Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E DE REMISSÃO QUANTO AO VALOR REMANESCENTE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se cabível o arbitramento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em razão de extinção de execução fiscal devido a Exceção de Pré-executividade oposta pela instituição. 2. A execução fiscal foi extinta em razão de prescrição ordinária (art. 156, V, do CTN) e, em relação ao valor remanescente, remissão (art. 156, IV, do CTN), o que não se confunde com a hipótese de prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), motivo utilizado pelo Juízo a quo para rechaçar a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios. 3. A prescrição ordinária incidiu quanto aos lançamentos definitivos ocorridos nos anos de 1997, 1998 e 1999, considerando o ajuizamento da ação somente em 26 de junho de 2004. Por sua vez, ocorreu a remissão do montante remanescente porque o valor, devidamente atualizado até 30 de junho de 2015, era R$ 1.962,36 (hum mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), inferior, assim, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Quanto à extinção da execução fiscal em virtude do acolhimento, seja total ou parcial, de Exceção de Pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa, sedimentada já há muitos anos, no sentido da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, conforme Tema nº 421, in verbis: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". 5. Portanto, dúvida não há que merece reproche a sentença a quo, para que ocorra a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública. 6. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0781306-08.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará adversando sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que acolheu, em parte, Exceção de Pré-executividade oposta pelo Espólio de José Lopes da Rocha, reconhecendo a incidência da prescrição ordinária do crédito tributário quanto aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, bem como reconhecendo, de ofício, a remissão, por intermédio da Lei Municipal nº 10.607/2017, do crédito tributário referente aos exercícios de 2000 e 2001, extinguindo a execução fiscal, senão vejamos: "Isto posto, declaro a PRESCRIÇÃO do IPTU do período de 1997, 1998 e 1999 e a REMISSÃO do crédito tributário remanescente do ano de 2000 e 2001 objeto da presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com arrimo nos artigos 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017 e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, c/c os artigos 924, inciso III, e 925, caput, do Código de Processo Civil." Foram opostos Embargos de Declaração pela Defensoria Pública do Estado do Ceará rogando pelo arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da instituição. Aclaratórios rejeitados sob a premissa que a "prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários desucumbência, visto que a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens". Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará apresenta Recurso de Apelação Cível afirmando existir error in judicando na sentença, uma vez que, ao contrário do que consignado, o fundamento que ensejou a extinção - em parte - do executivo foi a incidência de prescrição ordinária, e não da prescrição intercorrente, não encontrando, destarte, óbice ao arbitramento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sem razões adversativas. O representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal, em virtude da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se cabível o arbitramento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em razão de extinção de execução fiscal devido a Exceção de Pré-executividade oposta pela instituição. Pois bem. A resposta é positiva. De fato, existe error in judicando do Juízo a quo, na medida que, para fundamentar o não arbitramento dos honorários, o Órgão Julgador utilizou-se de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça aplicável à hipótese de prescrição intercorrente, o que não é o caso. Vejamos excerto do decisum que rechaçou a pretensão (ID 12643474): "O STJ tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição, mesmo que o Executado apresente exceção de pré-executividade. E isso porque, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte. Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo, e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do juiz da causa. Por isso, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários desucumbência, visto que a Fazenda Pública não é responsável pelo ajuizamento da ação, e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens" Inicialmente, a Corte de Cidadania, através da Primeira e Segunda Turmas (integrantes da Primeira Seção) entendia que a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não justificaria a condenação do exequente em honorários advocatícios, salvo se ele manifestasse resistência à pretensão, pois quem deu causa à instauração do feito foi o executado e seria uma dupla punição à Fazenda Pública. Não obstante, mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgado de relatoria do Ministro Raul Araújo, firmou entendimento que o ônus de sucumbência não pode ser atribuído à Fazenda Pública mesmo os casos em que haja oposição do credor, por entender que "a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor". Trago à colação o aludido precedente, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023) A propósito, mister se faz assentar que a Primeira Seção do STJ afetou, em 19/12/2023, o Tema Repetitivo nº 1229 para "definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980", inclusive com ordem de suspensão dos processos que versem sobre a matéria em território nacional. Todavia, como antecipado, o caso dos autos é diferente: a execução fiscal foi extinta em razão de prescrição ordinária (art. 156, V, do CTN) e, em relação ao valor remanescente, remissão (art. 156, IV, do CTN), o que não se confunde com a hipótese de prescrição intercorrente (art. 40 da LEF). A prescrição ordinária incidiu quanto aos lançamentos definitivos ocorridos nos anos de 1997, 1998 e 1999, considerando o ajuizamento da ação somente em 26 de junho de 2004. Por sua vez, ocorreu a remissão do montante remanescente porque o valor, devidamente atualizado até 30 de junho de 2015, era R$ 1.962,36 (hum mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), inferior, assim, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oportuno transcrever a redação do art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/2017, que deu origem à remissão do crédito tributário: Art. 12. Ficam remitidos, de ofício, os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal em cobrança judicial, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor da causa constante da respectiva execução fiscal, atualizado até 30 de junho de 2015, seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vejamos precedente de relatoria da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale em situação análoga à destes autos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.641.011/PA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 980). PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. REMISSÃO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 10.607/2017. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, REPRESENTAM MONTANTE INFERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ante a prescrição do débito do exercício financeiro de 2003, declarando a remissão do crédito tributário remanescente. 2. O IPTU constitui espécie tributária que se encontra submetida ao que se convencionou chamar de lançamento de ofício, ou seja, tão logo se verifique a ocorrência do fato gerador, bem como reste implementado o lapso temporal necessário para o pagamento, nasce para a Administração o direito de exigi-lo do contribuinte. 3. Assim foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.641.011/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 980), que fixou as seguintes teses: I) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano ¿ IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; II) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 4. Na hipótese em apreço, o crédito tributário exigido possuía como vencimento o dia 07 de fevereiro de 2003. Todavia, a presente execução somente foi ajuizada em 17 de outubro de 2008, razão pela qual a outra conclusão não se pode chegar, senão de que o débito se encontra invariavelmente prescrito, uma vez que alcançado pela regra contida no art. 174 do CTN. 5. A Lei Municipal nº 10.607/2017, editada pelo Município de Fortaleza, previu a remissão das dívidas tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor histórico seja inferior ao montante de R$ 2.000,00. 6. Considerando a prescrição do débito do exercício financeiro de 2003 e que o remanescente na Certidão de Dívida Ativa acostada na presente execução, devidamente atualizadas, corresponde a quantia inferior ao legalmente previsto, há, portanto, como se reconhecer a remissão do débito. 7. Já se encontra assente na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não demonstrado que a ausência de intimação prévia lhe causou prejuízo com potencial para macular o feito, a declaração de nulidade restará inviável por ausência de dano processual suportado (pas de nullité sans grief), prevalecendo os princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0012812-54.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de março de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0012812-54.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Quanto à extinção da execução fiscal em virtude do acolhimento, seja total ou parcial, de Exceção de Pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa, sedimentada já há muitos anos, no sentido da possibilidade de fixação de honorários advocatícios, conforme Tema nº 421, in verbis: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça (grifo nosso): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO ¿ EXAME DOS ARGUMENTOS RELACIONADOS À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. OMISSÃO ¿ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO EXISTENTE. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 85, §§2º E 3º, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2. No presente caso, a embargante salienta que o julgado fora omisso ao não examinar os argumentos relacionados à prescrição intercorrente e ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 3. De fato, os judicantes não apreciaram a tese recursal relativa à prescrição intercorrente. Todavia, constata-se que o silêncio em relação à esta questão fora oriundo do reconhecimento de que a referida premissa constituía inovação recursal e que, por isso, não poderia ser apreciada nesta instância. 4. Nesse ínterim, compreende-se que, embora a contenda não tenha sido apreciada da forma desejada pela recorrente, o Órgão Julgador concedeu desfecho consentâneo com o ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual a irresignação não merece amparo neste tocante. 5. Com efeito, o que se verifica, neste ponto, é a mera rediscussão da matéria já enfrentada, situação que não se apresenta cabível na via recursal eleita - Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. 6. Lado outro, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, percebe-se que efetivamente inexiste manifestação deste Colendo Colegiado acerca do pleito recursal atinente à referida temática, mostrando-se, pois, imprescindível a sua apreciação no seio destes aclaratórios. 7. Conforme entendimento consolidado no egrégio Superior Tribunal, é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o incidente der ensejo à extinção do processo executivo. 8. Na hipótese, a extinção da execução deu-se tão somente após o acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, razão pela qual é devida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para sanar a omissão atinente à fixação da verba honorária, estabelecendo-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0631668-29.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) Portanto, dúvida não há que merece reproche a sentença a quo, para que ocorra a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de arbitrar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará na ordem de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora