Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DENILSON RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021289-53.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995. Em despacho, a parte foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, promovendo-se a inclusão do antigo proprietário do veículo e atual responsável pelas infrações no polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento. Dispõe o art. 321, do CPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Assim, verificando-se o não atendimento aos requisitos dos arts. 319, 320, do CPC, que não foram sanados pela demandante no prazo assinalado, torna-se forçoso o indeferimento da petição inicial, na inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC de 2015. Veja-se: "Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". (destaquei) Registre-se que conclusão em sentido diverso implicaria em patente prejuízo ao princípio da celeridade que norteia o procedimento dos Juizados Especiais, possibilitando a eternização do litígio, a mercê da vontade das partes. Por fim, pontuo que a extinção dos feitos que tramitam pelo rito sumaríssimo independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 27, da Lei nº 12.153 c/c art. 51, § 1º, da Lei Federal 9.099/1995), de forma que o feito deve ser extinto sem resolução meritória. No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO. AÇÃO PROPOSTA COM DOCUMENTOS EQUIVOCADOS DE OUTRA PESSOA. PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, PARA FINS DE JUNTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. EMENDA NÃO REALIZADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR AOS AUTOS OS BOLETINS GERAIS, POSTO QUE A PRETENSÃO DA DEMANDA É JUSTAMENTE A PROGRESSÃO DE NÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836074-64.2016.8.20.5001, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 27/11/2021) Razões postas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito