Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001588-93.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Contratuais] Polo Ativo: SUELLINY MACHADO AGUIAR Polo Passivo: RAIMUNDO ERIVALDO BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de "ação de execução de honorários advocatícios" ajuizada por SUELLINY MACHADO AGUIAR contra RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que foi frustrada a citação do executado, porquanto houve equívoco no endereço informado pelo exequente na exordial (certidões de ID 104718374 e ID 104720083). A parte exequente, por sua vez, em que pese intimada para corrigir o endereço do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, em 16/09/2024, conforme publicação no sistema DJe (certidão de ID 104878052), nada manifestou no prazo assinalado, apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Por conseguinte, não foi possível a angularização da relação processual. Ressalto que, conforme dispõe a Lei 9.099/95, é incabível a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, Lei 9.099/1995). Ademais, nos termos do enunciado cível nº 1 do FONAJE: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC". No âmbito do Juizados Especiais, é dever precípuo do polo ativo indicar o endereço preciso para localização do réu, não sendo admitido que as diligências fiquem a cargo do Juízo.
No caso vertente, constato, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de realização da citação pessoal do executado como forma de possibilitar a angularização do processo, situação que constitui uma das hipóteses de extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz em Respondência