Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Francisco Leandro Marques de Oliveira contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato ajuizada contra a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, das tarifas de cadastro e de avaliação, do seguro prestamista e de IOF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 4. Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos (id 16380792), que a taxa de juros anual foi estipulada em 31,45%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 27,42% ao ano. 5. Assim, infere-se que não restou caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6. No que se destina a cobrança da tarifa de cadastro, verifica-se que o contrato objeto da lide foi pactuado em 2022, posterior, portanto, a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, motivo pelo qual não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa na presente demanda, à luz do disposto na Súmula 566 do STJ. 7. Em relação a tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. 8. Por fim, contratação do seguro proteção financeira foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada também não merece reforma nesse ponto. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0246372-41.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: FRANCISCO LEANDRO MARQUES DE OLIVEIRA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Leandro Marques de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação revisional de contrato ajuizada contra a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora recorrido. 2. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, ante a impertinência cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, das tarifas de cadastro e de avaliação, do seguro prestamista e de IOF. 3. Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (id 16380821), meio pelo qual rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5. Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, das tarifas de cadastro e de avaliação, do seguro prestamista e de IOF. 6. Em relação aos juros remuneratórios, conforme o entendimento da Corte Cidadã, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 7. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado, porquanto não houve comprovação a respeito do custo da captação do numerário, tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa da média do BACEN, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover o reexame do arcabouço fático- probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) 8. Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos (id 16380792), que a taxa de juros anual foi estipulada em 31,45%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 27,42% ao ano. 9. Assim, infere-se que não restou caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 10. Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO PRECLUÍDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisional proposta, agora postula a reforma da decisão, alegando que, o contrato de financiamento é abusivo, ante a cobrança de, taxas de juros acima da média, juros de capitalização, cobrança de tarifas e cobrança da comissão de corretagem com outros encargos, além da descaracterização da mora e o pedido de perícia. 2. Dos juros remuneratórios. Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿. 3. No caso em questão, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário emitida em 21/10/2019, com taxa de juros remuneratória de 1,77% ao mês e 23,43% ao ano, apresenta valores superiores à média informada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, que era de 1,51% ao mês e 19,65% ao ano. Contudo, aplicando-se o critério de aferição da abusividade dos juros, que considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado, conclui-se que as taxas contratadas, embora superiores, não ultrapassam esse limite, não havendo, portanto, motivo para a intervenção do Poder Judiciário. 4. Capitalização mensal dos juros. Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5. Comissão de Permanência. De acordo com o enunciado da Súmula 472/STJ a cobrança de comissão de permanência é válida, desde que de forma isolada e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Entretanto, no contrato em análise não há previsão de cobrança da comissão de permanência em caso de atraso no pagamento. 6. Da perícia. A parte autora, ora apelante, solicita a realização de perícia contábil na demanda revisional de contrato de financiamento de veículo automotor. Contudo, após a apresentação da contestação pela instituição financeira ré, foi concedido prazo para a autora apresentar réplica, momento em que não foi requerida a perícia. Assim, o pedido de perícia precluiu, pois o prazo para tal manifestação foi concedido e não utilizado. Além disso, conceder a perícia agora acarretaria supressão de instâncias, configurando inovação recursal. Portanto, indefere-se a realização da perícia. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050045-71.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) 11. No que se destina a cobrança da tarifa de cadastro, preceitua o enunciado da Súmula nº 566 do STJ que, verbis: Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 12. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi pactuado em 2022, posterior, portanto, a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, motivo pelo qual não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa na presente demanda. 13. Em relação a tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal, conforme se observa no excerto a seguir colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 14. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, a propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 15. Ocorre que a contratação do referido seguro foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada venda casada, motivo pelo qual a sentença vergastada também não merece reforma nesse ponto. 16. Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 17. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator