Publicado Intimação em 25/11/2025. Documento: 18421951625/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 18421951624/11/2025, 00:00
Juntada de certidão21/11/2025, 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18421951621/11/2025, 15:39
Proferido despacho de mero expediente10/09/2025, 17:15
Conclusos para despacho28/08/2025, 23:09
Ato ordinatório praticado05/06/2025, 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/04/2025, 14:35
Juntada de Petição de diligência07/04/2025, 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/04/2025, 14:35
Juntada de Petição de diligência07/04/2025, 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho28/03/2025, 12:31
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 12:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 12:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.14/02/2025, 11:14
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 13291964423/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 13291964523/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 13291964623/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 13291964422/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0201638-10.2024.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: STONE PAGAMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727, EDUARDO CHALFIN - CE33640-A e DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-B POLO PASSIVO:J S AVILA CAVACO e outros Destinatários:EDUARDO CHALFIN - CE33640-A FINALIDADE: Intimar o(s) EDUARDO CHALFIN - CE33640-A acerca do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de pedido de tutela de urgência para que haja o arresto de ativos financeiros dos executados e a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes, tendo em vista a necessidade de impedir o desvio das vendas para máquinas pertencentes a terceiros estranhos ao contrato. Compulsando o presente caderno processual, entendo que não existem elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, passou e a exigir, para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A medida provisória de urgência de natureza antecipada é concedida quando se vislumbra o perigo de demora antes ou durante o ajuizamento da demanda. A inversão da provocação do contraditório mostra-se necessária, quando a demora ou o risco da espera da tutela pleiteada apresenta-se como circunstância violadora de princípios constitucionais, eis que a tutela jurisdicional concedida tardiamente pode afigurar-se como injusta. Passo, pois, a analisar os requisitos de per si. 1- Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito se constitui, consoante a legislação vigente, na existência de elementos que evidenciem a probabilidade de ter ocorrido os fatos narrados pela parte autora na exordial. O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor devem trazer certo grau de razoabilidade e aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada. Nas provas juntadas aos autos, não restou devidamente comprovado que o executado está desviando as vendas para outras maquinetas. 2- Do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: O perigo de dano relaciona-se com o perigo que uma espera prolongada possa acarretar à efetividade da prestação jurisdicional e à realização do direito afirmado. No caso em apreço, não vislumbro o fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o próprio rito diferenciado da execução. Dessa forma, indefiro o pedido feito pela parte exequente. Ficam os autos aguardando o retorno do mandado. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia - CE, 08 de Janeiro de 2025 Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 13291964522/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0201638-10.2024.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: STONE PAGAMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727, EDUARDO CHALFIN - CE33640-A e DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-B POLO PASSIVO:J S AVILA CAVACO e outros Destinatários:DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-B FINALIDADE: Intimar o(s) DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-B acerca do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de pedido de tutela de urgência para que haja o arresto de ativos financeiros dos executados e a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes, tendo em vista a necessidade de impedir o desvio das vendas para máquinas pertencentes a terceiros estranhos ao contrato. Compulsando o presente caderno processual, entendo que não existem elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, passou e a exigir, para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A medida provisória de urgência de natureza antecipada é concedida quando se vislumbra o perigo de demora antes ou durante o ajuizamento da demanda. A inversão da provocação do contraditório mostra-se necessária, quando a demora ou o risco da espera da tutela pleiteada apresenta-se como circunstância violadora de princípios constitucionais, eis que a tutela jurisdicional concedida tardiamente pode afigurar-se como injusta. Passo, pois, a analisar os requisitos de per si. 1- Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito se constitui, consoante a legislação vigente, na existência de elementos que evidenciem a probabilidade de ter ocorrido os fatos narrados pela parte autora na exordial. O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor devem trazer certo grau de razoabilidade e aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada. Nas provas juntadas aos autos, não restou devidamente comprovado que o executado está desviando as vendas para outras maquinetas. 2- Do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: O perigo de dano relaciona-se com o perigo que uma espera prolongada possa acarretar à efetividade da prestação jurisdicional e à realização do direito afirmado. No caso em apreço, não vislumbro o fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o próprio rito diferenciado da execução. Dessa forma, indefiro o pedido feito pela parte exequente. Ficam os autos aguardando o retorno do mandado. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia - CE, 08 de Janeiro de 2025 Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 13291964622/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0201638-10.2024.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: STONE PAGAMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727, EDUARDO CHALFIN - CE33640-A e DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-B POLO PASSIVO:J S AVILA CAVACO e outros Destinatários:RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727 FINALIDADE: Intimar o(s) RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727 acerca do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de pedido de tutela de urgência para que haja o arresto de ativos financeiros dos executados e a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes, tendo em vista a necessidade de impedir o desvio das vendas para máquinas pertencentes a terceiros estranhos ao contrato. Compulsando o presente caderno processual, entendo que não existem elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. O Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, passou e a exigir, para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A medida provisória de urgência de natureza antecipada é concedida quando se vislumbra o perigo de demora antes ou durante o ajuizamento da demanda. A inversão da provocação do contraditório mostra-se necessária, quando a demora ou o risco da espera da tutela pleiteada apresenta-se como circunstância violadora de princípios constitucionais, eis que a tutela jurisdicional concedida tardiamente pode afigurar-se como injusta. Passo, pois, a analisar os requisitos de per si. 1- Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito se constitui, consoante a legislação vigente, na existência de elementos que evidenciem a probabilidade de ter ocorrido os fatos narrados pela parte autora na exordial. O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor devem trazer certo grau de razoabilidade e aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada. Nas provas juntadas aos autos, não restou devidamente comprovado que o executado está desviando as vendas para outras maquinetas. 2- Do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: O perigo de dano relaciona-se com o perigo que uma espera prolongada possa acarretar à efetividade da prestação jurisdicional e à realização do direito afirmado. No caso em apreço, não vislumbro o fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o próprio rito diferenciado da execução. Dessa forma, indefiro o pedido feito pela parte exequente. Ficam os autos aguardando o retorno do mandado. Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia - CE, 08 de Janeiro de 2025 Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13291964621/01/2025, 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13291964521/01/2025, 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13291964421/01/2025, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito08/01/2025, 15:36
Conclusos para decisão08/01/2025, 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento07/01/2025, 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento07/01/2025, 08:50
Expedição de Mandado.09/12/2024, 12:16
Expedição de Mandado.09/12/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição01/12/2024, 20:18
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 11:06
Conclusos para decisão18/11/2024, 12:58
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:12
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:10
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 10479395717/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 10479395817/09/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 10479395917/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201638-10.2024.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: STONE PAGAMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727, EDUARDO CHALFIN - CE33640-A e DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-B POLO PASSIVO:J S AVILA CAVACO e outros INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO DESPACHO DE ID 97804347: " Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada de arresto de bens (rejeitar ou deferir), após a formação do contraditório, diante da necessidade de um conhecimento mais aprofundado da causa, com o objetivo de obter os elementos de verossimilhança necessários ao convencimento." CAUCAIA/CE, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201638-10.2024.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: STONE PAGAMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727, EDUARDO CHALFIN - CE33640-A e DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-B POLO PASSIVO:J S AVILA CAVACO e outros INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO DESPACHO DE ID 97804347: " Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada de arresto de bens (rejeitar ou deferir), após a formação do contraditório, diante da necessidade de um conhecimento mais aprofundado da causa, com o objetivo de obter os elementos de verossimilhança necessários ao convencimento." CAUCAIA/CE, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201638-10.2024.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: STONE PAGAMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727, EDUARDO CHALFIN - CE33640-A e DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-B POLO PASSIVO:J S AVILA CAVACO e outros INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DO DESPACHO DE ID 97804347: " Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada de arresto de bens (rejeitar ou deferir), após a formação do contraditório, diante da necessidade de um conhecimento mais aprofundado da causa, com o objetivo de obter os elementos de verossimilhança necessários ao convencimento." CAUCAIA/CE, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia16/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 10479395716/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 10479395816/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 10479395916/09/2024, 00:00
Juntada de certidão13/09/2024, 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10479395913/09/2024, 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10479395813/09/2024, 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10479395713/09/2024, 12:51
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa17/08/2024, 06:26
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/08/2024, 11:42
Mov. [23] - Petição juntada ao processo01/08/2024, 13:46
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01830690-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2024 13:2101/08/2024, 13:41
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2024 atraves da guia n 064.1011428-97 no valor de 60,3725/07/2024, 14:10
Mov. [20] - Petição juntada ao processo12/07/2024, 09:59
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01827499-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 15:1111/07/2024, 15:30
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada para apresentar os comprovantes referentes ao pagamento das custas processuais necessarias ao cumprimento de diligencia por parte do oficial de justica, no prazo de 10 (dez) dias.23/05/2024, 12:38
Mov. [17] - Petição juntada ao processo09/05/2024, 21:15
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817720-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/05/2024 17:2309/05/2024, 17:48
Mov. [15] - Entranhado | Entranhado o processo 0201638-10.2024.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario09/05/2024, 17:48
Mov. [14] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel09/05/2024, 17:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 329702/05/2024, 23:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/04/2024, 12:16
Mov. [11] - Certidão emitida30/04/2024, 10:56
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]29/04/2024, 21:37
Mov. [9] - Conclusão24/04/2024, 10:48
Mov. [8] - Petição juntada ao processo22/04/2024, 18:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814973-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 17:1822/04/2024, 17:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 327501/04/2024, 23:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/03/2024, 02:19
Mov. [4] - Certidão emitida26/03/2024, 12:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/03/2024, 11:58
Mov. [2] - Conclusão26/03/2024, 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio26/03/2024, 09:31