Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2016
Valor da Causa
R$ 380.479,34
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
CNPJ
Autor
MARIA EVANLESIA FEITOSA E CARVALHO
CPF
Reu
ANDRE LUIS CARVALHO E FEITOSA
CPF
Reu
ROGERIO CEZAR DE SERAPIAO
CPF
Reu
J B L COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2025. Documento: 167834608
04/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025 Documento: 167834608
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167834608
31/10/2025, 11:09
Extinto o processo por desistência
20/08/2025, 20:08
Conclusos para despacho
18/03/2025, 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
24/02/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 15:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:09
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 16:18
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104441268
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0161875-75.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Polo Passivo MARIA EVANLESIA FEITOSA E CARVALHO e outros (3) DECISÃO R.H.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A em face de MARIA EVANLESIA FEITOSA E CARVALHOS, J B L Comércio de Petróleo LTDA - EPP, e dos fiadores MARIA EVANESIA FEITOSA E CARVALHO, ANDRÉ LUIS CARVALHO E FEITOSA e ROGÉRIO CEZAR DE SERAPIÃO, todos qualificados nos autos. A parte exequente, através da petição de ID 94541439, requereu: a) que fossem renovadas as citações, por oficial de justiça, devendo ser cumprida por oficial nos endereços atualizados, localizados em municípios do Ceará e no Estado do Paraná e b) a utilização do arresto executivo (pré-penhora), conforme os arts. 830 e 835-A do CPC, para assegurar a execução, com a possibilidade de efetivação da pré-penhora online via SISBAJUD, em razão das tentativas de citação terem sido infrutíferas. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que nenhum dos executados foi ainda citado, conforme certidões de Oficial de Justiça juntadas aos autos (IDs 94540632, 94540629, 94540627, 94539761, etc). Prevê o Código de Processo Civil que, frustrada a tentativa de localização do devedor, será procedido ao arresto dos seus bens, nos termos do art. 830 do CPC, o qual, havendo pedido da parte exequente, poderá se dar na modalidade on-line, com aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Após concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (art. 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedeçam-se aos rigores do art. 854 do mesmo diploma processual civil, que se dará através do sistema SISBAJUD (STJ - REsp/MG n°s 1370687 - DJe de 15/8/2013 e 1822034-SC - DJe 21/06/2021). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO. MEDIDA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA QUANDO O DEVEDOR NÃO É ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARRESTO EXECUTIVO, ARRESTO PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA NEGATIVA. DEFERIMENTO DO ARRESTO. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a realização de arresto prévio antes da citação em execução fiscal. 2- O arresto é medida para garantir o pagamento da dívida, quando o devedor não é encontrado para ser citado. 3- O ordenamento processual admite o arresto, a fim de assegurar futura penhora, no caso de o executado não ser localizado para citação pessoal. 4- Outrossim, a citação não é requisito para constrição prévia do patrimônio do devedor, apenas para conversão do arresto em penhora. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC/73, atual artigo 830 do CPC/15, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 6- O STJ preconiza, ainda, que a referida medida constritiva deve ser precedida de prévia tentativa de citação, frustradas as tentativas de localizar o devedor ou, no mínimo, ser o ato citatório concomitante ao arresto, flexibilizando esta regra, com base no poder geral de cautela, quando demonstrado o risco de dano ou o perigo da demora, a fim de garantir o objeto da execução 7- Prévia tentativa de citação da empresa executada, ora agravada, conforme se verifica da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, impondo-se o deferimento do arresto, medida que está em harmonia com a orientação firmada pelo STJ. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00334258120218190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Portanto, com base no princípio da efetividade da prestação jurisdicional, jurisprudência e argumentos expostos, viável a providência pretendida. Isso posto, com fulcro nos arts. 830, § 3º e 854, todos do CPC, DEFIRO os pedidos de citação por oficial de justiça e arresto on line (pré-penhora), determinando: 1. A expedição de mandados e cartas precatórias para a citação dos executados nos novos endereços informados pela parte exequente, mediante prévio recolhimento por esta das custas referentes às diligências necessárias, devendo a parte exequente ser intimada para tanto. 2. a realização do arresto on-line (pré-penhora) de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, de titularidade do(a/s) promovido(a/s): a) J B L Comércio de Petróleo LTDA - EPP, CNPJ nº 11.802.087.0001-37; b) Maria Evanesia Feitosa e Carvalho, CPF nº 473.404.28-72; c) André Luis Carvalho e Feitosa, CPF nº 602.015.764-49; e d) Rogério Cezar de Serapião, CPF nº 011.482.419-30, na modalidade simples (única tentativa), no montante de R$ 380.479,34 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos). 3. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 4. Ato contínuo, intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. Em se manifestando nos autos, a parte executada será considerada citada tacitamente. 5. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do CPC. 6. Citada a parte executada, o arresto se converterá em penhora (art. 830, § 3º, do CPC). 7. Intime-se o exequente (DJE) para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas referentes às diligências necessárias para as citações e, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o resultado da consulta. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104441268
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104441268