Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA MIRANEIDE DO MONTE VIANA
REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0259429-34.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Parte Incontroversa] Vistos e examinados, O ESTADO DO CEARÁ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 104908446, em face da decisão de ID nº 104131464, com efeitos infringentes, sob a alegação de suposta omissão na decisão combatida, consistente na ausência de manifestação acerca da aplicabilidade, no caso concreto, do que restou decidido no tema 100 do Supremo Tribunal Federal. Em razão do caráter infringente, a parte embargada foi intimada para se manifestar a respeito, mas deixou o prazo concedido decorrer sem fazê-lo. Relatei. Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que inexiste omissão na decisão combatida. A apreciação da matéria aventada em sede de embargos - aplicação da tese fixada no tema 100 do STF - depende de provocação (item 3 da tese: "admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória"), a qual até então não tinha sido realizada. Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na decisão em evidência qualquer omissão. Nada obstante, conheço da provocação feita, como equivalente a realizada por simples petição, e passo a apreciar a matéria aventada em sede de embargos, qual seja, a aplicação, no caso concreto, da tese fixada no tema 100 do STF. Antes, impede registrar que, na hipótese, o título executivo judicial transitado em julgado condenou o réu na obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento do(a) autor(a) a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, conforme sentença e acórdão de IDs. 86857440 e 86858152. Pois bem. O pedido de inexigibilidade do título executivo exequendo, formulado na manifestação de ID. 96193887, tem objeto decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC, Rel. Min. LUIZ FUX. Todavia, a tese da defesa é pela ampliação do alcance da modulação decidida em Embargos de Declaração no antedito Recurso Extraordinário, para atingir tais decisões transitadas em julgado. Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença e acórdão contrários ao precedente vinculante no que toca a inobservância de referida modulação, já transitados em julgado antes de 13/09/2022. É cediço que houve mutação constitucional do art. 52, inc. X, da CF/1988, cuja nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER, julgados em 29/11/2017 (Info 886). De fato, como acima citado, o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) O julgamento da modulação apresentou os seguintes fundamentos: "Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal. Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral. Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais. Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares. Dito isto, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada. Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023." [Destacamos] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503, Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 20/08/2018, DJe 19/03/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, confirmando a impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial baseado em norma declarada inconstitucional que tenha sido constituído de forma definitiva antes do julgamento do paradigma: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." [Destacamos] À primeira vista, considerando que o título executivo exequendo transitou em julgado antes da decisão proferida no RE 1.338.750/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, o acolhimento da tese de inexigibilidade da obrigação, determinando a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 1.177 do Supremo Tribunal Federal, implicaria em nítida violação à coisa julgada, pois o disposto no § 7º, do art. 535, do CPC, exige que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do título tido como eivada pela coisa julgada inconstitucional, vejamos: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º. No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal." Como visto, nesse caso, "se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (§ 8º, do art. 535, do CPC). Por isso, o remédio jurídico para desconstituição da coisa julgada, no caso concreto, seria a ação rescisória, sob pena de violar a decisão transitada em julgado, vez que, quando a rescisão tem como fundamento lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade não resulta em automática inexigibilidade do título (Tema nº 733 de repercussão geral): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Ocorre que o art. 59, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009), veda o manejo da ação rescisória no referido microssistema, fato que deu causa à impetração do RE 586.068, Rel. Min. ROSA WEBER, com voto prevalecente do Min. GILMAR MENDES, j. 09/11/2023 (Tema 100), ocasião que se fixou a seguinte repercussão geral: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Logo, estamos diante de uma superação do óbice legal, por força da interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF ao art. 59 da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve-se analisar a provocação realizada, seja por simples petição ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, se manejada dentro do prazo de 02 (dois) anos, equiparado pelo STF ao prazo da ação rescisória. No caso, considerando que a decisão do STF no RE n.º 1.338.750-SC (Tema nº 1.177) ainda não transitou em julgado, tem-se que não decorreu o prazo de 02 (dois anos), nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecida e acolhida a pretensão do executado quanto à inexigibilidade da obrigação principal (fazer e pagar) contida no título executivo judicial, consoante a permissividade trazida com a tese firmada pelo STF no Tema 100, sem, contudo, desconstituir a coisa julgada. Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Ceará e da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 13.954/2019. COMPETÊNCIA ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC. TEMA 1177 (REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACORDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. TEMA 100 DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0211796-27.2021.8.06.0001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, Data do julgamento: 16/08/2024, DJe: 20/08/2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019. Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral. Sentença extintiva mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023). Não obstante, considerando que ora se reconhece tão somente a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo (devolução das contribuições previdenciárias com base na Lei Federal n. 13.954/2019, eventualmente havidas até 01º/01/2023), entendo não haver prejuízo à condenação autônoma referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, eventualmente devidos e fixados em acórdão pela Turma Recursal. Tal decorre da literalidade do art. 22, caput, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." Ora, no caso concreto, não se cogitando de desconstituição da coisa julgada (extinção do título judicial), mas tão somente da inexigibilidade da obrigação principal, naquilo que contraria o precedente vinculante do STF, multicitado, não há por que se falar em extinção da obrigação ou do direito autônomo decorrente do serviço profissional prestado pelo(a) advogado(a) da parte autora-exequente, cujo trabalho, no esforço dialético travado ao longo do processo, se demonstrou vitorioso. A despeito da verba honorária advocatícia sucumbencial ter sido fixada em percentual sobre a condenação principal, entendo que tal não obsta o direito do(a) advogado(o) perceber o respectivo crédito, já que a condenação principal subsiste, uma vez não desconstituído o título executivo judicial, sendo ainda certo e líquido (ou liquidável), porém tão somente inexigível, sem prejuízo de servir como parâmetro para base de cálculo da verba sucumbencial. Com mais razão ainda, subsiste o direito do(a) advogado(a) como se fosse no caso de a condenação em honorários ser fixada em valor certo, ou incidente sobre o valor da causa. Sem prejuízo, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado nesta etapa de execução (primeiro grau de jurisdição), vez que o art. 55, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, vedam tal pretensão Pelo exposto, acolho a provocação feita no ID. 96193923, como equivalente a realizada por simples petição, para, na forma do art. 535, §§ 5º ao 8º, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100 de repercussão geral, porém tão somente para declarar a inexigibilidade da obrigação principal contida no título executivo judicial, mormente em relação à sustação dos descontos e restituição dos valores eventualmente descontados de contribuições previdenciárias fundadas na Lei Federal nº 13.954/2019, em observância ao que restou decidido pelo STF no Tema 1.177 de repercussão geral, sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagar referente à condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao(à) advogado(a) da parte autora-exequente, uma vez que não se cogita aqui da desconstituição da coisa julgada (ou extinção do título judicial). Consequentemente, julgo extinta a fase de execução/cumprimento de sentença quanto à obrigação principal, em face de sua inexigibilidade, outrora prevista no título executivo judicial exequendo, nos termos do art. 535, III e §5º do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nessa fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. P. R. e Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito