Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Apelação, interposta por PAULO HAMILTON DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Embargos à Execução, proposta em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALDEBARÃCONDOMINIO DO EDIFICIO ALDEBARÃ. Distribuídos por sorteio para esta Câmara; Vieram-me CONCLUSOS. Pois bem, verifiquei que os presentes autos tramitavam em apenso à Ação Ordinária de nº 0906196-28.2014.8.06.0001 em razão de conexão, conforme decisão de ID 15708440, dos presentes autos. Outrossim, verifiquei que anteriormente à presente Apelação, sobreveio Apelação em face da sentença proferida na referida Ordinária que se encontra PENDENTE DE JULGAMENTO, junto ao Gabinete do DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA (3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO), conforme se extrai de consulta ao SAJSG. Nesse cenário, vale destacar que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao tratar do tema, no que importa para o caso concreto, assim dispõe: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) [...] § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. (grifo nosso) [...] A ilação a que se chega dos referidos dispositivos do RITJCE, à luz do Código de Processo Civil e de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é a de que tão somente demandas/recursos/incidentes deverão firmar a prevenção do julgador que primeiro oficiar nos autos primitivos, em se tratando da mesma lide/processo, a exemplo de uma segunda apelação num mesmo processo; de uma apelação em que antes foi decidido agravo de instrumento referente ao mesmo feito, objeto de apelação, etc. Quando o §1º menciona processos relacionados por conexão ou continência; é evidente que ambos os recursos devem estar tramitando e pendentes de julgamento. Se um dos recursos, referentes a processos conexos, já houver sido julgado, esvazia-se o sentido da reunião, porquanto inexistirá o risco de decisões conflitantes. A propósito, da leitura do retrotranscrito §4º, ao mencionar que os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente...serão distribuídos por dependência; não deixa qualquer margem de dúvida que o RITJCE buscou prestigiar o CPC e a súmula 235, do STJ, a prescreverem: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (grifo nosso) SÚMULA 235 (STJ): A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Depreende-se que quando da distribuição desta Apelação para esta Câmara, o ato se deu de modo indevido, na medida em que a Apelação, referente à Ação Ordinária conexa, distribuída, antes, para a 3ª Câmara de Direito Privado ainda se encontrava e se encontra pendente de julgamento, razão pela qual deveriam haver caminhados em conjunto por se referirem a demandas conexas ou, no mínimo, com possibilidade de decisões conflitantes. Desse modo, inobstante esse equívoco, não poderão, no azo, ambos os recursos de que ora se cuida tramitar em separado, porquanto se tratam de demandas conexas, com risco de decisões conflitantes, no mínimo. Nessas premissas, considerando que esta Apelação foi distribuída para esta Câmara em 11/11/2024; ao passo que a Apelação nº 0906196-28.2014.8.06.0001 foi distribuída para a 3ª Câmara em momento anterior, em 4/10/2019, sendo recebida por transferência para o DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA em 7/6/2024, não há dúvidas de que a 3ª Câmara é preventa para o julgamento de ambas as Apelações. Assim sendo, e com fundamento no art. 68, § 4º, do RITJCE, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, ato contínuo, determino o retorno dos autos para o Setor de Distribuição para que sigam à relatoria do eminente Desembargador, referido, junto à 3ª Câmara de Direito Privado; medida ora adotada em homenagem ao princípio do juiz natural. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora