Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ AUGUSTO SALES FURTADO NETO
RÉU: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3001377-12.2023.8.06.0064 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE CAUCAIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
Trata-se de Reexame Necessário de sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, ID 12555379, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOSÉ AUGUSTO SALES FURTADO NETO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido autoral, com determinação que o ente público estadual forneça ao paciente, 150 (cento e cinquenta) fraldas geriátricas antialérgicas tamanho G (Confort Master ou Plenitud), mensalmente, bem como 01 (uma) cadeira de rodas para banho e 01 (uma) cadeira de rodas com estrutura de monobloco, de acordo com as especificações do laudo médico de ID 58390452. À míngua de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pretensão similar a outros pedidos que aportam ao judiciário constantemente, pelo que, há muito, existe entendimento sedimentado na jurisprudência acerca das questões usualmente levantadas nas razões recursais interpostas pelo Estado do Ceará e pelos Municípios, para solução da controvérsia em sentido amplo. A matéria posta em liça foi julgada pelo STF e pelo STJ, sendo exemplos os processos nºs RE 855.178/SE e Recurso Especial nº 1.657.156/RJ. Ademais, esta Corte de Justiça também sedimentou a questão por meio da Súmula nº 45, no mesmo sentido. Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 496, § 4º, inciso II, do CPC, verbis: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 4º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2