Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE PAULO $100.00 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0200684-84.2024.8.06.0121 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio proposta por Maria das Graças Rodrigues de Paulo objetivando o registro do óbito de sua falecida mãe Antônia Rodrigues de Paula. Aduziu, para tanto, que a sra. Antônia faleceu no dia 18/08/2024, consoante Declaração de Óbito que instrui o pedido. Contudo, por desconhecimento, os familiares deixaram de levar à efeito o registro do respectivo falecimento no prazo legal. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pleito (ID. 106476311). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, após o decurso do prazo estipulado nos artigos 78 c/c 50 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), os Cartórios de Registros de Pessoas encontram-se impossibilitados de realizarem, de pronto, o registro de óbito, dependendo, para tal, de suprimento judicial, via procedimento de jurisdição voluntária, conforme suporte legal contido no art. 109 de mencionada lei, o qual dispõe: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório". Dito isso, a morte da Senhora Antônia Rodrigues de Paulo é certa e indiscutível, porquanto devidamente atestada por profissional da medicina (vide Declaração de Óbito nº. 36824045-2 - ID. 104686143), de modo que é prescindível a dilação probatória, a teor do contido no art. 83 da lei de registros públicos. A par disso, consoante art. 79, 2º, da Lei 6.015/1973, a parte autora tem legitimidade para requerer o registro, visto restar demonstrado nos autos que é filha do de cujus. Diante do acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E DETERMINO AO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE MASSAPÊ/CE QUE PROCEDA AO ASSENTAMENTO DO ÓBITO DE ANTÔNIA RODRIGUES DE PAULA, em conformidade com os dados constantes na declaração de óbito de ID. 104686143. Custas pela requerente, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o referido mandado, observando a serventia a gratuidade jurídica concedida, inclusive na cobrança de emolumentos. Oportunamente, arquivem-se. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito