Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000400-32.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por MANOEL DO CARMO SILVA BATISTA contra sentença deste juízo que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 (fls. 93/95). Aduziu o embargante que: a) Conforme certidão de fls. 54 (id.10779891), foi declarado pela Oficiala Jussara Passos Teixeira que não localizou o nº 0, na rua Tiradentes, contudo, já fora informado pelo embargante e confirmado pelo embargado o endereço residencial do mesmo fica na RuaTiradentes, nº 641, bloco B, apartamento 201, Bairro Rodolfo Teófilo, de modo que nunca foi informado o nº 0; b) Em 11/09/2024, às fls. 56 (id 104528992), o Juízo determinou que fosse intimada a parte autora para apresentar o endereço correto, e consta dos autos que foi feita intimação pelo DJE de 13.09.2024, às fls. 57 (id 104793784), mas o embargante não foi intimado pessoalmente da decisão; c) Em 12 de outubro de 2024, foi proferido sentença de fls. 58 (id. 107066894) extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a sentença embargada foi proferida em 12.10.2024, e dela foi o embargante intimado em 14.10.2024, segundo a aba de comunicações processuais, tendo formalizado seus aclaratórios em 14.10.2024. Portanto, recurso é tempestivo, e merece ser conhecido. Quanto ao mérito do recurso, cumpre observar que: a) Na petição inicial foram indicados como endereços da parte promovida, tanto a Rua Tiradentes, nº 641, Bloco B, apto. 201, Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza/CE, como também a Rua Cândido Jucá, nº 16, Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza/CE (fls. 04); b) Recebida a exordial executória, ainda em 14.06.2021, este juízo concedeu prazo para que a exordial fosse emendada, de modo a excluir os valores relativos a honorários advocatícios, isto em função do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95 (fls. 14/15); c) Corrigido o valor da causa (fls. 216), foi ordenada a citação da parte executada para que realizasse o pagamento voluntário da dívida, em três dias, sob pena de penhora (fls. 17), e o ato citatório se deu em 16.08.2021 (fls. 20), após o que o devedor ofertou embargos à execução (fls. 25/33), mas sem realizar prévia garantia do juízo, razão porque foram ordenados atos constritivos contra ele (fls. 37/38); d) Adiante, o executado interpôs embargos de declaração (fls. 40/42), mas tal recurso foi rejeitado liminarmente por ser incabível tal espécie recursal contra decisões interlocutórias (fls. 43), e logo em seguida, por decisão de 11.11.2022, este juízo negou conhecimento aos embargos do devedor, por ausência de prévia garantia do juízo (fls. 46); e) Em prosseguimento, foi ordenado o bloqueio de ativos junto ao Sisbajud (fls. 47), o que gerou uma constrição de apenas R$748,83 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) (fls. 50/51), além de restrição de transferência de um veículo junto ao Renajud (fls. 53); f) Em seguida, este juízo determinou que fosse protocolada nova ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por trinta dias (fls. 55), mas esta segunda iniciativa resultou inteiramente ineficaz (fls. 62/73), razão por que foi ordenada a expedição de mandado de penhora (fls. 74); g) Foi cumprido o respectivo mandado, mas se êxito, ante a ausência de bens penhoráveis (fls. 77), e por tal motivo foi determinada a emissão de um segundo mandado de penhora, desta feita voltado a atingir o único veículo registrado em nome do executado, salientando-se que foi assinalado o endereço cadastrado junto ao Renajud, vale dizer, RUA TIRADENTES, N° 0, APTO 201 BL B, RODOLFO TEÓFILO, FORTALEZA/CE, CEP: 60430-560 (fls. 80/81); h) Naturalmente a oficiala da justiça não localizou o número ZERO na Rua Tiradentes (fls. 88), e precisamente por isso foi concedido ao exequente prazo para que indicasse novo endereço do acionado, tudo sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 91); i) Segundo a aba de comunicações processuais, o patrono do exequente restou cientificado daquele prazo em 17.09.2024, mas permaneceu silente, razão por que o feito foi extinto em 12.10.2024, isto porque a parte credora negligenciou a oportunidade de apontar um novo endereço ocupado pelo devedor, e também porque já tinha sido cumprido um anterior mandado de penhora no endereço comercial outrora indicado na exordial; j) A pretendida intimação pessoal antes da extinção do feito por contumácia da parte autora é inaplicável ao rito comum sumaríssimo, precisamente porque colide com os princípios reitores do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e ainda porque representaria uma inaceitável ordinarização do rito preconizado pela lei dos juizados especiais cíveis; k) Poderia a parte autora ter se manifestado dentro do prazo que lhe foi concedido, ou mesmo de forma extemporânea, nos 30 (trinta) dias subsequentes, especialmente para apontar equívoco no endereço cadastrado no Renajud, mas optou por permanecer silente, assim como negligenciou a oportunidade de informar algum novo endereço do devedor; l) Concretamente, o que se verifica nestes autos é que uma demanda de cunho executivo tramita desde 26.05.2021, portanto, há mais de três anos e meio, sem alcançar mínima eficácia, e consumindo recursos públicos, mas apesar disso a parte exequente foi incapaz de justificar as razões de sua inércia em indicar bens penhoráveis do executado. Na verdade, o que se percebe nos fundamentos esgrimidos na peça recursal é que a parte promovida, ora embargante, tem pouco ou nenhum domínio sobre os conceitos legais de obscuridade, omissão, contradição e erro material. Com efeito, somente é possível falar em obscuridade quando a sentença contém algum parágrafo ou frase ambígua, e que possa ensejar interpretações divergentes. Já a omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, seja aqueles formulados pela parte autora, seja pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos. Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão. Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença. Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença). Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo. Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados. Em verdade, as partes submteme seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas. Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada. Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamete postos. Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou noticia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fática contida na petição inicial e na contestação. Contudo, efetivamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação. Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo extinguiu o feito por inércia da parte credora. Na verdade, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagrado a parte embargante. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a extinção do feito sem resolução de mérito. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença terminativa lançada nos autos. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000400-32.2021.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por MANOEL DO CARMO SILVA BATISTA contra sentença deste juízo que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015 (fls. 93/95). Aduziu o embargante que: a) Conforme certidão de fls. 54 (id.10779891), foi declarado pela Oficiala Jussara Passos Teixeira que não localizou o nº 0, na rua Tiradentes, contudo, já fora informado pelo embargante e confirmado pelo embargado o endereço residencial do mesmo fica na RuaTiradentes, nº 641, bloco B, apartamento 201, Bairro Rodolfo Teófilo, de modo que nunca foi informado o nº 0; b) Em 11/09/2024, às fls. 56 (id 104528992), o Juízo determinou que fosse intimada a parte autora para apresentar o endereço correto, e consta dos autos que foi feita intimação pelo DJE de 13.09.2024, às fls. 57 (id 104793784), mas o embargante não foi intimado pessoalmente da decisão; c) Em 12 de outubro de 2024, foi proferido sentença de fls. 58 (id. 107066894) extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender que o exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a sentença embargada foi proferida em 12.10.2024, e dela foi o embargante intimado em 14.10.2024, segundo a aba de comunicações processuais, tendo formalizado seus aclaratórios em 14.10.2024. Portanto, recurso é tempestivo, e merece ser conhecido. Quanto ao mérito do recurso, cumpre observar que: a) Na petição inicial foram indicados como endereços da parte promovida, tanto a Rua Tiradentes, nº 641, Bloco B, apto. 201, Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza/CE, como também a Rua Cândido Jucá, nº 16, Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza/CE (fls. 04); b) Recebida a exordial executória, ainda em 14.06.2021, este juízo concedeu prazo para que a exordial fosse emendada, de modo a excluir os valores relativos a honorários advocatícios, isto em função do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95 (fls. 14/15); c) Corrigido o valor da causa (fls. 216), foi ordenada a citação da parte executada para que realizasse o pagamento voluntário da dívida, em três dias, sob pena de penhora (fls. 17), e o ato citatório se deu em 16.08.2021 (fls. 20), após o que o devedor ofertou embargos à execução (fls. 25/33), mas sem realizar prévia garantia do juízo, razão porque foram ordenados atos constritivos contra ele (fls. 37/38); d) Adiante, o executado interpôs embargos de declaração (fls. 40/42), mas tal recurso foi rejeitado liminarmente por ser incabível tal espécie recursal contra decisões interlocutórias (fls. 43), e logo em seguida, por decisão de 11.11.2022, este juízo negou conhecimento aos embargos do devedor, por ausência de prévia garantia do juízo (fls. 46); e) Em prosseguimento, foi ordenado o bloqueio de ativos junto ao Sisbajud (fls. 47), o que gerou uma constrição de apenas R$748,83 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) (fls. 50/51), além de restrição de transferência de um veículo junto ao Renajud (fls. 53); f) Em seguida, este juízo determinou que fosse protocolada nova ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, na modalidade "teimosinha", por trinta dias (fls. 55), mas esta segunda iniciativa resultou inteiramente ineficaz (fls. 62/73), razão por que foi ordenada a expedição de mandado de penhora (fls. 74); g) Foi cumprido o respectivo mandado, mas se êxito, ante a ausência de bens penhoráveis (fls. 77), e por tal motivo foi determinada a emissão de um segundo mandado de penhora, desta feita voltado a atingir o único veículo registrado em nome do executado, salientando-se que foi assinalado o endereço cadastrado junto ao Renajud, vale dizer, RUA TIRADENTES, N° 0, APTO 201 BL B, RODOLFO TEÓFILO, FORTALEZA/CE, CEP: 60430-560 (fls. 80/81); h) Naturalmente a oficiala da justiça não localizou o número ZERO na Rua Tiradentes (fls. 88), e precisamente por isso foi concedido ao exequente prazo para que indicasse novo endereço do acionado, tudo sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (fls. 91); i) Segundo a aba de comunicações processuais, o patrono do exequente restou cientificado daquele prazo em 17.09.2024, mas permaneceu silente, razão por que o feito foi extinto em 12.10.2024, isto porque a parte credora negligenciou a oportunidade de apontar um novo endereço ocupado pelo devedor, e também porque já tinha sido cumprido um anterior mandado de penhora no endereço comercial outrora indicado na exordial; j) A pretendida intimação pessoal antes da extinção do feito por contumácia da parte autora é inaplicável ao rito comum sumaríssimo, precisamente porque colide com os princípios reitores do art. 2º da Lei nº 9.099/95, e ainda porque representaria uma inaceitável ordinarização do rito preconizado pela lei dos juizados especiais cíveis; k) Poderia a parte autora ter se manifestado dentro do prazo que lhe foi concedido, ou mesmo de forma extemporânea, nos 30 (trinta) dias subsequentes, especialmente para apontar equívoco no endereço cadastrado no Renajud, mas optou por permanecer silente, assim como negligenciou a oportunidade de informar algum novo endereço do devedor; l) Concretamente, o que se verifica nestes autos é que uma demanda de cunho executivo tramita desde 26.05.2021, portanto, há mais de três anos e meio, sem alcançar mínima eficácia, e consumindo recursos públicos, mas apesar disso a parte exequente foi incapaz de justificar as razões de sua inércia em indicar bens penhoráveis do executado. Na verdade, o que se percebe nos fundamentos esgrimidos na peça recursal é que a parte promovida, ora embargante, tem pouco ou nenhum domínio sobre os conceitos legais de obscuridade, omissão, contradição e erro material. Com efeito, somente é possível falar em obscuridade quando a sentença contém algum parágrafo ou frase ambígua, e que possa ensejar interpretações divergentes. Já a omissão exige que o juízo deixe de apreciar algum dos pedidos, seja aqueles formulados pela parte autora, seja pela parte acionada, sendo de todo inexigível que o órgão julgador se dedique a abordar e rebater cada frase ou argumento que reputa descabido ou impertinente, sob pena de que cada sentença se convertesse em autêntico tratado, com inescapável prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Por outro lado, a contradição precisa ser necessariamente endógena, pois tal qual as petições das partes, as decisões judiciais, as sentenças também devem se apresentar como silogismos perfeitos. Assim, ambas as peças devem ostentar três partes: a) premissa maior, b) premissa menor, c) conclusão. Nas sentenças a premissa maior é representada pelos fatos relevantes da causa, ao passo que a premissa menor é a fundamentação jurídica, e a conclusão reside no dispositivo da sentença. Assim, pode-se afirmar a ocorrência de contradição diante de eventual descompasso entre os fatos (premissa maior) e os fundamentos jurídicos (premissa menor), ou entre a premissa menor e a conclusão (dispositivo da sentença). Com efeito, somente se pode admitir a ocorrência de contradição se ela for ENDÓGENA, vale dizer, se ela for interna às partes do próprio silogismo. Daí resulta inafastável que inexiste contradição entre argumentos da petição e fundamentação da sentença, pois a sentença não funciona como extensão argumentativa das petições formuladas pelos advogados. Em verdade, as partes submteme seus silogismos particulares (e parciais) ao escrutínio judicial, e este se manifesta através de um silogismo imparcial no qual o julgador elenca os fatos relevantes da causa, afere a incidência do fato concreto à norma, e daí extrai suas conclusões fáticas e jurídicas. Portanto, a sentença de primeiro grau se expõe e se manifesta sob a forma de silogismo, para que possa ser submetida à crítica dialética da parte derrotada. Finalmente, o erro material é aquele perceptível a qualquer pessoa, e que normalmente se refere a dados do processo que tenham sido equivocadamete postos. Exemplificativamente, tem-se um erro material quando o juiz troca o nome de uma das partes, ou noticia no relatório de sua sentença fatos que não guardam qualquer relação com a narrativa fática contida na petição inicial e na contestação. Contudo, efetivamente este não é o caso dos autos, especialmente porque o indeferimento de uma audiência instrutória decorre da cognição já realizada pelo juízo acerca do conteúdo da prova documental já produzida pelas partes, através de sua exordial e da respectiva contestação. Demais disso, na sentença embargada restaram consignados os fundamentos jurídicos pelos quais este juízo extinguiu o feito por inércia da parte credora. Na verdade, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagrado a parte embargante. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir os motivos que ensejaram a extinção do feito sem resolução de mérito. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de contraditório. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença terminativa lançada nos autos. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito