Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050296-75.2021.8.06.0057.
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAMOTI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI
APELADO: EDUARDO FEIJO SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Paramoti, com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Caridade, que julgou improcedente a Ação de ressarcimento, ajuizada pelo ora apelante contra o ex Prefeito EDUARDO FEIJÓ SANTOS nos seguintes termos da parte dispositiva (ID 12897264):
Ante o exposto, com fundamento na doutrina, jurisprudência e normas legais acima invocadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral descrita na inicial. Na inicial (id.12897173), narra o promovente, em síntese, que na gestão da parte promovida, ex-Prefeito Municipal do Município de Paramoti, o então gestor firmou convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. Ocorre que, segundo narra, o promovido não prestou devidamente as contas correspondentes ao convênio, fato que ocasionou a inclusão do Município demandante nos cadastros de inadimplentes da União. Pugna assim pela condenação do requerido a ressarcir ao Erário Municipal pelos prejuízos sofridos, e liminarmente, por tornar indisponíveis os bens móveis e imóveis do promovido, até o limite do valor do convênio. Foi decretada a Revelia do promovido(id.12897254), uma vez que mesmo devidamente citado, deixou de apresentar contestação. A ação foi julgada improcedente(id.12897264). Irresignado, o Município de Paramoti interpôs apelo (id.12897266),em que reitera, em suma, a temática da inicial que o "ente municipal resta devedor junto ao FNDE do valor acima mencionado, o que, indubitavelmente, gera uma lesão ao erário municipal, este causado por ato direto do Apelado" Em suas contrarrazões, o apelado requer a improcedência da apelação e a manutenção da sentença. É o relatório, em síntese. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do Recurso e passo a analisá-lo. A questão trazida à baila versa em torno de pedido de ressarcimento de prejuízo que teria sido causado ao erário público por ex prefeito municipal, devido a falha na prestação de contas relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE. A tal respeito, no tangente ao ressarcimento integral de lesão causada ao Erário pelo agente público, o ordenamento jurídico pátrio adotou a responsabilidade civil subjetiva, prevista no art. 186, do Código Civil. Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar o dano patrimonial aos cofres públicos, deve restar comprovada a culpa lato sensu do ex-gestor, que compreende o dolo e a culpa em sentido estrito, além dos demais elementos que configuram a aludida responsabilidade, a saber, a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo de causalidade, de que exsurja a prova do cometimento de um ato ilícito, e, portanto, a evidência do dano efetivamente experimentado pelo Poder Público. Na decisão ora combatida, o d. Magistrado a quo entendeu que o município promovente não se desincumbiu do ônus de provar a prática de ato ilícito por parte do promovido, pois não ficou caracterizada a responsabilidade civil do ex-prefeito, ante à ausência de comprovação da prática de conduta ilícita. Entretanto, do cotejo dos autos, na hipótese examinada não restou comprovado qualquer indício de ilegalidade no âmbito da prestação de contas que teriam gerado as multas, teoricamente pagas pelo promovente, emrazão de alegadas irregularidades da apresentação de tais contas ao Tribunal de Constas dos Municípios. Ora, se a esse respeito não se verifica nenhumacervo probatório produzido pelo Município voltado a subsidiar a pretensão formulada, não restando ao Juízo planicial outra alternativa senão julgar a ação improcedente. De fato, como assinalado no decisum combatido, os valores pleiteados na presente ação referem-se a suposto prejuízo experimentando por irregularidades na prestação de contas de recursos públicos recebidos através de convênios, sustentando o Município requerente que suportou o prejuízo em virtude das irregularidades verificadas pela omissão do requerido, porém nada mencionou a respeito de eventual apropriação dos valores pelo demandado, nem mesmo a própria demonstração desse prejuízo. Ressalta o d. Juízo que junto a inicial não fora acostada qualquer documento comprobatório dos fatos. Diante do que se viu, cabia ao autor da ação, apresentar documentos que efetivamente demonstrassem a conduta, o dano e o nexo causal. A ação de ressarcimento ao erário traz ínsita a necessidade de demonstração do prejuízo suportado pela fazenda pública. Acerca dessa questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "(…) considerando a falta de comprovação do dano, expressa no acórdão prolatado pelo tribunal de origem, e o não cabimento de presunção do prejuízo, deve ser afastada a obrigação de ressarcimento ao erário neste feito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação comessa finalidade" (AgInt no REsp 1538079/CE, Relatora:Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Nesse sentido, colaciono alguns precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pelo desprovimento da Ação de Ressarcimento ao Erário e que visa a condenação do réu, ex-gestor municipal de Nova Russas, pela contratação irregular de servidores públicos. 02. A ação de ressarcimento ao erário traz ínsita a necessidade de demonstração do prejuízo suportado pela fazenda pública. 03. Cabia ao autor da ação, apresentar documentos que efetivamente demonstrassem a conduta, o dano e o nexo causal (art. 373, I, CPC). Assim, necessário que o parquet comprovasse o prejuízo decorrente da transferência dos valores ou sua incorreta aplicação. 04. Assim, a contratação irregular de servidores públicos, por si só, não se mostra suficiente para a condenação do réu, devendo ser demonstrada, com o mínimo de prova o prejuízo ao erário diante do não cumprimento do que fora avençado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do próprio Estado. 05. Diante disso, cumpre ressaltar que inexiste nos autos qualquer documento que ateste efetivamente o suposto dano sofrido pela municipalidade, não podendo fundamentar-se a condenação em eventual contratação irregular, sem que fique claro nos autos o efetivo prejuízo causado ao erário público municipal. 06. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. EX-PREFEITO. PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de ação civil pública para ressarcimento de danos e não para aplicação de sanções por atos de improbidade administrativa contidas na Lei nº 8.429/92, para a condenação do ex-prefeito ao ressarcimento de danos causados ao erário faz-se necessária a demonstração efetiva dos prejuízos. 2.A ilicitude na prática de alguns atos não presume a ocorrência de dano, que deve ser comprovado de forma inequívoca, cujo ônus compete ao autor da ação civil de reparação. 3."No caso, considerando a falta de comprovação do dano, ex pressa no acórdão prolatado pelo tribunal de origem, e o não cabimento de presunção do prejuízo, deve ser afastada a obrigação de ressarcimento ao erário neste feito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação com essa finalidade" (STJ - AgInt no REsp 1538079/CE, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). 4.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de julho de 2019. (Apelação / Remessa Necessária - 0038205-45.2013.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/07/2019, data da publicação: 15/07/2019) Repito, a ausência de prestação de contas, por si só, não se mostra suficiente para a condenação de quem recebe verbas públicas a título de convênio, devendo ser demonstrada, com o mínimo de prova o prejuízo ao erário diante do não cumprimento do que fora avençado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do próprio Estado Em suma, diante da ausência de comprovação do dano e de conduta cometida a título de dolo ou culpa, não se verifica o dever de ressarcir o erário, com base no art. 927, do CC. Isto posto, conheço o Recurso de Apelação, todavia, nego-lhe provimento. Inviável a majoração da verba honorária, haja vista a ausência de condenação no primeiro grau. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator