Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0280384-18.2023.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMAPOLO PASSIVO: THALLYNNE MARIA BEZERRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Nota-se que o contrato de prestação de serviços educacionais fora assinado em 2019, ou seja, data anterior à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que fundamenta a pretensão de ilegitimidade passiva da parte executada, o que por si só lhe obriga ao pagamento da dívida exequenda, visto sua natureza solidária do dever familiar de educação de sua prole. Vejamos, nesse sentido, o entendimento de nossas Cortes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. RECURSO DO CREDOR. 1. MENSALIDADE ESCOLAR. CONTRATO FIRMADO APENAS PELA GENITORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O PAI NÃO INTEGRANTE DO NEGÓCIO PACTUADO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PARA A MANUTENÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA, QUE INCLUI DESPESAS EDUCACIONAIS (ARTS. 1.643 E 1.644 DO CC). 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM, EXCEPCIONALMENTE, A EXCLUSÃO DA PARTE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. INSTRUMENTO CELEBRADO APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL E SEM ANUÊNCIA DO GENITOR, QUE PAGAVA ALIMENTOS REGULARMENTE. CIRCUNSTÂNCIA SEGUIDA DE EMANCIPAÇÃO DA MENOR QUE, AINDA, ASSIM, PERMANECEU RECEBENDO ALIMENTOS. 4. INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE OBRIGUE A MATRÍCULA DOS FILHOS NA REDE PARTICULAR DE ENSINO. LEGITIMIDADE EXCLUÍDA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00665796920248160000 Maringá, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 05/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FIRMADO APENAS PELO GENITOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA INCLUSÃO DA GENITORA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM A EDUCAÇÃO DA FILHA. 1. Os pais são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, o que engloba as despesas educacionais (arts. 1.566 e 1644, CC). 2. É possível o redirecionamento da execução da dívida decorrente do não pagamento das mensalidades escolares em face da genitora, mesmo que ela não tenha figurado no contrato, em virtude de sua legitimidade extraordinária. 3. ?A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida?. (REsp nº 1.472.316-SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5274042-29.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MENSALIDADE ESCOLAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DE GENITORES - POSSIBILIDADE. - Execução de título extrajudicial - Cobrança de mensalidades escolares - Responsabilidade comum de ambos os genitores com a educação de seus filhos - Inclusão da mãe no polo passivo da ação, ainda que não tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais - Possibilidade: - Legitimidade passiva da genitora para figurar no polo passivo de execução de mensalidades escolares em atraso, ainda que não tenha assinado o contrato de prestação de serviços, pois sua responsabilidade solidária em relação às obrigações decorrentes da educação de seu filho decorre do disposto nos artigos 229, da Constituição Federal e 22 do ECA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016831-89.2023.8.26.0000 Jundiaí, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) Assim, indefiro a pretensão de ilegitimidade passiva da parte executada THALLYNNE MARIA BEZERRA repousada às fls. de ID 93519610. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo desta decisão voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos do petitório de ID 130785607. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito