Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Maria da Conceição Timbó Pinto
Requeridos: Edson Gurgel Coelho e Estado do Ceará AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001913-21.2023.8.06.0000 - Agravo Interno Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO TIMBÓ PINTO contra decisão interlocutória de id. 10408143 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação de nº 0245825-40.2020.8.06.0001 e manteve a eficácia da sentença proferida conjuntamente nos feitos de nº 0266240-10.2021.8.06.0001 e 0245825-40.2020.8.06.0001 até o julgamento dos recursos apelatórios. Em suas razões recursais (id. 10446335), a agravante alega, em suma, que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada, por ter se limitado a citar precedente do Superior Tribunal de Justiça e reproduzir fundamentos da sentença de primeiro grau, sendo nula de pleno direito. Aduz, ainda, ter apresentado argumentações relevantes que provam a inexistência de união estável entre Edson Gurgel Coelho e Ivana Maria Timbó Pinto, bem como haver dano grave ou de difícil reparação decorrente da não suspensão do recurso. Nas contrarrazões de id. 10855144, o Estado do Ceará aduz que a agravante não comprovou ser dependente econômica da filha falecida e, por consequência, pede que seja negado provimento ao recurso. A parte Edson Gurgel Coelho, em suas contrarrazões (id. 11103720), manifestou-se, resumidamente, para alegar que a agravante não demonstrou os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo e que a união estável foi reconhecida com base em robusto acervo probatório. Requereu, assim, o desprovimento ao Agravo Interno. Devidamente intimado, o Parquet comunicou da desnecessidade de sua atuação no presente feito (id. 12856926). É o relatório, no essencial. VOTO Há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste Agravo Interno. No caso dos autos, conforme brevemente relatado, o pedido de efeito suspensivo amparado no art. 1.012, §4º, do CPC, foi por mim indeferido (id. 10408143), tendo a referida decisão sido objeto do presente Agravo Interno. Todavia, analisando detidamente a situação, constata-se que os recursos de Apelação interpostos nos Processo de nº 0266240-10.2021.8.06.0001 e 0245825-40.2020.8.06.0001 foram julgados pelo Colegiado da 3ª Câmara de Direito Público, na sessão ordinária do dia 2 de setembro de 2024, oportunidade em que o recurso da parte ora agravante foi conhecido e parcialmente provido, tendo sido reconhecida a nulidade da sentença combatida e determinado o retorno dos autos à origem. Nesse contexto, diante do pronunciamento colegiado definitivo e exauriente relativamente ao mérito do recurso principal, resta evidente a falta de interesse recursal e a flagrante perda de objeto do presente Agravo Interno. Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, em face da ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado" (AgInt no TP 895/MS, Rel. Ministro Marcvo Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2017). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv no AREsp: 1544182 PR 2019/0207747-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) (destacou-se) AGRAVO INTERNO. Pedido de tutela provisória de urgência. Julgamento do recurso de apelação. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. Perda do Objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AGT: 21586967620188260000 SP 2158696-76.2018.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 04/03/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2019) (destacou-se) EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - EXTENSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PERDA DO OBJETO - ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Considerando a perda superveniente do objeto, porquanto já julgado o mérito do recurso de apelação por este colegiado, impõe-se o não conhecimento do presente agravo interno. (TJ-MG - AGT: 10000160079372013 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) (destacou-se)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, uma vez que se encontra prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora