Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000388-60.2024.8.06.0164.
REQUERENTE: MARIA ELIANE ANDRADE DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pedido de Liminar]
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Eliane Andrade da Costa em face de ato do Prefeito Municipal e da Secretária de Planejamento e Gestão do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Na exordial, afirma o seguinte: A servidora requereu administrativamente em 30/11/2023 a inclusão do pagamento de Gratificação de Especialização no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o seu vencimento base, conforme Ihe assegura a Lei Municipal 653/2000 atualizada pela Lei 738/2002. Ocorre que o pedido foi indeferido, em 21 de dezembro de 2023, sob o argumento de que a autora não teria direito ao beneficio por ainda estar em estágio probatório. Passado período estipulado para o cumprimento do estagio probatório, pelo ente impetrado, a impetrante requereu mais uma vez em 16/04/2024 a implantação da gratificação. No entanto, o pedido mais uma vez foi negado, dessa vez, sob o argumento agora de que o título acadêmico da impetrante não tinha relação com suas atividades […] Diante do indeferimento a impetrante apresentou recurso, o qual também foi indeferido pela autoridade coatora. […] Diante o exposto, é nítido a correlação da residência da impetrante com o cargo que tomou posse em margo de 2021, tendo como documentos comprobatórios anexados comprovando a coligação entre a pós-graduação em "AUDITORIA EM SERVICOS DE SAUDE" e o cargo que exerce no município de São Gonçalo do Amarante/Ce. [...] Requer a concessão da tutela jurisdicional de forma provisória e definitiva nos seguintes termos: a) A concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda, com a inclusão da gratificação nos vencimentos da impetrante no importe de 30% (trinta por cento) no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; [...] f) Ao final, sejam os pleitos julgados procedentes, confirmando-se a liminar e concedendo a segurança ora requerida para anular o ato coator e determinar à autoridade coatora inclua a gratificação nos vencimentos da impetrante no importe de 30% (trinta por cento), bem como determinando o pagamento do valor retroativo à data da posse da impetrante, qual seja, 29/03/2021, conforme memória de cálculo em anexo. Na decisão ID 104726212, indeferiu-se a tutela provisória pleiteada. Notificada para prestar informações, as autoridades coatoras aduziram, preliminarmente, no ID 106323474, a inadequação da via eleita pelo impetrante, e a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal. No mérito, apontam a ausência de relação entre o curso de pós-graduação concluído pela impetrante e as funções por ela exercidas junto à administração municipal. No seu parecer ID 127850851, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança na forma requerida na inicial. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade pleiteada. No mandado de segurança, a teoria da encampação é uma construção doutrinária e jurisprudencial por meio da qual se busca relativizar eventual equívoco na indicação da autoridade coatora do ato impugnado. Nos termos da súmula nº 628 do STJ, esse instituto é aplicado ao mandamus quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. No presente caso, a autoridade coatora se encontra na posição hierárquica mais elevada da Administração Municipal; houve prestação de informações sobre o mérito do ato questionado e não há modificação de competência, motivo pelo qual não há óbice ao prosseguimento do feito com o exame da liminar pleiteada sem prejuízo da correção da autoridade coatora conforme razões aduzidas pelo ente impetrado. Assim, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial pela inadequação da via eleita, visto que o direito pleiteado pelo impetrante apresenta-se "manifesto na sua existência [certo], delimitado na sua extensão [líquido] e apto a ser exercitado no momento da impetração [exigível] […] em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." 1 Com efeito, a análise da pertinência do pleito autoral aos vetores normativos que incidem sobre a matéria sub judice é plenamente possível de ser realizada a partir do cotejo da documentação acostada, e o impetrante logrou satisfazer os requisitos necessários ao ajuizamento do mandamus. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. O remédio constitucional do mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Disciplinando o aludido regramento constitucional, reza o art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009 que conceder-se-á "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ressalvados os direitos à liberdade de locomoção e ao acesso e retificação de informações pessoais, tutelados por outros remédios constitucionais, o mandado de segurança visa tutelar o direito líquido e certo do impetrante, isto é, o direito cujo fato constitutivo é "incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída" (STF - AgR MS: 23190/RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/10/2014, Data de Publicação: 09/02/2015). Convém sublinhar que a liquidez e a certeza do direito aqui tratadas não se referem à complexidade jurídica da matéria, isto é, às questões atinentes à interpretação e à aplicação de normas e conceitos jurídicos, mas sim à matéria fática alegada. Desse modo, direito líquido e certo é aquele cujos fatos são evidenciados com grau suficiente de certeza, como dispõe o enunciado sumular nº 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança." A título ilustrativo sobre o regime jurídico do mandamus, vejam-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR SUA NETA COMO SUA DEPENDENTE ECONÔMICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS ASSEGURADAS PELO ART. 50, § 3º, DO ESTATUTO DO MILITAR (LEI 6.880/1980). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM POSTULADA PELO PARTICULAR DENEGADA. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5º., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito [...](STJ - MS: 22194 DF 2015/0280323-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEFINIÇÃO - DIREITO CUJOS FATOS SÃO PRECISOS E CERTOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO - PROVAS QUE PROPICIEM DE IMEDIATO A APLICAÇÃO DO DIREITO INVOCADO - IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTO OU DE QUALQUER OUTRA PROVA. Direito líquido e certo, para fins de ser como tal reconhecido em mandado de segurança, é aquele cujos fatos são precisos e certos, comprovados de plano, de tal modo a propiciar de imediato a aplicação do Direito invocado pelo postulante, sem qualquer complementação de documento ou de qualquer outra prova (TJ-MG - MS: 10000100620913000 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 07/03/2012, Grupo de Câmaras Cíveis / 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 23/03/2012). À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Poder Judiciário pode ser acionado para exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive no tocante ao juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, contudo deve acautelar-se para não invadir indevidamente o mérito do ato nem desconsiderar seus fundamentos técnicos. A atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial àqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados. Os arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 653/2000, alterada pela Lei Municipal nº 738/2002, preveem a Gratificação de Especialização nos seguintes termos. ART. 17 - Fica instituída a Gratificação de Especialização para servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico - Atividades de Nível Superior - ANS, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização 20% - Pós-graduação 30% - Mestrado 40% - Doutorado 50% § 1° - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aula, Pós-graduação mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação e Instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a esta, as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC ou órgão encarregado. § 2° - Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária a outorga dos títulos de Mestre ou Doutor respectivamente. ART. 18 - As gratificações instituídas no art. 17 e seus parágrafos desta Lei, não servirão de base de cálculo para outras vantagens, como também não poderão ser atribuídas de forma cumulativa. § 1° - Os cursos para gozarem das gratificações acima descritas no artigo 17, e surtirem efeitos sobre a ascensão funcional, deverão ter relação direta com o exercício profissional do servidor, e deverá ser solicitada a participação à Secretaria respectiva com antecedência de 60 (sessenta) dias do início do curso, vedada a realização de cursos com menos de 120 (cento e vinte) horas de duração que, entretanto poderão ser distribuídas em etapas, devendo o curso ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial. §" 2° - Os cursos de qualificação obtidos antes desta Lei deverão ser submetidos à apreciação da Secretaria respectiva para verificação se atendem aos critérios estabelecidos no parágrafo 1° deste artigo. § 3° - O Poder Executivo cuidará para que haja acesso de todos os profissionais aos cursos de capacitação e treinamentos, evitando a concentração nas mesmas pessoas. § 4° - Os Grupos Ocupacionais somente terá direito às gratificações instituídas em Lei, como esta, e na Lei Complementar n.° 001/93, de 29 de abril de 1993 (RJ.U.) Trata-se, pois, de gratificação de titulação, instituída como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, que apresenta natureza objetiva e que está condicionada apenas à aquisição de título acadêmico referente a curso que tenha "relação direta com o exercício profissional do servidor" (art. 18, § 1º, da Lei Municipal nº 653/2000) nos moldes dos aludidos dispositivos legais, de modo que não está subordinada a pressupostos diversos nem se submete à discricionariedade da Administração. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos nos citados preceitos legais, o servidor público tem direito subjetivo ao pagamento da aludida gratificação, sendo sua concessão, pois, ato vinculado do administrador. Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração e o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de gratificação específica, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas ou demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE […] 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2. O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3. Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto. Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado […] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente ao terço de férias em atraso. 2. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Remessa conhecida e provida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00018285320138100056 MA 0132752019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado, ao passo que ao réu recai o ônus de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele (art. 373, CPC). 2 - Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo (como a inexistência de pagamento), por absoluta impossibilidade. Não demonstrado pelo município o pagamento do salário e das férias do servidor, impositiva sua condenação ao adimplemento das verbas remuneratórias devidas […] (TJ-GO - APL: 01308656420158090130, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2018). Na espécie, a impetrante logrou demonstrar que atende aos requisitos elencados nos mencionados dispositivos para fazer jus à gratificação em comento, visto que apresentou comprovação do vínculo funcional como servidor municipal efetivo ocupante de cargo de Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - enfermeira de atenção básica- (ID 104524520, fl. 70) e diploma de instituição de ensino superior idônea que comprova a regular conclusão da especialização (ID 104524520, fl. 61). Ressalte-se que o aludido título acadêmico se refere ao curso de especialização em auditoria em serviços de saúde, área que tem relação com o cargo ocupado pela requerente. Também foi apresentado o requerimento administrativo da aludida gratificação (ID 104524520, fl. 06). Nesse cenário, como exposto, caberia aos impetrados comprovar eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão deduzida na inicial, inclusive eventual impugnação fundamentada e específica da relação entre o curso objeto do título acadêmico apresentado e o exercício profissional do servidor, contudo apenas se alegou genericamente a ausência de pertinência temática entre o curso realizado e a atividade profissional do requerente. Com efeito, verifica-se que, prima facie, há vinculação entre o cargo de enfermeira de atenção básica e a especialização em auditoria em serviços de saúde, mormente por constar, dentre suas incumbências funcionais, prestar assessoria, consultoria, auditoria e emitir parecer sobre assunto, temas e/ou documentos técnicos e científicos de enfermagem e/ou saúde. Os impetrados, por sua vez, se limitaram a impugnar genericamente a referida relação, argumentando que a especialização cursada pelo impetrante tem "foco em auditoria pública e privada". Ademais, a impetrante detalha, de forma específica e pormenorizada, a relação entre o curso e a atividade desempenhada em sua inicial, mediante a juntada de histórico escolar com as disciplinas cursadas em que se evidencia a referida ligação entre a especialização em auditoria em serviços de saúde e um considerável espectro das funções do seu cargo de enfermeira de atenção básica. Diante do quadro exposto, verifica-se que houve a demonstração adequada dos requisitos legais para a concessão da gratificação em comento. No que toca ao pagamento dos valores assegurados pelo presente decisum, o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 apresenta regramento específico acerca do marco inicial das prestações a serem pagas: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação [...] § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou duas súmulas atinentes a essa matéria: Súmula nº 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula nº 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim sendo, desborda dos limites objetivos da demanda sujeita a este rito sumaríssimo a cobrança de valores cujo inadimplemento tenha ocorrido antes da sua impetração, restando ao impetrante a opção de manejar ação de cobrança específica para havê-los. Dessa sorte, demonstrada a relação jurídica funcional e o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da gratificação em comento pelo impetrante e não sendo demonstrado fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral pelos impetrados, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para que haja a implementação da gratificação objeto da demanda e o pagamento dos valores retroativos devidos desde o ajuizamento deste mandado de segurança. Isso posto, concedo parcialmente a segurança pleiteada para condenar o ente impetrado a (i) implementar imediatamente a gratificação de titulação objeto da demanda no percentual legal (30%) e a (ii) pagar à impetrante os valores retroativos devidos atinentes a essa gratificação desde a data do ajuizamento deste mandado de segurança (art. 14, § 4º, da LMS). Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da LMS). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO