Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0049555-74.2013.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: FRANCISCO IVERTON VASCONCELOS MENDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que o Município exequente, apesar de devidamente intimado para regularizar a demanda e dar prosseguimento ao feito, nada apresentou nos autos, quedando-se inerte. 2. A inércia do exequente, no que se refere ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo. E, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC ("nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias"), necessário se faz a intimação pessoal da parte exequente, com a advertência de que a não promoção das diligências que lhe incumbir no prazo estabelecido, que é de 05 (cinco) dias conforme o CPC, resultará na extinção do feito. 3. A intimação realizada por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06. 4. Não se aplica o enunciado nº 240 da súmula do STJ ao presente caso, pois mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, como ocorreu na hipótese, não é necessário pedido da parte requerida para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. 5. Nesse contexto, ocorrendo a inércia do ente promovente em promover as diligências que lhes incumbia, apesar de efetivamente intimado, enseja a configuração do abandono do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, conforme ocorreu nos autos, razão pela qual não há falar em reforma da sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Tuma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL com o objetivo de obter a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de FRANCISCO IVERTON VASCONCELOS MENDES, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por verificar que o exequente, apesar de intimado para promover os atos e diligências que lhes competiam, não manifestou qualquer interesse em dar impulso ao processo. O Município de Sobral apresentou recurso de apelação (ID 13232012), aduzindo, em suas razões recursais, que para o enquadramento no conceito de abandono de causa, o autor deve deixar de promover diligência necessária que lhe incumbia por prazo superior a 30 (trinta) dias ou o processo ficar parado com prazo superior a um ano por negligências das partes, defendendo que, no presente caso, não havia qualquer diligência a cargo do exequente nem qualquer medida que devesse tomar para que o processo tivesse andamento. Argumentou que previamente à extinção do processo, caberia ao julgador intimar pessoalmente o exequente para promover qualquer diligência que lhe coubesse, o que não ocorreu no presente caso, sendo anulável a extinção do feito sob este argumento. Alegou, ainda, que, além da prévia intimação pessoal do autor, a extinção por abandono do processo somente pode ocorrer se requerida pela parte contrária, nos termos da súmula nº 240, do STJ, inexistindo nos autos qualquer requerimento feito pelo promovido, sendo, portanto, indevida a extinção do processo por abandono da causa. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento, com o consequente julgamento de mérito. Sem contrarrazões recursais (ID 13232031). Nos termos do enunciado nº 189 das súmulas do STJ ("É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais"), deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da insurgência. O cerne da questão controvertida consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que o Município exequente, apesar de devidamente intimado para regularizar a demanda e dar prosseguimento ao feito, nada apresentou nos autos, quedando-se inerte. Em suas razões recursais, o Município recorrente aduziu que para o correto enquadramento no conceito de abandono de causa, o autor deve deixar de promover diligência necessária que lhe incumbir por prazo superior a 30 (trinta) dias ou o processo ficar parado com prazo superior a um ano por negligências das partes, alegando que, no presente caso, não havia qualquer diligência a cargo do exequente nem qualquer medida que devesse tomar para que o processo tivesse andamento, cabendo ao julgador, ainda, intimar pessoalmente o exequente previamente à extinção do feito, o que não ocorreu. Conforme relatado, observa-se que o fundamento utilizado na sentença foi o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do dispositivo acima transcrito, a inércia do exequente, no que se refere ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo. E, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC ("nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias"), necessário se faz a intimação pessoal da parte exequente, com a advertência de que a não promoção das diligências que lhe incumbir no prazo estabelecido, que é de 05 (cinco) dias conforme o CPC, resultará na extinção do feito. No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, após a penhora de valores bloqueados conforme ordem judicial e ciência do executado, determinou a intimação da Fazenda Pública exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender conveniente (ID 13231996), decorrendo o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 13232004. Em virtude da inércia do Município exequente, o juiz de origem determinou nova intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o que havia anteriormente determinado, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 13232005). Além disso, é possível verificar que o referido ato de intimação do Município exequente foi encaminhado através do portal eletrônico e-SAJ para a Procuradoria Geral do Município de Sobral, conforme certidão de ID 13232007. Com efeito, quando a Fazenda Pública compõe a relação processual, a citação e as intimações deverão ocorrer necessariamente de forma pessoal, conforme determina o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." No entanto, é cediço que a intimação realizada por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, nos termos do art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06, senão vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Desse modo, em que pese o esforço argumentativo do Município recorrente, não há falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve a intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal para suprir a irregularidade, sendo esta uma das modalidades permitidas pela legislação. Sobre o ponto, destacam-se julgados desse egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INFORMAÇÕES SOBRE A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. MEDIDA LEGÍTIMA. PRECEDENTE DO STJ. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INTIMADA PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. Embora o art. 4º, inc. III, da Lei nº 5.830/80 permita que a execução fiscal seja promovida em desfavor do espólio e o art. 6º da mesma lei não exija a indicação do nome do representante legal como requisito da petição inicial, as normas do Código de Processo Civil têm aplicação subsidária na demanda (art. 1º da Lei nº 6.830/80) e preveem, no arts. 75, inc. VII, e no art. 618, inc. I, que cabe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, de maneira que a indicação do inventariante é medida necessária à citação, ato imprescindível para a constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 4. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal para emendar a inicial, indicando o inventariante, diante da informação do suposto falecimento do executado, de maneira que sendo a intimação via portal eletrônico uma das modalidades permitidas pela norma de regência, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, estando correta a decisão de indeferiu a exordial. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0050541-81.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA E POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA, NA FORMA DO ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A inércia do exequente, no tocante ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo (485, inc. III, c/c § 1º, do CPC/15). E, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC, dispõe: "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Nesse particular, e conforme o regramento do § 1º citado, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. 02. No caso dos autos, houve a intimação da Fazenda Pública Municipal de forma pessoal acerca da diligência a ser realizada e a intimação eletrônica no que se refere a suprir a falta (atualização do débito e manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito), sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, conforme Art. 5º, §6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 03. Ademais, no tocante a alegação de que a súmula 240 do STJ deve ser aplicada, esta não merece prosperar, pois mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Assim, não há que se falar em aplicação do entendimento. Consoante Precedentes do TJCE. 04. Desse modo, considerando que a inércia do autor somente enseja a configuração do abandono do processo após a sua efetiva intimação pessoal, o que ocorreu no caso dos autos, impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0040335-52.2013.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0040335-52.2013.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) Por fim, a alegação de aplicação ao presente caso do enunciado nº 240 da súmula do STJ, cuja redação condiciona a extinção do processo por abandono da causa a prévio requerimento do réu, não merece subsistir, pois mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, como ocorreu na hipótese, não é necessário pedido da parte requerida para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Corroborando o entendimento exposto, julgado dessa Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratam os autos de Apelação Cível interposta, em ação de execução fiscal, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. II. Consoante o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a respectiva intimação pessoal para tanto. III. Entende-se por intimação pessoal da Fazenda Pública aquela realizada por carga, remessa dos autos ou por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º, § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). IV. Inaplicável a súmula 240 do STJ, uma vez que não houve formação da relação processual. Logo, não há que se falar na possibilidade de abandono da causa somente a requerimento da parte executada. Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0005436-43.2004.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO III, DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA E POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA, NA FORMA DO ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A inércia do exequente, no tocante ao cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo (485, inc. III, c/c § 1º, do CPC/15). E, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC, dispõe: "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Nesse particular, e conforme o regramento do § 1º citado, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. 02. No caso dos autos, houve a intimação da Fazenda Pública Municipal de forma pessoal acerca da diligência a ser realizada e a intimação eletrônica no que se refere a suprir a falta (atualização do débito e manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito), sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, conforme Art. 5º, §6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). 03. Ademais, no tocante a alegação de que a súmula 240 do STJ deve ser aplicada, esta não merece prosperar, pois mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Assim, não há que se falar em aplicação do entendimento. Consoante Precedentes do TJCE. 04. Desse modo, considerando que a inércia do autor somente enseja a configuração do abandono do processo após a sua efetiva intimação pessoal, o que ocorreu no caso dos autos, impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0040335-52.2013.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0040335-52.2013.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) Nesse contexto, ocorrendo a inércia do ente promovente em promover as diligências que lhes incumbia, apesar de efetivamente intimado, enseja a configuração do abandono do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, conforme ocorreu nos autos, razão pela qual não há falar em reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5