956,29 (novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos). Citado, o executado acordou em parcelar o débito tributário em 10 (dez) vezes, contudo, posteriormente, o ente público informou em petição que o requerido efetuou apenas o pagamento de 4 (quatro) parcelas, restando o valor de R$ 513,72 (quinhentos e treze reais e setenta e dois centavos). Por tal razão, requereu a Fazenda Pública de Quixadá o prosseguimento da execução fiscal, todavia, o magistrado julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VI do CPC, por estar ausente o interesse recursal. II. A questão controvertida devolvida ao conhecimento deste Tribunal no caso em questão, verifica-se na possibilidade do magistrado, de ofício, extinguir o feito por ausência de interesse de agir em decorrência do valor da execução fiscal. O ente público tem discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública. O Poder Judiciário não possui a incumbência para definir qual valor mínimo necessário para deflagração de execução fiscal e, com base nisso, extinguir o feito por falta de interesse de agir, ofendendo, diretamente, o princípio da separação dos poderes. Devendo, dessa forma, a sentença ser desconstituída para regular processamento da fiscal. III. Salienta-se que o caso ora em análise possui uma particularidade, já que o débito fora parcelado e restou saldo remanescente para o pagamento, todavia, urge salientar, que no REsp nº 1168625/MG, "embora tratando do recurso cabível em sede de execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTN's, o Superior Tribunal de Justiça destacou que o valor de alçada é o da data do ajuizamento da execução fiscal." IV. Assim, conclui-se que o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 e que tal valor deve ser atualizado pelo IPCA/E, até a data da distribuição da ação de execução fiscal, para verificar o valor equivalente. Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja, em outubro de 2012 o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 691,67(seiscentos e noventa e um e sessenta e sete centavos). O valor da execução fiscal na data do ajuizamento, ou seja, em 16 de outubro de 2012, era de R$ 956,29 (novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos). Portanto, valor superior ao da alçada previsto no art. 34 da LEF, sendo admitida a interposição do recurso de apelação. V. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível- 0022740-25.2012.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2020, data da publicação: 27/01/2020) Desta forma, verifica-se que deve ser afastada a falta de interesse de agir do apelante reconhecida ex officio na sentença recorrida. Isto posto, considerando que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença e, por consequência, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator