Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0164877-48.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: AFONSO AMORA MENEZES
EXECUTADO: RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA LTDA, RIZZATO CORREIA CONSTRUTORA OBRA 010 SPE LTDA, MARCELLO ALBANO RIZZATO, CAMILA CUNHA DIAS RIZZATO APENSO: [] DECISÃO O exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Sobre o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que o referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar. O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. De acordo com o enunciado 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM o "art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." Assim, o artigo sob enfoque objetiva dotar o magistrado condutor do feito de instrumentos que possibilitem o efetivo cumprimento das ordens judiciais. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, respeitando as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, é cediço que a execução deve ser processada de forma equilibrada, de modo a atingir o resultado esperado, porém, com a observância do princípio da menor onerosidade para o devedor. Em outros termos, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada. Nesse cenário, no caso em comento, verifica-se que a ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do devedor configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduz a satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio da parte executada, mas os próprios atos da sua vida civil. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COMO MEDIDAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução visa o patrimônio do devedor e não a sua pessoa, sendo certo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e bloqueio de cartões de crédito, à primeira vista, atingiria a liberdade do demandado contratar com outras pessoas (físicas ou jurídicas) ou a possibilidade de exercer regularmente o direito de dirigir, o qual não está atrelado, a priori, à obrigação de satisfazer determinado crédito, pretensão do exequente, portanto, que deve ser indeferida, por mostrar-se excessivamente gravosa ao executado (especialmente quando ele trabalha como motorista) e desproporcional à obrigação de pagamento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO - Agravo de Instrumento (CPC) nº 5141321-14.2020.8.09.0000 - Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira - 5ª Câmara Cível - Julgado em: 22/06/2020 - DJe de 22/06/2020). Lado outro, cumpre destacar que a adoção de medidas excepcionais de pressão, como a suspensão da CNH e do passaporte, somente alcançariam um possível resultado e, de conseguinte, se justificariam, caso evidenciado que o devedor possua patrimônio, mas esteja frustrando injustificadamente o processo executivo, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CANCELAMENTO DO PASSAPORTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. [...]. 2. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. [...]. 4. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp. nº 1.998.605/RJ - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Julgado em: 13/6/2022 - DJe de 15/6/2022 - original sem grifos). Isto posto,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compromisso] indefiro neste momento processual o pedido de aplicação das medidas coercitivas. Dê-se às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)