Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Rafaele Cruz de Freitas
Requerido: Flaudenor Jacinto da Silva
Intimação - DECISÃO Processo nº: 0202838-24.2023.8.06.0117 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Rafaele Cruz de Freitas em face de Flaudenor Jacinto da Silva. Até o presente momento o executado não foi localizado. É o que importa relatar. Decido. Esgotadas as diligências a procura da satisfação do débito, bem como não terem sido encontrados, até o momento, bens passíveis de penhora, em atendimento ao art. 921, III, § 1º ao § 4º, do CPC, determino: I - a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano a partir desta data; II decorrido o prazo de acima declinado e não existindo qualquer manifestação do exequente sobre a localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos; III após o prazo da suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, independente de nova intimação do exequente; IV em qualquer tempo, sendo encontrados pelo exequente bens passíveis de penhora, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução; IV transcorrido sem interrupção o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, intime-se o exequente, através de seu patrono, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Intime-se o exequente desta decisão. Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, 29 de julho de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito