Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000969-82.2024.8.06.0000.
REQUERENTE: CASTRO E DANTAS ADVOGADOS.
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 1.012, § 4º DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. ÂMBITO DE COGNIÇÃO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. - Aplicação do art. 932, II do CPC. - Efeito suspensivo indeferido. RELATÓRIO Tratam os autos de pedido visando atribuir efeito suspensivo ao recurso apelatório interposto nos autos da ação civil pública autuada sob o nº 0010089-17.2018.8.06.0032. O caso/a ação originária: o Ministério Público do Estado do Ceará ingressou com ação civil pública em face de Valdir Herbster Filho, então Prefeito Municipal de Amontada, Carlos Alberto Abelino, à época Secretário de Planejamento, Administração e Finanças do Município e do próprio Município de Amontada, aduzindo que o ente público firmou com o escritório de advocacia Castro e Dantas Advogados contrato de prestação de serviços visando a propositura de ação para o recebimento de diferenças da complementação da verba do FUNDEF/FUNDEB, com fixação de honorários contratuais excessivos, "cuja diferença já esteja judicialmente reconhecida de forma incontroversa" (ID 46970639, fl. 4). Para tanto, afirmou que referida contratação ocorreu por meio de procedimentos de inexigibilidade de licitação nº 001/2017.08 e nº 002/2017.8, sem que tenha ocorrido a devida justificativa "com a demonstração de que os serviços possuíam natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização" (ID 46970640, fl. 5). Daí os pedidos formulados, requerendo, no mérito, a anulação dos procedimentos instaurados, "em razão da ofensa aos princípios constitucionais relativos à administração pública, em especial ao princípio da licitação, nos termos do art. 37, XXI, e 60 do ADCT da CF/1988 e dos arts. 5º, 6º,VIII, 25, II e 55, III e V, todos da Lei nº 8.666/1993" (fl. 24, ID 46970659). Em contestação (ID 46974388), os demandados defenderam a possibilidade de contratação direta requerendo, assim, a improcedência dos pedidos formulados. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada que decidiu pela procedência do pleito (ID 79555651). Confira-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, ratificando a liminar exarada, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) Declarar a nulidade, desde a celebração, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, dos processos de inexigibilidade de licitação n. 001/2017.08 e 002/2017.07, e, consequentemente as contratações e eventuais subcontratações deles decorrentes. b) Determinar que o Município de Amontada se abstenha de realizar quaisquer pagamentos advindos das referidas contratações, sem prejuízo de que o Escritório Castro e Dantas Advogados pleiteie, em ação própria, a contraprestação dos serviços efetuados." Daí o presente Pedido de atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação formulado pelo escritório Castro e Dantas Advogados, aduzindo que "efetivamente prestou os serviços contratados e sofre com o impacto deste julgamento em torno da contraprestação em razão do trabalho realizado" (ID 11380727). Sustentou, ainda, para demonstrar a urgência do pleito, que o precatório já teria sido expedido e pago ao Município, remanescendo, tão somente, 10% (dez por cento) do montante, percentual este que seria relativo aos honorários debatidos na ação civil pública. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apelatório é instituto processual inserido em nosso ordenamento jurídico a partir da vigência do Novo Código Processual Civil. Consoante destacado pela mais abalizada doutrina, sua instituição deve ser saudada "em razão da notável dificuldade prática no pedido de efeito suspensivo impróprio perante o tribunal, enquanto os autos do processo, contendo o recurso, estão no primeiro grau (...) A previsão expressa de que não é necessário ingressar com mais uma ação, mas incidentalmente com um mero requerimento, descomplica o processo e por isso deve ser bastante elogiada" (Novo CPC comentado - 2ª edição revista e atualizada; Assumpção Neves, Daniel Amorim; Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág. 1712). No âmbito do Código Fux, cumpre destacar as disposições contidas nos arts. 932, II e 1.012, que assim dispõem, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (destacamos) * * * * * "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." (destacamos) Pois bem. Conforme se depreende mediante simples análise dos dispositivos acima transcritos, a previsão legislativa limitou-se a contemplar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em nada se referindo à atribuição de efeito ativo, que, no caso, se consubstanciaria na antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o requerente pudesse, desde logo, usufruir da prestação jurisdicional, sem que restasse necessário aguardar o destrame do mérito da controvérsia. Tal circunstância deve ser enfrentada com o necessário temperamento, a fim de que restem conciliados dois importantes fundamentos do processo civil hodierno, quais sejam, de um lado, a efetividade da tutela jurisdicional, de outro, a segurança jurídica. Em outras palavras: há que se verificar se pode o Julgador apreciar e, sendo o caso, deferir requesto de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível sem que referida conduta importe em malferimento das disposições legais e dos axiomas principiológicos que devem orientar a sua atuação. Nesta senda, destaco que uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil, mais especificamente do seu art. 299, parágrafo único, permite a esta relatora concluir, a princípio, de maneira positiva. Confira-se a redação do comando normativo referido: "Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito." (destacamos) Impõe ressaltar, contudo, que a presente conclusão se dá sem compromisso com a tese, ou seja, poderá esta Julgadora, acaso verificadas circunstâncias ou reflexões supervenientes, evoluir no posicionamento, decorrência natural da interpretação que as Cortes julgadoras vêm constantemente aplicando ao novel diploma processual civil. Sendo assim, entendendo pelo cabimento do pedido, passo a apreciar monocraticamente a questão. Conforme disposto no art. 1.012, acima transcrito, o deferimento do efeito suspensivo encontra-se condicionado à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É neste sentido o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2015, pág. 2243: "A literalidade do §4º do art. 1012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do §4º do art. 1.012 em análise (...)" (destaques no original) Ocorre que, na hipótese, as circunstâncias do caso em específico impedem a esta relatora deferir a suspensividade pretendida, nos termos em que formulado o pedido. Explica-se. Conforme anteriormente relatado, a apelação interposta em 1º grau de jurisdição, a ser analisada por esta Corte de Justiça após o seu regular processamento, pretende impugnar decisão judicial que decidiu pela procedência do pedido formulado na ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, a fim de "declarar a nulidade, desde a celebração, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, dos processos de inexigibilidade de licitação n. 001/2017.08 e 002/2017.07, e, consequentemente as contratações e eventuais subcontratações deles decorrentes", determinando, ainda, "que o Município de Amontada se abstenha de realizar quaisquer pagamentos advindos das referidas contratações, sem prejuízo de que o Escritório Castro e Dantas Advogados pleiteie, em ação própria, a contraprestação dos serviços efetuados" (ID 79555651). De uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Tratam os autos principais de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (proc. nº 0010089-17.2018.8.06.0032) questionando possíveis irregularidades decorrentes das contratações firmadas entre o escritório de advocacia Castro Dantas Advogados e o Município de Amontada, por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, para realização de prestação de serviços jurídicos visando a percepção de valores relativos à complementação do FUNDEB. Na exordial, o representante do Parquet sustentou que a contratação do escritório de advocacia CASTRO E DANTAS ADVOGADOS usurpou "a competência da Procuradoria do Municipal, a fim de ajuizar ação buscando o pagamento de diferenças devidas do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, com pagamento de honorários contratuais em excessivo percentual, afrontando a vinculação dos recursos do Fundo exclusivamente às atividades de manutenção e desenvolvimento da educação" (ID 46970638, fl. 3, dos autos principais). Ao sentenciar o feito, o douto magistrado a quo confirmou a decisão antecipatória anteriormente proferida, para, no mérito, declarar a nulidade dos contratos firmados (nº 001/2017.8 e 002/2017.07), bem como determinar que o ente público se abstenha de realizar quaisquer pagamentos advindos das referidas contratações. Inconformada, a parte requerida apresentou recurso apelatório, o qual se encontra pendente de envio a esta e. Corte de Justiça, motivo pelo qual fora apresentado o presente pedido de concessão de efeito suspensivo à insurgência. Pois bem. Sobre o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o rito da repercussão geral (tema 1256) que: "Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais." (RE 1428399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (destacado). Destarte, a Suprema Corte pacificou entendimento pela impossibilidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, ressalvando, todavia, a possibilidade excepcional de utilização dos juros de mora inseridos na condenação. Contudo, como dito alhures, para concessão da medida pretendida o autor deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, não se vislumbra, ao menos nesta via estreita, a presença da probabilidade de provimento do recurso, vez que a jurisprudência pátria já se firmou que apenas em casos excepcionalíssimos, em que se configure e comprove a necessidade de serviços de profissional com notória especialização a contratação poderá ocorrer por meio da inexigibilidade, nos termos do então vigente art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/93. Nesse mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar matéria absolutamente idêntica. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DIRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contratação direta de profissional ou escritório para serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada. 2. Infirmar o entendimento da Corte de origem, de que não haveria, na hipótese, nada a tornar inviável a competição, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.961.478/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (destacado). * * * ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OFENSA ÀS NORMAS SOBRE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INALTERABILIDADE. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO. CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357). Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narra que o Município de Niterói contratou, nos anos de 2004 e 2005, dois escritórios de advocacia, sem licitação, para o patrocínio de demandas relativas a royalties de petróleo, pelo valor, respectivamente, de R$ 2.676.000,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) e de R$ 2.609.591,28 (dois milhões, seiscentos e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos). Em valores atualizados: R$ 8.938.882,57 (oito milhões, novecentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 7.723.882,10 (sete milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dez centavos). 2. O Tribunal a quo manteve a anulação dos contratos e, provendo Apelação do Ministério Público, determinou a devolução dos honorários percebidos pelos advogados. 3. Os réus dirigiram Recursos Especiais ao STJ, tendo o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, opinado pelo não conhecimento em decorrência da Súmula 7/STJ. 4. Os Recursos Especiais devem ser analisados conjuntamente. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 5. A Corte estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 6. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 13, V, E 25, II, DA LEI 8.666/1993 7. O Tribunal originário afirmou que, "no caso concreto, os serviços de advocacia não eram singulares, tanto que a Administração utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade da licitação, pelo menos entre os dois contratados" (fl. 1.307, e-STJ). 8. Consignou ainda a instância ordinária: "Ainda que se admita a notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas no Estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal da notória especialização" (fl. 1.307, e-STJ). 9. Não é possível alterar essa conclusão na via do Recurso Especial. Nesse linha: "o Tribunal de origem consignou expressamente que estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11 da Lei 8.429/92, pois: a) o serviço prestado pelo escritório de advocacia em questão não se revela excepcional a justificar a dispensa da licitação [...] a reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2019). E ainda: REsp 1.215.177/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014; REsp 1.784.229/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 975.565/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.9.2020. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 10 DA LIA 10. O argumento de que não houve dano ao Erário não merece prosperar, pois "é remansoso o entendimento desta Corte no sentido de que, nos casos de dispensa/inexigibilidade de licitação, o dano ao erário é presumido" (AREsp 1461963/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.9.2019). No mesmo sentido: REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2019; REsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; AgRg no AREsp 617.563/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016. 11. Acresça-se que os fatos notórios que circundam o caso tornam realmente difícil explicar a necessidade do gasto com a licitação: há na sofisticada estrutura da Procuradoria do Município de Niterói/RJ - que conta com cinco Procuradorias Especializadas, Diretorias Administrativas e Centro de Estudos Judiciários -, além dos cargos de Procurador-Geral e SubProcurador-Geral, sete cargos de Procurador-Chefe e 36 (trinta e seis) cargos de Procuradores Municipais distribuídos em categorias (Lei Municipal 1.259/1994). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DA LEI 8.666/1993 12. A efetiva prestação do serviço nem sempre assegura a percepção do valor contratado, pois, "Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009). 13. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1128268/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 928.315/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007, p. 573; REsp 1.188.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.12.2013. 14. No caso dos autos, o Tribunal a quo categoricamente afirma: "os apelados assumiram o risco de realizar o serviço, mesmo cientes do vício insanável de origem, decorrente da ausência de licitação. Isso denota a ausência de boa-fé, o que justifica o ressarcimento ao erário" (fl. 1.309, e-STJ). VOTO-VOGAL DIVERGENTE DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES 15. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques apresentou Voto-Vogal divergente, apontando a "jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a restituição dos valores recebidos por serviços prestados, ainda que maculados por ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito da Administração Pública" (destacado no original). 16. A jurisprudência do STJ é exatamente essa, e nem poderia ser diferente, pois o que ela consubstancia é uma aplicação do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993. Ocorre que o preceito traz exceção, nos seguintes termos: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 17. Por isso vem preconizando o STJ que, em caso de nulidade, "o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11.3.2009, destacado). 18. Esse relevante precedente, aliás, vem sendo constantemente reiterado pela jurisprudência do STJ. Nessa direção: AgRg no REsp 1.383.177/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2013; AgInt no AREsp 1.171.921/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.303.567/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017; AgRg no REsp 1.140.386/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.8.2010. 19. Da mesma forma, esse entendimento foi replicado ainda mais uma vez no julgamento, citado pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques em seu Voto divergente, do AgInt no REsp 1.747.230/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.8.2021. 20. Na ocasião, negou-se provimento ao Recurso Especial do Ministério Público sob a seguinte fundamentação: "Se os réus agiram dolosamente, seria acertado concluir que a má-fé esteve presente, e não ausente. Como consequência, não seria possível cogitar de indenização [...]. Ocorre que esse questionamento específico, que embasou a decisão agravada, de fato não foi feito no Recurso Especial do Ministério Público. O que se sustentou no Apelo é que a cláusula que estabeleceu honorários no percentual de 20% do valor da causa seria desproporcional [...]". 21. Diversamente, no caso dos autos a matéria foi prequestionada e, como visto, não se está diante da regra - vedação ao enriquecimento sem causa da Administração -, mas da exceção, pois de acordo com as instâncias ordinárias não houve boa-fé. 22. Afirmou o Tribunal de origem: "Após detida análise das circunstâncias fáticas que envolveram as contratações, verifico que os recorridos concorreram diretamente para a nulidade, porque atuaram em causas despidas de singularidade [...] No tocante ao escritório Mendes Costa, o primeiro contrato, firmado pelo prazo de um ano, foi renovado três vezes, o que demonstra a reiteração da conduta" (fl. 1.308, e-STJ, grifo acrescentado). 23. À luz desses argumentos, o Voto original é aqui ratificado. CONCLUSÃO 24. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos." (REsp n. 1.721.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/6/2022.) (destacado) Do mesmo modo, o entendimento deste Sodalício, consoante se extrai do seguinte aresto: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADES CORRIQUEIRAS. ILEGALIDADE. RECURSOS E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Depreende-se que não há complexidade no objeto contratado, afigurando-se ausente a singularidade do serviço a autorizar a contratação direta sem licitação (inexigibilidade) do escritório de advocacia, configurando perfeitamente viável a competição, fato que demonstra a ilegalidade perpetrada pelo ente municipal, impondo-se a ratificação do édito sentencial no sentido de declarar a nulidade do contrato em alusão; 2. Apelações Cíveis e Remessa Oficial conhecidas e desprovidas." (APC 0800004-44.2022.8.06.0081; 2ª Câmara de Direito Público; Rela. Desa. Maria Iraneide Moura Silva; julgado em 22/04/2024) (destacado). Portanto, a probabilidade de provimento do recurso não foi demonstrada de forma clara e evidente pelo requerente, necessitando, assim, de melhor aprofundamento da questão, o que somente poderá ocorrer quando da apreciação do apelo, meio processual adequado para a discussão de matérias de maior alcance e abrangência. Também não se verifica o risco de dano grave ou de difícil reparação, vez que o próprio magistrado sentenciante assegurou a possibilidade de ingresso com a ação própria e cabível para buscar a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Ademais, não restou demonstrada a impossibilidade de pagamento futuro por parte do Município de Amontada, motivo pelo qual pode a parte facilmente perceber os valores eventualmente devidos, após a devida e regular instrução, em momento posterior. A este respeito, extrai-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não sendo possível constatar, numa primeira e superficial análise, que o cumprimento imediato da decisão agravada possa acarretar risco de dano grave ou de difícil/ impossível reparação à parte agravante, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, de rigor o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.265674-2/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) (destacado). Destarte, por entender presente óbice intransponível à concessão do efeito suspensivo pretendido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados e por tudo o que consta nos autos, amparada no art. 76, XIII do RITJCE e no art. 932, II do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUESTADO. Ciência às partes. Inexistindo qualquer manifestação, arquive-se o presente feito com a consequente baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2024 Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024